PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
propõe alterações nos dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre o
Plano Diretor Municipal de Jaguaré-ES.
A presente iniciativa visa atender à crescente demanda por urbanização específica às
margens da BR-101, com o objetivo de atrair novas indústrias e fomentar o desenvolvimento
econômico local. Propõe-se, também, a modificação dos anexos 13, 14 e 15 da referida lei,
ajustando os parâmetros de ocupação do solo para refletir as necessidades reais do Município,
assegurando, ao mesmo tempo, uma distribuição territorial equilibrada e sustentável.
A ampliação da área de urbanização específica às margens da BR-101 reveste-se de
importância estratégica para incentivar o crescimento industrial e atender às necessidades de
empresas já estabelecidas no Município, como a TAF Brasil Ltda. A pista de pouso e decolagem
dessa empresa, essencial para suas atividades, encontra-se atualmente fora da área delimitada,
evidenciando a necessidade de sua inclusão.
A medida está em consonância com o artigo 182 da Constituição Federal, que
estabelece:
"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem-estar de seus habitantes."
Ademais, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui aos municípios a
competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
A proposta também encontra justificativa na crescente migração urbana e na busca por
melhores condições de vida, fatores que ampliam a demanda por áreas destinadas à instalação
de indústrias em Jaguaré. As pequenas e médias indústrias desempenham papel crucial na
geração de empregos, no fortalecimento da economia local e na melhoria da qualidade de vida
da população.
Essas empresas contribuem significativamente para o desenvolvimento regional,
proporcionando estabilidade econômica e promovendo o acesso a direitos sociais fundamentais,
conforme garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal.
Por fim, destacamos que a expansão da área em questão é imprescindível para viabilizar
novos empreendimentos e adequar o uso urbano às necessidades do Município.
Dada a relevância da presente propositura, que constitui um importante aprimoramento
do planejamento urbano e um significativo impulso ao fortalecimento econômico de Jaguaré,
solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência e de seus Dignos Pares para assegurar a
tramitação em regime de urgência, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de mais alta estima e distinta
consideração.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 36a85813-b353-4075-8449-d411e78994dd
PROJETO DE LEI Nº 000041/2024
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PROJETO DE LEI Nº 041, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
“Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de
2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. (...)
§ 1° A Zona de Urbanização Específica de Jaguaré consta no Anexo 2
desta Lei e engloba a faixa de área de 250m (duzentos e cinquenta
metros), medida a partir do eixo e situada em cada lado da rodovia
ES-430 e 600m (seiscentos metros), medida a partir do eixo e situada
em cada lado da rodovia BR-101.”
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 107 e o inciso II do mesmo artigo passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.107. (...)
II. É permitida a utilização do recuo frontal para vaga de
estacionamento”
Art. 3º O anexo 13 (Parâmetros de Ocupação do Solo), passa a vigorar com a
seguinte redação:
15% (...) (...) (...) (...) (...) 40%
(...) 80% (...) 90% (2) 90% (...) 50%
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(1) (...)
(2) Pode-se atingir 95% de TO desde que o proprietário apresente projeto de
capitação de águas pluviais que atenderão a TP mínima exigida.
Obs.1: (...).
Obs.2: Em qualquer situação em que a edificação contar com aberturas, o
afastamento mínimo correspondente à face com abertura será de 1,5m.
Obs.3: A área de piscina será considerada como área construída e será computada
nos parâmetros dispostos neste Anexo, sendo que não poderá ser construída na área
destinada aos recuos frontais, tendo no mínimo 0,5m da divisa do lote.
Obs.4: Para construções acima de 900m² ou acima de 12m de altura, é obrigatório
apresentar o projeto de prevenção e combate à incêndio.
Art. 4º O anexo 14 (Estacionamentos Obrigatórios) passa a vigorar com a seguinte
redação:
Atividade
Número mínimo de
vagas para veículos
motorizados
Número mínimo de
vagas para
veículos nãomotorizados
(bicicletas)
Vaga para embarque
e desembarque (E/D)
Vaga para carga e
descarga (C/D)
2 3 3,5 8 6 (...) 0,5
3 pav.
2m
0
(...)
(...)
0
6 pav.
(...)
0
8 pav.
(...)
(...)
6 pav.
2m (1)
(...)
3 pav.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
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Residencial unifamiliar
Até 150m² de área
construída (unidade
residencial): 1 vaga
Entre 150m² e 300m2 de
área construída
(unidade residencial): 2
vagas
Isento Isento Isento
Residencial
multifamiliar
Até 125m² de área
construída (unidade
residencial): 1 vaga por
unidade residencial
Entre 125m² e 300m2 de
área construída
(unidade residencial): 2
vagas por unidade
residencial
1 vaga para cada
unidade residencial Isento Isento
Estabelecimentos
especializados em
hospedagem, como
hotéis, albergues,
motéis, pousadas e
outros semelhantes
Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 20 unidades
de hospedagem. Área
construída para
visitante: 1 vaga para
cada 3 unidades de
hospedagem
1 vaga para cada 10
unidades de
hospedagem
1 vaga para cada
1000m² de área
construída
Mais de 1000m2 de
área construída: 1
vaga para ônibus
(exceto motéis)
Mais de 1000m2 de
área construída: 1
vaga
Estabelecimentos
especializados na
venda de alimentos e
bebidas, como
supermercados,
hipermercados,
armazéns varejistas e
outros semelhantes
Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 80m² (mínimo
1 vaga)
Área de circulação para
visitante: 1 vaga para
cada 80m²
1 vaga para cada
50m² de circulação Isento
1 vaga para cada
600m² de área
construída
Estabelecimentos
especializados em
servir bebidas e
comidas, como bares,
restaurantes,
cafeterias e outros
semelhantes
Estabelecimentos
especializados em
jogos como boliches,
bingos, bilhares e
outros semelhantes
Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 50m² (mínimo
1 vaga)
Área construída para
visitante: 1 vaga para
cada 100m²
1 vaga para cada
50m² de área
construída
Isento
Mais de 200m2 de
área construída: 1
vaga
Estabelecimentos
compostos por
escritórios, salas para
aluguel e outros
semelhantes
Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 50m² (mínimo
1 vaga)
Área construída para
visitante: 1 vaga para
cada 100m²
1 vaga para cada
50m² de área
construída
Isento
Mais de 600m2 de
área construída: 1
vaga
Estabelecimentos
especializados em
celebrações religiosas
ou reuniões coletivas,
como igrejas, templos,
centros de
convenções,
auditórios e outros
semelhantes
1 vaga para cada 100m2
de área construída
1 vaga para cada
100m2 de área
construída
Isento Isento
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Estabelecimentos
especializados em
apresentações ou
exposições culturais,
como teatros,
cinemas,
galerias de arte,
museus, salas de
espetáculos e outros
semelhantes
1 vaga para cada 100m2
de área construída
1 vaga para cada
100m2 de área
construída
Até 600m2 de área
construída: 1 vaga
Mais de 600m2 de
área construída:
mediante análise do
Conselho de
Planejamento
1 a cada 600m²
Estabelecimentos
especializados em
entretenimento, como
casa de festas e
shows, boates,
danceterias,
cerimoniais e outros
semelhantes
1 vaga para cada 20m2
de área construída
1 vaga para cada
50m2 de área
construída
Isento 1 vaga
Estabelecimentos
especializados na
prática esportiva,
como academias de
dança, ginástica e
outros semelhantes
1 vaga para cada 50m2
de área construída
1 vaga para cada
50m² de área
construída
Isento Isento
Estabelecimentos
especializados na
prática de esportes ao
ar livre, como campos,
quadras, estádios,
praças, clubes e
outros semelhantes
1 vaga para cada 200m2
1 vaga para cada
50m2 de área
construída
Mais de 600m2 de
área construída:
mediante análise do
Conselho de
Planejamento
1 vaga
Estabelecimentos de
ensino para crianças e
adolescentes, como
creches, pré-escola,
escolas de ensino
infantil, fundamental e
médio, cursos e
outros semelhantes
1 vaga para cada 200m2
de área construída
1 vaga para cada
25m2 de área
construída
1 vaga para cada
200m² de construída 1 vaga
Estabelecimentos de
ensino para adultos,
como escolas
profissionalizantes,
escolas de ensino
superior, escolas de
especialização, cursos
e outros semelhantes
1 vaga para cada 50m2
de área construída
1 vaga para cada
40m2 de área
construída
1 vaga para cada
200m² de construída 1 vaga
Estabelecimentos de
saúde, como
hospitais, casas de
saúde, maternidades,
postos de saúde,
laboratórios, clínicas e
outros semelhantes
1 vaga para cada 50m2
de área construída
1 vaga para cada
50m² de área
construída
1 vaga 1 vaga
Autoescola 1 vaga para cada 50m2
de área construída
1 vaga para cada
25m² Isento Isento
Atividades de
comércio e serviço
não incômodas com
área construída
inferior a 500m2
1 vaga para cada 125m2
de área construída
1 vaga para cada
vaga de veículo Isento Isento
Atividades de
comércio e serviço
4 vagas + 1 vaga para
cada 40m2 que exceder
1 vaga para cada
vaga de veículo
Isento Isento
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não incômodas, com
área construída entre
500 e 1.000m2
500m² de área
construída
Atividades de
comércio e serviço
não incômodas, com
área construída
superior a 1.000m2
10 vagas + 1 vaga para
cada 40m2 que exceder
1000m² de área
construída
1 vaga para cada
vaga de veículo Isento
Mais de 1000m² de
área construída: 1
vaga
Atividades de
comércio e serviço
incômodas e
perigosas, com área
construída
inferior a 360m2
Até 100m² de área
construída: 2 vagas
Mais de 100m2 de área
construída: 1 vaga para
cada 40m²
60% das vagas de
veículos Isento Isento
Atividades de
comércio e serviço do
incômodas e
perigosas, com área
construída entre
360m2 e 1000m²
6 vagas + 1 vaga para
cada 40m2 que exceder
360m² de área
construída
60% das vagas de
veículos Isento 1 vaga
Atividades de
comércio e serviço do
incômodas e
perigosas, com área
construída superior a
1000m²
14 vagas + 1 vaga para
cada 40m2 que exceder
1000m² de área
construída
60% das vagas de
veículos Isento
Até 2000m² de
área construída: 2
vagas
Mais de 2000m² de
área construída: 1
vaga para cada
1500m²
Indústrias incômodas 1 vaga para cada 75m2
de área construída
1 vaga para cada
vaga de veículo Isento
Mediante análise
do Conselho de
Planejamento
Indústrias perigosas
Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 35m2
(mínimo
1 vaga)
Até 1000m² de área
construída: 10 vagas
para visitantes
Mais de 1000m² de área
construída: 1 vaga para
visitantes para cada
500m2
1 vaga para cada
200m² de área
construída
Isento
Mediante análise
do Conselho de
Planejamento
Obs.: É permitido, a critério do empreendedor, que até 25% das vagas destinadas para
veículos motorizados sejam destinadas para veículos motorizados sejam destinadas para
motos.
Art. 5º O anexo 15 (Parâmetros de Parcelamento do Solo) passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Zona De
Expansã
o
Zona Em
Estruturaçã
o 2
Zona Em
Estruturaçã
o 1
Zona
Consolidad
a 1
Zona
Consolidad
a 2
Zona
Industri
a l 1
Zona
Industrial 2
Área do
lote
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...)
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Testad
a
mínima
do lote
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)
Face
máxima
do
quarteirão
(2)
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)
Área
mínima de
destinaçã
o pública
(3)
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)
(1) (...)
(2) (...)
(3) (...)
Obs.1: (...)
Obs.2: As ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), quando delimitadas, sobrepõemse às Zonas Urbanas. Em razão de suas particularidades, nestas áreas será permitido o
parcelamento de lotes com área mínima de 125 m².
Obs. 3: Será permitido o desmembramento de lotes com área mínima de 125 m², desde que
não ultrapasse uma porcentagem de 25% de lotes desmembrados em cada quadra do
loteamento, com o objetivo de não sobrecarregar o empreendimento. Essa regra aplica-se
às seguintes zonas: Zona em Estruturação 1, Zona em Estruturação 2, Zona Consolidada 1
e Zona Consolidada 2 e zona de expansão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos doze dias do mês de dezembro
do ano de 2024 (12.12.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
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