PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.102, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO
CONDOMÍNIO EMPRESARIAL NO DISTRITO
DE BARRA SECA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferida, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 7º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.102, DE 21 DE OUTUBRO DE
2013, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO CONDOMÍNIO
EMPRESARIAL NO DISTRITO DE BARRA SECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A disponibilização dos lotes far-se-á por doação com
encargos e cláusula de reversão, mediante prévia aprovação
legislativa, na forma do disposto § 6º, in fine, do art. 76 da Lei
Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021.
Art. 2º Fica autorizada a publicação anotada da Lei Complementar n.º 1.102 de 21 de
outubro de 2013, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face
da aprovação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dez dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e vinte e quatro (10.02.2025).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do municipio de Jaguaré
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares:
Encaminho à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o
presente projeto de Lei, que visa alterar dispositivos na LEI COMPLEMENTAR Nº
1.102, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CRIAÇÃO DO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL NO DISTRITO DE BARRA SECA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As alterações, são devidas tendo em vista a revogação da Lei nº 8.666/1993,
e instituição da Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
onde o parágrafo 4° do artigo 17 da Lei n° 8.666/1993, revogada, deu lugar ao
paragrafo 6° do artigo 76 da Lei n° 14.133/2021, dispondo sobre mesmo assunto, qual
seja, doação através de dispensa de licitação em caso de interesse público
devidamente justificado.
A nova Lei de Licitações para a União, Estados e Municípios, que entrou em
vigor em 2021, passou a ser a única legislação vigente sobre o assunto. Com isso, a
lei 8.666 de 1993 –que era base para os contratos na administração pública, foi
completamente revogada depois de coexistir com a nova lei por quase 3 anos. Sendo
assim, necessário atualizar/alterar a legislação municipal que faz referência a antiga
lei.
Mediante o exposto, peço ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa do
Povo e a seus nobres companheiros que considerem a aprovação deste projeto de
lei, em caráter de urgência, na forma do regimento desta Casa.
Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré