texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
PROJETO DE LEI N.º 020/2017.
Altera e inclui dispositivo da Lei nº
734/2007, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições que lhe confere o Art. 15, XI da Lei Orgânica do Município, propõe a
seguinte:
Art. 1º. O art. 110 da Lei 734/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá
direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Em caso de morte da gestante, no parto, o pai
servidor público, na condição de responsável pela guarda da
criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para
cuidar do filho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2017.
fesidente da Câmara:
logar sho a
DEJAIR DE SIQUERA
Vice-Presidente da Câmara;
JO,
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 I
Wwww.Cmiaquare.com.br E-mail: emidintercomonline com br
open original →