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materia nº 14/2013

Tipo Veto
Número / Ano 14 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaVETO A EMENDA ADITIVA Nº 010/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 068/2013.
native_id210

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-01-13 Veto sobre a proposição mantido — Aprovado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.975375-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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LA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Vaio”
MENSAGEM nº 014, de 20 de Dezembro de 2013.
VETO A EMENDA ADITIVA Nº 010/2013 AO PROJETO DE LEI Nº
068 DE 15 DE OUTUBRO DE 2013. “ETO APROVADO
ita ap/$
Autoria: Vereador Alexandro Ribeiro da Costa.
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de
atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 010/2013 ao projeto de lei nº 068 de 15 de
outubro de 2013, de autoria do Vereador Alexandro Ribeiro da Costa, visando a
construção do Centro de Convivência do Bairro Novo. Aprovada aos 16 de dezembro
de 2013, em sessão plenária realizada na sede da Câmara Municipal de Jaguaré-ES,
conforme explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
A presente emenda prevê a inclusão junto ao orçamento da Secretaria de
Assistência Social da inclusão de projeto destinado à construção do Centro de
Convivência do Bairro Novo Tempo.
Ocorre que tal emenda não encontra respaldo da legislação nem mesmo na
técnica exigida para sua confecção. Não indica a fonte do recurso nem mesmo o seu
quantitativo.
Analisando a presente emenda observasse que a mesma não atende os
requisitos legais para sua aprovação conforme entendimento jurisprudencial abaixo
colacionado, in verbis:
ACÓRDAO EMENTA. AÇAO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇAO DO VETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27)
Prefeitura Municipal de Jaguaré
a A Estado do Espírito Santo
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. (E
É plenamente possível a interação entre os órgãos estatais,
com o encadeamento de operações entre eles e O
compartilhamento de atividades, decorrentes do necessário
balanceamento do poder, sem que isso implique violação ao
princípio da separação de poderes. 2. O Poder Judiciário, ao
intervir, o faz segundo os seus próprios elementos, apenas
contrapondo-se às irritações sistêmicas provocadas pelo
sistema político. Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do Poder
Judiciário à crise de direito ou de constitucionalidade
manifestada no autos. 3. Admissível o controle das funções dos
demais órgãos estatais, mediante a intervenção jurisdicional,
especificamente quanto à fixação de receitas e despesas
orçamentárias municipais, decorrente do litígio estabelecido
entre o Poder Executivo e O Legislativo de determinado
Município. 4. Conforme o art. 151, 2º, da Constituição Estadual,
as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso
sejam. compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias. 5. A Constituição do Estado do
Espírito Santo é clara ao consignar que as emendas ao
orçamento somente serão aprovadas se relacionadas com à
correção de erros ou omissões técnicas. 6. O ônus para
comprovar eventual incorreção ou omissão do Poder Executivo
Municipal, em caso de emenda ao orçamento, cabe à Câmara
de Vereadores. A redução de despesas não pode ser realizada
randomicamente, isto é, sem que seja acompanhada de uma
justificativa técnica, a exemplo de um estudo de alocação de
receitas e despesas € da avaliação dos programas de
governo.7. A elaboração da proposta orçamentária deve
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de
forma a preservar O equilíbrio das contas públicas. 8. As
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 37!
RO
Diante do
emenda aditiva nº 010/2013 ao projeto de lei nº 068
autoria do Vereador Alexsandro
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
emendas somente podem ser aprovadas se indicarem os
recursos necessários, provenientes exclusivamente de
anulação de despesas.9. Ação julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 1.210/2010 do
Município de Pancas. Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima indicadas.Acorda O Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária, em
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram O
presente julgado, à unanimidade de votos, julgar procedente O
pedido, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 24/07/2011, Data da Publicação no Diário:
15/08/2011).
s fundamentos acima expostos, resolvo VETAR INTEGRALMENTE a
de 15 de outubro de 2013, de
eiro da Cost
Au. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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