PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER DE
SEUS PODERES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais conferida, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ APROVA e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 99, § 2º, “caput” e o inciso I do citado parágrafo, assim como os § 3º, 4º,
5º, 6º e 7°, também do artigo 99, todos da LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 (...)
§ 2° Ao Agente de Contratação e membros da Comissão de Contratação,
ao Pregoeiro e aos Membros da Equipe de apoio ao Pregão será atribuída
uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte
especificação por modalidade de licitação:
I – Concorrência, Pregão, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo,
Credenciamento, Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação - 60
(sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
§ 3° A gratificação prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e
agente de Contratação/Pregoeiros, será acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 4° Independente da quantidade de Pregões, realizados por mês, o
pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo não será inferior a
300 (trezentos) VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e
cinquenta) VRTEs.
§ 5° Independente da quantidade de Concorrência, Concurso, Leilão,
Diálogo Competitivo, Credenciamento, Dispensa de Licitação e
Inexigibilidade de Licitação, realizados por mês, o pagamento da
gratificação prevista no caput deste artigo não será inferior a 300
(trezentos) VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e
cinquenta) VRTEs.
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§ 6° Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o
número de integrantes da Comissão de Contratação e da equipe de apoio
ao pregão, não poderá ser inferior a 03 (três) membros e não superior a 05
(cinco) membros, sendo que os integrantes da Comissão de Contratação e
da equipe de apoio ao pregão, deverão ser formadas por servidores
distintos.
§ 7° A gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de
caráter transitório e cessa automaticamente quando do término dos
trabalhos.
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III, do § 2º, do artigo 99, da Lei da LEI
COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do
Executivo, suplementá-las se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei Complementar n.º 683 de 15 de
Dezembro de 2006, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face
da aprovação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dez dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e vinte e cinco (10.02.2025).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares:
Encaminho à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o
presente projeto de Lei, que visa alterar dispositivos na LEI COMPLEMENTAR Nº 683,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
As alterações, são devidas tendo em vista a revogação das Leis nº 8.666/1993 e
10.520/2022, e instituição da Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, onde não existe mais a figura da Comissão Permanente de licitações, e
as modalidades de licitações foram alteradas, sendo atribuído funções específica na
NLLC, para o Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação, onde os mesmos terão as seguintes atribuições:
I - Agente de contratação: servidor designado para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II - Pregoeiro: servidor designado para as mesmas atribuições do agente de
contratação, especificamente quando na condução de licitação na modalidade
pregão;
III - equipe de apoio: servidores designados para auxiliar o agente de contratação
e o pregoeiro;
IV - Comissão de contratação: conjunto de servidores designados, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
- São atribuições do agente de contratação e do pregoeiro:
I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II - receber, examinar e se manifestar sobre as impugnações ao edital e aos
anexos;
III - receber, examinar e decidir sobre os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar as declarações dos licitantes, dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos certames;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar
licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à apreciação da Autoridade Superior;
XIII - proceder à classificação dos proponentes, depois de encerrados os lances;
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XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de
preços e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das
propostas de preços, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - elaborar, com o auxílio da equipe de apoio, a ata da sessão de licitação;
XIX - encaminhar o procedimento licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, a Autoridade Superior, para fins de adjudicação e homologação;
XX - propor a Autoridade Superior o adiamento, a suspensão, a revogação ou a
anulação da licitação;
- São atribuições da equipe de apoio auxiliar:
I - apoiar na elaboração da ata do certame;
II - apoiar na inserção dos dados do procedimento licitatório no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no Portal da Transparência, e nas providências
relativas às demais publicações previstas em lei;
III - apoiar na instrução dos procedimentos, na contagem e no controle de prazos.
IV - Auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro na condução dos procedimentos
licitatórios;
- Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitaçãoenvolver a contratação de
bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, e atribuir-lheseficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos
em regulamento.
Mediante o exposto, peço ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa do Povo
e a seus nobres companheiros que considerem a aprovação deste projeto de lei, em
caráter de urgência, na forma do regimento desta Casa.
Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré