br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2101

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Aguardando sanção governamental
2025-02-17 Proposição aprovada
2025-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T16:27:47.485288-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-02-19T16:23:55.110218-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE 
DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER DE 
SEUS PODERES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso 
de suas atribuições legais conferida, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
JAGUARÉ APROVA e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 99, § 2º, “caput” e o inciso I do citado parágrafo, assim como os § 3º, 4º, 
5º, 6º e 7°, também do artigo 99, todos da LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE 
DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS 
MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 (...)
§ 2° Ao Agente de Contratação e membros da Comissão de Contratação, 
ao Pregoeiro e aos Membros da Equipe de apoio ao Pregão será atribuída 
uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte 
especificação por modalidade de licitação:
I – Concorrência, Pregão, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo, 
Credenciamento, Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação - 60 
(sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
§ 3° A gratificação prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e
agente de Contratação/Pregoeiros, será acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 4° Independente da quantidade de Pregões, realizados por mês, o 
pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo não será inferior a 
300 (trezentos) VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e 
cinquenta) VRTEs.
§ 5° Independente da quantidade de Concorrência, Concurso, Leilão, 
Diálogo Competitivo, Credenciamento, Dispensa de Licitação e 
Inexigibilidade de Licitação, realizados por mês, o pagamento da 
gratificação prevista no caput deste artigo não será inferior a 300 
(trezentos) VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e 
cinquenta) VRTEs.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
§ 6° Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o 
número de integrantes da Comissão de Contratação e da equipe de apoio 
ao pregão, não poderá ser inferior a 03 (três) membros e não superior a 05 
(cinco) membros, sendo que os integrantes da Comissão de Contratação e 
da equipe de apoio ao pregão, deverão ser formadas por servidores 
distintos.
§ 7° A gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de 
caráter transitório e cessa automaticamente quando do término dos 
trabalhos.
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III, do § 2º, do artigo 99, da Lei da LEI 
COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E 
FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do 
Executivo, suplementá-las se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei Complementar n.º 683 de 15 de 
Dezembro de 2006, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face 
da aprovação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dez dias do mês de fevereiro do ano 
de dois mil e vinte e cinco (10.02.2025).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares: 
Encaminho à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o 
presente projeto de Lei, que visa alterar dispositivos na LEI COMPLEMENTAR Nº 683, 
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
As alterações, são devidas tendo em vista a revogação das Leis nº 8.666/1993 e 
10.520/2022, e instituição da Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, onde não existe mais a figura da Comissão Permanente de licitações, e 
as modalidades de licitações foram alteradas, sendo atribuído funções específica na 
NLLC, para o Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de 
Contratação, onde os mesmos terão as seguintes atribuições:
I - Agente de contratação: servidor designado para tomar decisões, acompanhar o 
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II - Pregoeiro: servidor designado para as mesmas atribuições do agente de 
contratação, especificamente quando na condução de licitação na modalidade 
pregão;
III - equipe de apoio: servidores designados para auxiliar o agente de contratação 
e o pregoeiro;
IV - Comissão de contratação: conjunto de servidores designados, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos 
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
- São atribuições do agente de contratação e do pregoeiro: 
I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II - receber, examinar e se manifestar sobre as impugnações ao edital e aos 
anexos; 
III - receber, examinar e decidir sobre os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos 
interessados; 
VI - receber e examinar as declarações dos licitantes, dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação; 
VII - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital; 
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
IX - verificar e julgar as condições de habilitação; 
X - conduzir a etapa competitiva dos certames; 
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar 
licitantes em razão de vícios insanáveis; 
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a 
decisão, encaminhá-los à apreciação da Autoridade Superior; 
XIII - proceder à classificação dos proponentes, depois de encerrados os lances; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; 
XV - indicar o vencedor do certame; 
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de 
preços e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das 
propostas de preços, ao seu exame e à classificação dos proponentes; 
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; 
XVIII - elaborar, com o auxílio da equipe de apoio, a ata da sessão de licitação; 
XIX - encaminhar o procedimento licitatório, devidamente instruído, após a sua 
conclusão, a Autoridade Superior, para fins de adjudicação e homologação; 
XX - propor a Autoridade Superior o adiamento, a suspensão, a revogação ou a 
anulação da licitação;
- São atribuições da equipe de apoio auxiliar: 
I - apoiar na elaboração da ata do certame; 
II - apoiar na inserção dos dados do procedimento licitatório no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), no Portal da Transparência, e nas providências 
relativas às demais publicações previstas em lei; 
III - apoiar na instrução dos procedimentos, na contagem e no controle de prazos.
IV - Auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro na condução dos procedimentos 
licitatórios;
- Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitaçãoenvolver a contratação de
bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação 
e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a 
todos, e atribuir-lheseficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos
em regulamento.
Mediante o exposto, peço ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa do Povo 
e a seus nobres companheiros que considerem a aprovação deste projeto de lei, em 
caráter de urgência, na forma do regimento desta Casa. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré

open original →