PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) - E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 011, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
´´DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.``
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de
diárias com o objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e quando for o caso de
pernoite do servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do Município, no
desempenho de suas atribuições e missão, estudo ou capacitação relacionadas com o
cargo, função ou atividades que exerce.
§ 1 º Somente fará jus a percepção das diárias aquele que se afastar do Município
por período superior a 06 (seis) horas.
§ 2º Considera-se deslocamento a serviço o afastamento do servidor de sua sede
de trabalho em cumprimento à determinação superior ou se devidamente autorizado,
desempenhar tarefa oficial, participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares.
§ 3º Entende-se como afastamento o período compreendido entre a saída do
servidor da sede de trabalho (origem) para o local de destino e o retorno à cidade de
origem.
§ 4° Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor
ou o agente político terá direito as diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse
período.
Art. 2º As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou o vencimento
do destinatário e não constitui majoração de remuneração.
Art. 3° Os recursos para fazer face às despesas deverão constar na Lei
Orçamentária vigente.
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Art. 4° O agente público que receber diária e não se afastar da sede do Município
por qualquer motivo, ou que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe
for devido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu retorno, por meio de depósitos
na conta corrente do respectivo órgão a ser indicada pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 5º Fica estabelecido os valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito
Santo, para agentes políticos e demais servidores municipais, conforme Anexo I,
obedecendo aos seguintes padrões:
I – No Estado do Espírito Santo:
a) Diária com pernoite ........................................................................ R$504,48
b) Diária sem pernoite ................................................................... R$252,24
II – Fora do Estado do Espírito Santo:
a) Diária com pernoite .................................................................... R$857,62
b) Diária sem pernoite .................................................................... R$428,81
Art. 6º Os valores fixados no artigo anterior obedecerão aos seguintes
percentuais:
I - Prefeito .................................................................................... 100%
II - Prefeito, Superintendente, Secretários e Procuradores ......... 80%
III – Assessores jurídicos e subprocurador. ................................... 45%
IV - Demais servidores ...................................................................... 42%
Art. 7° O valor das diárias poderá ser reajustado anualmente, através de decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8° Nos casos em que a viagem tiver como objetivo a participação do servidor
público em missão especial de representação do Município, ou quando este acompanhar
o Prefeito ou o Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições, o valor da diária a que o
servidor faz jus será acrescido em 15% (quinze por cento) sobre o montante originalmente
calculado, conforme percentual estabelecido para sua categoria.
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Art. 9º Ficam revogadas as Leis nº 686/2007, 716/2007, 820/2009, 1098/2013,
bem como o Decreto nº 25/2018.
Art. 10. Fica autorizada a publicação anotada do texto e do anexo, conforme
necessário em razão da aprovação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos doze dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e vinte e cinco (12.02.2025)
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré
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ANEXO I
DIÁRIAS NO ESTADO
SITUAÇÃO VALOR
CLASSE - EM R$
I =
100%
II = 80% III = 45% IV = 42%
COM
PERNOITE
504,48 504,48 403,58 227,01 211,88
SEM
PERNOITE
252,24 252,24 201,79 113,50 105,94
DIÁRIAS FORA DO ESTADO
SITUAÇÃO VALOR
CLASSE - EM R$
I =
100%
II = 80% III =
45% IV = 42%
COM
PERNOITE
857,62 857,62 686,09 385,92 360,20
SEM
PERNOITE
428,81 428,81 343,05 192,96 180,10
CLASSE
* I - PREFEITO
* II - VICE-PREFEITO, SUPERINTENDENTE, SECRETÁRIOS E PROCURADORES;
* III - ASSESSORES JURÍDICOS E SUBPROCURADOR;
* IV - DEMAIS SERVIDORES
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e digníssimos Pares,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 011/2025,
que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal e revoga
as Leis nº 686/2007, 716/2007, 820/2009, 1098/2013, bem como o Decreto nº 25/2018.
O presente projeto de lei surge da necessidade de modernizar e regulamentar o
pagamento de diárias para agentes políticos e servidores municipais, garantindo maior
transparência, previsibilidade e justiça na aplicação desses recursos públicos.
As legislações anteriores, além de desatualizadas, apresentavam dispositivos vagos
e limitados, sem critérios claros para concessão e prestação de contas, restringindo- se
apenas à estipulação de valores. Tal situação gerava inconsistências, dificuldades na gestão
administrativa e interpretações conflitantes sobre o tema.
Dentre as principais inovações propostas pelo presente projeto de lei, destacamos:
1. Regras mais detalhadas: O novo texto normativo inclui definições sobre
deslocamentos, prazos de afastamento, prorrogações e condições de restituição de
valores quando não houver efetivo cumprimento da viagem.
2. Atualização de percentuais: As categorias de agentes políticos e servidores passam
a ter percentuais proporcionais, garantindo maior equidade no tratamento,
considerando as responsabilidades e funções exercidas.
• Classe III: Passa de 37% para 45%.
• Classe IV: Passa de 30% para 42%.
3. Critério unificado para servidores em acompanhamento: O projeto elimina as
diferenças de percentuais para servidores que acompanham secretários e institui um
acréscimo de 15% exclusivamente para aqueles que acompanham o prefeito ou viceprefeito em missões especiais.
Além disso, o projeto prevê mecanismos para prestação de contas mais efetiva,
tornando obrigatória a devolução de valores não utilizados no prazo de cinco dias úteis, o que
reforça a boa gestão dos recursos públicos.
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Essa reformulação tem como base o compromisso da Administração Pública com a
eficiência e transparência, além de assegurar o cumprimento das normas de responsabilidade
fiscal.
Por fim, destacamos que os recursos necessários para a aplicação desta lei estão
previstos na Lei Orçamentária Anual vigente e que o impacto financeiro está dimensionado
dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do município.
Requeremos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente propositura,
requerendo, ainda, a apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta no artigo 54,
da Lei Orgânica Municipal.
Agradeço antecipadamente o apoio de todos e coloco-me à disposição para
esclarecer quaisquer dúvidas ou discutir eventuais sugestões relacionadas a esse projeto.
Atenciosamente,
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré