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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaALTERA ANEXO DA LEI Nº 735, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007 E EXTINGUE CARGO COMISSIONADO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2111

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Proposição transformada em lei — —
2025-02-19 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-17 Proposição aprovada — —
2025-02-14 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T16:27:47.583078-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-02-19T16:28:34.960032-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
À CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2025, de autoria da Mesa Diretora,
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOÃO VANES DOS SANTOS
PRESIDENTE
RICARDO BARROS
VICE-PRESIDENTE
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIO
 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Dignos Pares, o presente projeto de lei que apresentamos, pretende 
a alteração do Anexo IV da lei 735/2017, que se refere a tabela de vencimentos do 
Quadro de Cargos de Carreiras, bem como extinção de cargo comissionado da estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Jaguaré-ES.
Quanto ao cargo comissionado de controlador geral instituído pela lei nº 741, de 19 de 
dezembro de 2007, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara municipal de Jaguaré-ES, 
certo que o mesmo deve ser extinto, uma vez que já decidido ser inconstitucional a investidura por 
meio de provimento em comissão de cargo desta natureza, conforme artigo 37, ii e v da CRFB/1988.
O Supremo Tribunal Federal, através do Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, 
declarou inconstitucional o exercício do cargo de controlador interno por servidor nomeado em cargo
em comissão ou em função de confiança, por ser um cargo que desempenha funções de natureza 
técnica e que não exige prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o 
servidor nomeado. (Recurso Extraordinário - RE 1.264.676) 
Destacamos o Acórdão 00040/2024-3 – Plenário do Tribunal de Contas do ES, que 
recentemente decidiu: 
CONSTITUCIONAL – PROVIMENTO DE CARGO - CONTROLADOR 
PÚBLICO INTERNO – CARGO EM COMISSÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 37, II E V DA CRFB/1988 
1. O provimento de cargo de controlador público interno deve ser 
realizado por meio de concurso público, conforme determina o artigo 37, 
incisos II e V da CRFB/1988. 
2. O cargo de Controlador Interno desempenha funções de natureza 
técnica, cuja realização não se faz necessária prévia relação de confiança 
entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que 
justifique a contratação por meio de provimento em comissão ou função de 
 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
confiança, eis que ausente, na hipótese, qualquer atribuição de comando, 
direção, chefia ou assessoramento
No entanto, somente no ano de 2024 foi ocupado o cargo efetivo de controlador previsto na 
Lei 735/2017, através do processo seletivo nº 001/2024, o qual devido a urgência na contratação, 
quando o cargo comissionado não mais estava ocupado, o legislativo não teve tempo hábil para o 
reposicionamento no plano de cargos e salários do cargo de controlador e contador, que também 
será necessário concurso público, alinhado ao cargo de Procurador.
O cargo de Controle Interno da CMJ exige formação superior completa e inscrição regular no 
respectivo conselho de classe, assim como os demais cargos de procurador legislativo e contador, 
sendo esperado que o profissional possua competências em diversas áreas, como contabilidade, 
administração pública, auditoria e legislação. 
A atuação do Controle Interno é crucial para garantir a utilização adequada dos recursos 
públicos, contribuindo para a integridade, a confiabilidade da informação e a proteção do interesse
público.
É fundamental reconhecer que a adequação da remuneração do servidor que ocupa o cargo 
de Controle Interno refletirá a importância de suas atribuições, incentivando a retenção de 
profissionais qualificados e garantindo a continuidade dos serviços prestados à Câmara Municipal de 
Jaguaré-ES.
Quanto aos vencimentos, o Parecer Consulta junto ao Processo: 05651/2020-1 do Tribunal 
de Contas do ES destaca a importância do realianhamento e/ou igualdade dos vencimentos: “Não há 
óbice para que a lei, que institua ou modifique o Plano de Cargos e Salários, contemple, com 
idêntico tratamento e escalonamento, cargos de provimento efetivo que detenham, entre si, o 
mesmo nível de escolaridade e grau de dificuldade quanto às atribuições(...)
 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
Necessário então, visando igualdade entre cargos que exige nível de escolaridade e 
responsabilidade paralelas, necessário o urgente realinahemtno dos vencimentos considerando para 
contraprestação coerente as funções e responsabilidade dos cargos, como também, utilizando como
forma de valorizar e atrair pessoas qualificadas para o concurso público que será realizado por este 
poder legislativo de controlador e contador, como também já recomendado pela Promotoria de 
Justiça de Jaguaré-ES.
Diante desse contexto, propõe-se a atualização da remuneração para um patamar compatível 
com a complexidade dos cargos de nível superior, bem como condizente com a qualificação exigida 
e a importância das funções desempenhadas, assegurando uma remuneração justa, compatível com 
as responsabilidades dos cargos.
A aprovação deste projeto é de extrema relevância para o reconhecimento do trabalho do 
Controle Interno e contabilidade e para o fortalecimento da Controladoria da Câmara Municipal de 
Jaguaré-ES, garantindo maior eficiência e continuidade nos serviços prestados à população.
Sendo assim, considerando todo o exposto, solicito a aprovação do presenteProjeto de
Lei, em regime de URGÊNCIA, razão que contando com a colaboração dos Nobres Vereadores.
Sala das Sessões, aos 17 de janeiro de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
PRESIDENTE
RICARDO BARROS
VICE-PRESIDENTE
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIO
 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 001/2025
ALTERA ANEXO DA LEI Nº 735, DE 19 DE
OUTUBRO DE 2007 E EXTINGUE CARGO 
COMISSIONADO DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, no uso de suas atribuições 
que confere a da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º. O Anexo IV da lei 735/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXOIV
Art. 34 da Lei nº 735/2007 TABELA DE VENCIMENTOS
Quadro de Cargos de Carreiras da Câmara Municipal
PADRÃO DE VENCIMENTOS
NÍVEL A B C D E F G H I J L
I 1.243,00 1280,29 1318,70 1358,26 1399,01 1440,98 1484,21 1528,73 1574,60 1621,83 1670,49
II 1.254,00 1.291,62 1.330,37 1.370,28 1.411,39 1.453,73 1.497,34 1.542,26 1.588,53 1.636,19 1.685,27
III 1.265,00 1.302,95 1.342,04 1.382,30 1.423,77 1.466,48 1.510,48 1.555,79 1.602,46 1.650,54 1.700,05
IV 1.276,00 1.314,28 1.353,71 1.394,32 1.436,15 1.479,23 1.523,61 1.569,32 1.616,40 1.664,89 1.714,84
V 1.292,50 1.331,28 1.371,21 1.412,35 1.454,72 1.498,36 1.543,31 1.589,61 1.637,30 1.686,42 1.737,01
VI 4.681,60 4.822,05 4.966,71 5.115,71 5.269,18 5.427,26 5.590,08 5.757,78 5.930,51 6.108,43 6.291,68
VII 4.681,60 4.822,05 4.966,71 5.115,71 5.269,18 5.427,26 5.590,08 5.757,78 5.930,51 6.108,43 6.291,68
VIII 5.240,85 5.398,08 5.560,02 5.726,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
Art. 2º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Controlador Geral, nível LC-5B, 
instituído na Lei 741, de 19 de dezembro de 2007, Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei nº 1.333, de 09 de 
março de 2017 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 11 de janeiro de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
PRESIDENTE
RICARDO BARROS
VICE-PRESIDENTE
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIO

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