CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
À CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025, de autoria da Mesa
Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOÃO VANES DOS SANTOS
PRESIDENTE
~
RICARDO BARROS
VICE-PRESIDENTE
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIO
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O vereador desempenha um papel fundamental para a harmonia do processo
político no atual formato da estrutura democrática vigente no Brasil. Ao vereador cabe a
responsabilidade de fiscalizar a atuação do Poder Executivo e propor e buscar alternativas
para o desenvolvimento pleno do Município onde atua.
Trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo é, portanto, lutar
pelo desenvolvimento pleno do município, sempre respeitando os princípios da
Administração Pública, que estão numerados no art. 37 da Constituição Federal, que são
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência.
Dentre os princípios supramencionados, cabe destacar o da Eficiência. Eficiência
significa, poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, agir com produtividade
e competência. No âmbito da gestão pública é fundamental ser eficiente, pois os
serviços públicos devem atender de maneira satisfatória a coletividade, voltada ao
controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da
administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia
possível em prol da sociedade.
Na Administração Pública não há portanto, liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular
significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim.
Por esta razão, vimos a necessidade da alteração da Lei 814, de 11 de maio de
2009, que “Fixa diárias dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Jaguaré”,
objetivando a alteração da quantidade de UFMJ (Unidade Fiscal do município de Jaguaré)
para indenização das diárias dentro e fora do município para os agentes políticos, pois o
valor atual mitiga as atualizações e busca de melhorias para Jaguaré-ES, uma vez que na
última alteração da referida legislação, que objetivou a diminuição do valor, desaguou em
um Legislativo municipal limitado e pouco eficiente na busca da troca de experiências em
municípios de outros estados, na busca de novos projetos, recursos federais e junto a
ministérios, inclusive limitando a ida à Capital federal em busca de melhorias para o
município.
O papel do vereador não se limita em aprovar leis, mas também de auxiliar o
executivo em favor das necessidades da população, e é essa eficiência que buscamos
com a aprovação do presente projeto de lei, ser um Legislativo mais atuante, com
encontro e/ou audiências com deputados estaduais e federais, senadores, ministros,
Chefes de Poderes, tudo com o fim de alavancar o crescimento de Jaguaré-ES, para que
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junto às demais autoridades podemos solicitar emendas parlamentares, recursos,
projetos, benefícios de melhorias para Jaguaré-ES.
O estabelecimento de valores de diárias atualizados, é de extrema importância,
uma vez que os vereadores estão custeando com seu subsídio reuniões de interesse
público, o que vem causando prejuízo para o município, pois como já dito, muitas vezes
os vereadores deixam de estar nos gabinetes de deputados estaduais, federais,
senadores e até ministros em busca recursos e projetos para o município, além do
conhecimento e atualização, que é primordial para qualquer agente político e servidor
público eficiente.
Nessa esteira, compreende-se também que os valores sejam adequados dentro da
atual realidade econômica, pois a necessidade de hospedagem e alimentação no caso de
deslocamento é equânime para qualquer agente político.
Para maior transparência, destacamos que mesmo com a nova lei em vigor que
objetivou diminuir o valor das diárias, os gastos no total com o legislativo municipal não
foram consideráveis capazes de justificar a mitigação da busca de recursos e melhorias
para o município em outras esferas, uma vez que os gastos do legislativo no geral não
tiveram alteração, pois em não representa economia enxugar de um lado e gastar mais
em outro, precisamods de um Legislativo efetivo e eficiênte em prol da coletividade!
Sendo assim, o controle dos gastos e da moralidade administrativa nas entidades
públicas constitui uma preocupação comum à coletividade e ao governo. Esse tema tem
crescido de importância nos últimos anos, sobretudo em face da exigida transparência das
despesas públicas.
Com essa preocupação, a Câmara Municipal de Jaguaré-ES tem o controle de
todos os gatos mês a mês no site junto ao Portal da Transparência, onde o cidadão pode
acompanhar todos os gastos e cobrar resultados dos gestores.
A presente preposição se fundamenta na necessidade de haver novo regramento
para a concessão de diárias, para que retorne os termos da lei anterior e que sejam
estabelecidas todos as normativas necessárias para o devido controle e execução das
despesas relativamente a concessão de diárias.
Quanto a razoabilidade, com a alteração pretendida, o valor da indenização para o
deslocamento permanecerá indicado por UFMJ (unidade fiscal do município) com
quantidade parecida desde a legislação original, Lei 814 de 11/05/2009.
Neste sentido, para atender a legalidade das despesas com deslocamentos,
necessitamos da edição de lei, uma vez que uma lei só pode ser alterada por outra lei,
assim como pretendemos com a proposição.
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Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites
regimentais.
Sendo assim, considerando todo o exposto, solicito a aprovação do presente
Projeto de Lei, em regime de URGÊNCIA, razão que contando com a colaboração dos
Nobres Vereadores.
Sala das Sessões, aos 14 de fevereiro de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
PRESIDENTE
RICARDO BARROS
VICE-PRESIDENTE
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIO
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 003/2025
“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 814
de 11 de maio de 2009, e dá outras
providências.
.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 do
Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º. O art. 1º, §3º do art. 2º e I, III e IV do art. 3º da Lei 814 de 11 de maio de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fixa em 11 (onze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré)
o valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do
Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré-ES, em Eventos
Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas,
convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 07
(sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se
deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas
condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de
despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado
respectivo.
Art. 2º (…)
§ 3º Revogado.
Art. 3º (...)
I – Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 11 (onze)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
III - No Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito)
UFMJ.
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c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a
diária será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré).
b) Demais Servidores, a diária sem pernoite fora do Município de
Jaguaré-ES, será 2,0 (dois) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré), devendo ser o contido nesta alínea, comprovado mediante o
boletim competente;
Sala das Sessões, aos 14 de fevereiro de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
PRESIDENTE
RICARDO BARROS
VICE-PRESIDENTE
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIO