Prefeitura Municipal de Jaguaré
RAZA Estado do Espírito Santo
MENSAGEM nº 016, de 20 de Dezembro de 2018. PROVADO
VETO A EMENDA ADITIVA Nº 008/2013 AO PROJETO DE LÉNI
068 DE 15 DE OUTUBRO DE 2013:
reside
Autoria: Vereadores Francisco de Assis de Souza Santiago e Alexsandro
Ribeiro da Costa.
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 008/2013 ao projeto de lei nº 068 de
15 de outubro de 2013, de autoria dos Vereadores Alexandro Ribeiro da Costa
e Francisco de Assis de Souza Santiago, visando a construção de campos de
futebol nas Comunidades Santa Rita (Cachimbal), Aricanga e Bairro Novo.
Aprovada aos 16 de dezembro de 2013, em sessão plenária realizada na sede
da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razões que se
seguem:
RAZÕES DE VETO
A presente emenda prevê a inclusão junto ao orçamento da Secretaria de
Esportes de projeto destinado à construção de campos de futebol nas
Comunidades Santa Rita (Cachimbal), Aricanga e Bairro Novo.
Ocorre que tal emenda não encontra respaldo da legislação nem mesmo
na técnica exigida para sua confecção. Não indica a fonte do recurso nem
mesmo o seu quantitativo.
Analisando a presente emenda observasse que a mesma não atende aos
requisitos legais para sua aprovação conforme entendimento jurisprudencial
abaixo colacionado, in verbis:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) aa
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Re A Estado do Espírito Santo
ACÓRDAO EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇÃO DO VETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO | MUNICIPAL. INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1.
É plenamente possível a interação entre os órgãos estatais,
com o encadeamento de operações entre eles e o
compartilhamento de atividades, decorrentes do necessário
balanceamento do poder, sem que isso implique violação ao
princípio da separação de poderes. 2. O Poder Judiciário, ao
intervir, o faz segundo os seus próprios elementos, apenas
contrapondo-se às irritações sistêmicas provocadas pelo
sistema político. Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do Poder
Judiciário à crise de direito ou de constitucionalidade
manifestada no autos. 3. Admissível o controle das funções dos
demais órgãos estatais, mediante a intervenção jurisdicional,
especificamente quanto à fixação de receitas e despesas
orçamentárias municipais, decorrente do litígio estabelecido
entre o Poder Executivo e O Legislativo de determinado
Município. 4. Conforme o art. 151, 2º, da Constituição Estadual,
as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso
sejam compatíveis com O plano plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias. 5. A Constituição do Estado do
Espírito Santo é clara ao consignar que as emendas ao
orçamento somente serão aprovadas se relacionadas com a
correção de erros ou omissões técnicas. 6. O ônus para
comprovar eventual incorreção ou omissão do Poder Executivo
Municipal, em caso de emenda ao orçamento, cabe à Câmara
de Vereadores. A redução de despesas não pode ser realizada
randomicamente, isto é, sem que seja acompanhada de uma
prefeitura Municipal de Jaguaré
e A Estado do Espírito Santo
justificativa técnica, a exemplo de um estudo de alocação de
receitas e despesas e da avaliação dos programas de
governo.7. À elaboração da proposta orçamentária deve
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de
forma a preservar O equilíbrio das contas públicas. 8. As
emendas somente podem ser aprovadas se indicarem os
recursos necessários, provenientes exclusivamente de
anulação de despesas.9. Ação julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 1.210/2010 do
Município de Pancas. Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima indicadas.Acorda o Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária, em
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram O
presente julgado, à unanimidade de votos, julgar procedente O
pedido, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 24/07/2011, Data da Publicação no Diário:
15/08/2011).
Diante dos fundamentos acima expostos, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 008/2013 ao projeto de lei nº 068 de
45 de outubro de 2013, de autoria dos Vereadores Alexsandro Ribeiro da
Costa e Francisco de Assis de Souza Santiago
é-ES, aos 20 dias do mês de
DR | e
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900