| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 “Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído a obs 04 no anexo 15 da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, parâmetros de parcelamento do solo, a seguinte redação: (...) Obs 04: Será permitido desmembramento acima de 25% da quadra, desde que seja para remembrar em outra área no mesmo protocolo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (27.02.2025). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal de Jaguaré PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que propõe alterações nos dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Jaguaré-ES. A presente iniciativa propõe-se, a modificação do anexo 15 da referida lei, ajustando os parâmetros de ocupação do solo para refletir as necessidades reais do Município, assegurando, ao mesmo tempo, uma distribuição territorial equilibrada e sustentável. Em projeto de lei anterior, foi acrescentado no anexo 15 a Obs. 3, impossibilitando a ultrapassagem de 25% de lotes desmembrados em cada quadra dos loteamentos existentes, com a finalidade de evitar a sobrecarga da infraestrutura dos loteamentos. Entretanto, a observação ficou subjetiva à distintas análises, impossibilitando que um proprietário possa desmembrar parte de um lote para unificar em outro. Portanto, foi necessária a inclusão da presente observação (Obs 4), uma vez que se tornou indispensável para os trabalhos de regularização de lotes no Município de Jaguaré. A medida está em consonância com o artigo 182 da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." Ademais, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui aos municípios a competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Dada a relevância da presente propositura, que constitui um importante aprimoramento do planejamento urbano e um significativo impulso ao fortalecimento econômico de Jaguaré, solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência e de seus Dignos Pares para assegurar a tramitação em regime de urgência, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de mais alta estima e distinta consideração. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal de Jaguaré