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materia nº 18/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei nº 1.744, 
de 23 de abril de 2024, que institui o 
Plano Diretor Municipal (PDM), e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído a obs 04 no anexo 15 da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 
2024, parâmetros de parcelamento do solo, a seguinte redação:
(...)
Obs 04: Será permitido desmembramento acima de 25% da quadra, desde 
que seja para remembrar em outra área no mesmo protocolo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e sete dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (27.02.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
 Prefeito Municipal de Jaguaré
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
que propõe alterações nos dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que dispõe 
sobre o Plano Diretor Municipal de Jaguaré-ES.
A presente iniciativa propõe-se, a modificação do anexo 15 da referida lei, ajus￾tando os parâmetros de ocupação do solo para refletir as necessidades reais do Município, 
assegurando, ao mesmo tempo, uma distribuição territorial equilibrada e sustentável.
Em projeto de lei anterior, foi acrescentado no anexo 15 a Obs. 3, impossibilitando 
a ultrapassagem de 25% de lotes desmembrados em cada quadra dos loteamentos exis￾tentes, com a finalidade de evitar a sobrecarga da infraestrutura dos loteamentos. Entre￾tanto, a observação ficou subjetiva à distintas análises, impossibilitando que um proprie￾tário possa desmembrar parte de um lote para unificar em outro.
Portanto, foi necessária a inclusão da presente observação (Obs 4), uma vez que 
se tornou indispensável para os trabalhos de regularização de lotes no Município de Ja￾guaré.
A medida está em consonância com o artigo 182 da Constituição Federal, que es￾tabelece:
"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo po￾der público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem 
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
Ademais, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui aos municípios a 
competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento 
e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Dada a relevância da presente propositura, que constitui um importante aprimora￾mento do planejamento urbano e um significativo impulso ao fortalecimento econômico de 
Jaguaré, solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência e de seus Dignos Pares 
para assegurar a tramitação em regime de urgência, conforme previsto na Lei Orgânica 
Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de mais alta estima e dis￾tinta consideração.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
 Prefeito Municipal de Jaguaré

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