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materia nº 21/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1700, de 04 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Regularização Fundiária no município de Jaguaré
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 021, DE 021 DE FEVEREIRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei nº 1700, de 04 de 
setembro de 2023, que dispõe sobre a 
Regularização Fundiária no município de 
Jaguaré”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber 
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O caput do Art. 6º da Lei nº 1700, de 04 de setembro de 2023, passa a vigorar 
com a seguinte redação, permanecendo inalterado o seu Parágrafo único:
“Art. 6º Na Reub-E, realizada em área pública, os beneficiários serão 
titulados, preferencialmente, por Legitimação Fundiária, mediante pagamento 
de Preço Público Correspondendo o percentual de 1% (um) por cento do valor 
do terreno.” 
Art. 2º. O Art. 10 da Lei nº 1700, de 04 de setembro de 2023, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 10 O valor do terreno, para fim de Doação e de Compra e Venda em 
Regularização Fundiária, corresponderá o percentual de 1% (um) por cento 
do valor do terreno, segundo cálculo previsto no parágrafo único do Art. 6º da 
presente Lei.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito 
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (28.02.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal Jaguaré
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação e decisão de Vossa Excelência e Dignos 
Pares, o incluso Projeto de Lei, de autoria deste Executivo, que objetiva alterar dispositivo da 
Lei nº 1700, de 04 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Regularização Fundiária no 
Município de Jaguaré.
A Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização 
fundiária (Reurb), favoreceu as ações do Poder Público tendentes a incorporar núcleos urbanos 
informais ao ordenamento territorial das cidades e a titulação de seus ocupantes, a fim de 
assegurar a segurança da posse e da moradia.
O município de Jaguaré, por sua vez, possui o Programa de Regularização Fundiária 
“Regulariza Jaguaré”, criado pelo Decreto nº 408, de 13 de no novembro de 2024, com 
comissão regularmente instituída.
Dentre as ações previstas para o corrente ano, está o prosseguimento de regularização 
fundiária dos loteamentos irregulares/clandestinos, como também a titulação de seus 
ocupantes.
Ademais, resta constatada a existência de vários loteamentos públicos registrados e 
reconhecidos para fim de Regularização Fundiária Simplificada, nos quais não foi possível 
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, como consta do Decreto nº 455, de 
05 de dezembro de 2024, alterado pelo Decreto nº 019, de 21 de janeiro de 2025.
Para sanar tal problemática, o Município também faz campanha de divulgação para que 
os munícipes busquem a regularização de seus lotes, retirando-os da propriedade do Município.
Ocorre que a Lei prevê o pagamento de um justo valor, o que atualmente corresponde 
ao importe de 3% (três por cento do valor venal do imóvel segundo planta genérica (P. Único 
do Art. 6º) quando se utilizar a Legitimação Fundiária. O mesmo percentual foi reproduzido para 
fins de se obter o valor do terreno em outros instrumentos de titulação, como a Doação e a 
Compra e Venda.
Com a vigência da nova planta genérica de valores imobiliários, sendo consequência da 
revisão dos valores outrora praticados, constatou-se que o percentual acaba onerando 
demasiadamente o cidadão, colocando em risco todo o trabalho de regularização fundiária 
desenvolvido, sendo imprescindível a diminuição para o percentual de 1% (um por cento).
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Ante o exposto, estando presente interesse público, solicito tramitação e aprovação do 
presente projeto em CARÁTER DE URGÊNCIA, obedecidas às formalidades legais e 
regimentais.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré

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