CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2025.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria da mesa Diretora,
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente da Câmara
RICARDO COSTA BARROS
Vice-Presidente da Câmara
ELIZEU RBEIRO DE SOUZA
Secretário
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, e Dignos Pares, o presente Projeto de Lei visa criar o PROCON
LEGISLATIVO, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré/ES nos termos que segue.
Os direitos e garantias individuais consignados na Constituição Federal de 1988
assinalam que o Estado promoverá a defesa do consumidor e seguindo essa previsão
constitucional, em 1990 foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº
8.078/90 que demonstrou o crescimento do movimento em prol desses direitos e a
disposição do poder público em consolidar a defesa e a cidadania.
E com o objetivo de descentralizar a proteção e defesa dos direitos dos cidadãos
consumidores de Jaguaré/ES, a Câmara Municipal, vem por meio deste criar o PROCON
LEGISLATIVO com vistas a ajudar a população na resolução dos conflitos de menor
complexidade.
Com a implantação do PROCON LEGISLATIVO que sem dúvida, é um instrumento para
o efetivo exercício da cidadania e melhoria da qualidade de vida da população, trará
maior facilidade ao acesso à justiça.
Atualmente a cidade não possui nenhum setor administrativo para resolver tais
demandas, o que acarreta o abarrotamento de ações no Juizado Especial Cível da
Comarca e consequentemente na demora de resolução de situações de pequena
complexidade.
Portanto, o PROCON LEGISLATIVO tem como prioridade a defesa do consumidor em
nosso município e para que esse objetivo se concretize é de extrema necessidade a
aprovação deste projeto de lei.
Assim, com a criação e implantação do PROCON LEGISLATIVO fortalecerá a defesa e
direito do consumidor, trazendo maior dignidade e cidadania à população e para essa
missão contamos com a colaboração e o empenho do Poder Legislativo do Município de
Jaguaré/ES, através de Vossas Excelências para aprovação do projeto.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, esperando
que sejam apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2025.
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JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente da Câmara
RICARDO COSTA BARROS
Vice-Presidente da Câmara
ELIZEU RBEIRO DE SOUZA
Secretário
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2025
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO
DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ - PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através da Mesa
Diretora que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e
Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Jaguaré-ES - PROCON LEGISLATIVO
DE JAGUARÉ=ES, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, tem a finalidade de orientar
o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente
as estabelecidas nos art. 4º, II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como
buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º Fica criado o PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, órgão
vinculado a Procuradoria Jurídica deste Poder legislativo e Centro de Atendimento ao
Cidadão – CAC (Lei Municipal nº 1.434 de 23 de julho de 2018), destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor, cabendo-lhe:
I - Dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus
direitos e garantias;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas
de proteção ao consumidor;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias,
reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
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V - Informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de
atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI - Elaborar, manter atualizado e divulgado, no âmbito de sua
competência, o cadastro de reclamações atendidas e não atendidas;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o público e anualmente, no mínimo,
nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 doDecreto 2.181/97,
remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º
da Lei nº 8.078/90;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
X - Notificar os fornecedores para prestarem informações sobre
reclamação apresentada por consumidor, de acordo com o artigo 55, § 4º da Lei
Federal nº 8.078/90;
XI - Nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o
consumidor a recorrer ao Poder Judiciário;
XII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
XIII - Propor a celebração de Convênios e parcerias com outros órgãos
para a defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Na forma do inciso XI deste artigo, a Câmara Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com entidades Estaduais e Federais, com o escopo de
estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas
físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor, nas dependências do Poder
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia
Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e
Disputas, no âmbito Municipal, buscando- se alcançar uma composição amigável entre
as partes, observados compromissos entre as partes, estabelecidos no instrumento.
XIV - Incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos
de defesa do consumidor nos municípios;
XV - Desenvolver programas educativos de informação e orientação à
criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos
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estabelecimentos de ensino com o tema "Educação para o Consumo Adequado",
promovendo a cidadania econômica.
Art. 4º A Câmara Municipal de Jaguaré-ES observará as seguintes obrigações:
I - Realizar, junto ao CAC, o atendimento e o recebimento de
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem
como realizar, audiências de conciliação entre as partes envolvidas;
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas
dependências;
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público
e na realização das audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas
como "fundamentadas não atendidas", com o intuito de se interpor as medidas
judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público,
a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as
relações de consumo;
VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos, pedidos de
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação,
com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;
VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes
reclamadas, por meio dos Correios ou por outros meios, inclusive, com Aviso de
Recebimento.
Art. 5º A gestão do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES será exercida
por membro da procuradoria jurídica da Câmara Municipal de Jaguaré/ES.
Art. 6º Das atribuições atribuídas a coordenação do Procon Legislativo:
I - Exercer a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das
atividades do Procon Legislativo de proteção dos direitos do consumidor;
II - Zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90 e seu
regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como
expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento
os serviços do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
III - Promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa
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do consumidor;
IV - Opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos
processos administrativos e demais expedientes;
V - Firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais
expedidos pelo PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
VI - Encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as
ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor;
VII - Deliberar sobre questões de ordem administrativa interna.
VIII - Encaminhar à Comissão de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte relatório mensal de todas as atividades exercidas pelo PROCON
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
I - Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao
PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e coordenar o Departamento;
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação no Órgão;
III - Promover e registrar informações relativas ao Departamento;
IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria
Jurídica, para auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos
administrativos, necessários ao bom funcionamento do Órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção, necessárias ao cumprimento
das finalidades previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 7º O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES funcionará no horário
de funcionamento normal da Câmara Municipal de Jaguaré-ES.
Art. 8º A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação
Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 9º No desempenho de suas funções, o PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem
como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo Único. O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES
integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
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estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do
consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art. 10 Consideram-se colaboradores do PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos
de proteção ao consumidor.
Art. 11 Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o consumidor deverá
apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL
JAGUARÉ-ES, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos.
Art. 12 A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon-ES.
Art. 13 A reclamação referida no artigo 11 será confeccionada em 3 (três) vias,
que serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUAR-ES, e tramitará da seguinte forma:
I - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;
II - Uma para, o consumidor;
III - Outra para ser encaminhada ao reclamado.
Art. 14 A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 3 (três) vias,
que serão assinadas pelo coordenador, sendo:
I - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;
II - Uma para ser encaminhada ao reclamado; e
III - A outra para ser encaminhada ao consumidor.
Parágrafo Único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do
consumidor serão enviados ao reclamado por correspondência com Aviso de
Recebimento - AR.
Art. 15 No mandado de notificação deverá conter:
I - A resposta ao reclamado da abertura do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do recebimento informado no AR, para que ele ofereça a solução ou
defesa pretendida pelo consumidor;
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II - A convocação das partes para audiência de conciliação, que será
realizada num prazo de até 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo
consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes,
protocolada no PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e será juntada aos autos da
Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação
designada e arquivamento do processo.
Art. 16 Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo,
o registro dos fatos nela ocorridos.
Art. 17 Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e
assinado pelas partes, pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉES e por 2 (duas) testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das
condições pactuadas pelas partes.
Art. 18 Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas
partes e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá o
registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o caso,
de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por
parte do fornecedor.
Art. 19 O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e
assinado pelo reclamado e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES, deverá conter o registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar
arquivada.
Parágrafo Único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de
caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a
Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no máximo 2 (duas) vezes, devendo
ser designada outra audiência de conciliação.
Art. 20 Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar
será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor
e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, que a ausência
injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda
amigavelmente.
Art. 21 Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado
e assinado pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá
o registro de não comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar
arquivada.
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Art. 22 Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata,
com a intimação dos ausentes.
Art. 23 Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada em Sistema
Informatizado PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a
Comissão de Defesa do Consumidor, quando existente, e do Contribuinte.
Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 26 O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e
das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições,
procedimentos e atuações deste PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES.
Art. 27 A competência, as atribuições e a atuação do PROCON LEGISLATIVO
DE JAGUARÉ-ES abrangem todo o município de Jaguaré/ES.
Art. 28 O Chefe do Poder Legislativo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente da Câmara
RICARDO COSTA BARROS
Vice-Presidente da Câmara
ELIZEU RBEIRO DE SOUZA
Secretário