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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaCRIA O PROCON LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2129

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição transformada em lei
2025-03-31 Proposição aprovada
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T21:18:30.039334-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-03-31T19:53:33.485658-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
1
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2025.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria da mesa Diretora, 
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente da Câmara
RICARDO COSTA BARROS 
Vice-Presidente da Câmara
ELIZEU RBEIRO DE SOUZA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, e Dignos Pares, o presente Projeto de Lei visa criar o PROCON
LEGISLATIVO, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré/ES nos termos que segue.
Os direitos e garantias individuais consignados na Constituição Federal de 1988 
assinalam que o Estado promoverá a defesa do consumidor e seguindo essa previsão 
constitucional, em 1990 foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 
8.078/90 que demonstrou o crescimento do movimento em prol desses direitos e a 
disposição do poder público em consolidar a defesa e a cidadania.
E com o objetivo de descentralizar a proteção e defesa dos direitos dos cidadãos
consumidores de Jaguaré/ES, a Câmara Municipal, vem por meio deste criar o PROCON
LEGISLATIVO com vistas a ajudar a população na resolução dos conflitos de menor 
complexidade.
Com a implantação do PROCON LEGISLATIVO que sem dúvida, é um instrumento para 
o efetivo exercício da cidadania e melhoria da qualidade de vida da população, trará 
maior facilidade ao acesso à justiça.
Atualmente a cidade não possui nenhum setor administrativo para resolver tais 
demandas, o que acarreta o abarrotamento de ações no Juizado Especial Cível da 
Comarca e consequentemente na demora de resolução de situações de pequena 
complexidade.
Portanto, o PROCON LEGISLATIVO tem como prioridade a defesa do consumidor em 
nosso município e para que esse objetivo se concretize é de extrema necessidade a 
aprovação deste projeto de lei. 
Assim, com a criação e implantação do PROCON LEGISLATIVO fortalecerá a defesa e 
direito do consumidor, trazendo maior dignidade e cidadania à população e para essa 
missão contamos com a colaboração e o empenho do Poder Legislativo do Município de 
Jaguaré/ES, através de Vossas Excelências para aprovação do projeto.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, esperando 
que sejam apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente da Câmara
RICARDO COSTA BARROS 
Vice-Presidente da Câmara
ELIZEU RBEIRO DE SOUZA
Secretário
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2025
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO
DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JAGUARÉ - PROCON LEGISLATIVO DE 
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através da Mesa 
Diretora que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, 
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e 
Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Jaguaré-ES - PROCON LEGISLATIVO
DE JAGUARÉ=ES, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, tem a finalidade de orientar
o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente 
as estabelecidas nos art. 4º, II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como 
buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º Fica criado o PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, órgão 
vinculado a Procuradoria Jurídica deste Poder legislativo e Centro de Atendimento ao 
Cidadão – CAC (Lei Municipal nº 1.434 de 23 de julho de 2018), destinado a promover e 
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do 
consumidor, cabendo-lhe:
I - Dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus 
direitos e garantias;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas 
de proteção ao consumidor;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, 
reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas;
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V - Informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de 
atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI - Elaborar, manter atualizado e divulgado, no âmbito de sua 
competência, o cadastro de reclamações atendidas e não atendidas;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o público e anualmente, no mínimo,
nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 doDecreto 2.181/97, 
remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para 
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º 
da Lei nº 8.078/90;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar 
infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando 
audiências de conciliação;
X - Notificar os fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamação apresentada por consumidor, de acordo com o artigo 55, § 4º da Lei
Federal nº 8.078/90;
XI - Nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o 
consumidor a recorrer ao Poder Judiciário;
XII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que 
necessitem de assistência jurídica;
XIII - Propor a celebração de Convênios e parcerias com outros órgãos 
para a defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Na forma do inciso XI deste artigo, a Câmara Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com entidades Estaduais e Federais, com o escopo de 
estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas 
físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor, nas dependências do Poder 
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia
Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e 
Disputas, no âmbito Municipal, buscando- se alcançar uma composição amigável entre
as partes, observados compromissos entre as partes, estabelecidos no instrumento.
XIV - Incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos 
de defesa do consumidor nos municípios;
XV - Desenvolver programas educativos de informação e orientação à 
criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos 
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estabelecimentos de ensino com o tema "Educação para o Consumo Adequado", 
promovendo a cidadania econômica.
Art. 4º A Câmara Municipal de Jaguaré-ES observará as seguintes obrigações:
I - Realizar, junto ao CAC, o atendimento e o recebimento de 
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem 
como realizar, audiências de conciliação entre as partes envolvidas;
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas 
dependências;
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público 
e na realização das audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas 
como "fundamentadas não atendidas", com o intuito de se interpor as medidas
judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público, 
a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as 
relações de consumo;
VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos, pedidos de 
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, 
com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;
VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes 
reclamadas, por meio dos Correios ou por outros meios, inclusive, com Aviso de 
Recebimento.
Art. 5º A gestão do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES será exercida 
por membro da procuradoria jurídica da Câmara Municipal de Jaguaré/ES.
Art. 6º Das atribuições atribuídas a coordenação do Procon Legislativo:
I - Exercer a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das
atividades do Procon Legislativo de proteção dos direitos do consumidor;
II - Zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90 e seu 
regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como 
expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento 
os serviços do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
III - Promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa 
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do consumidor;
IV - Opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos 
processos administrativos e demais expedientes;
V - Firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais 
expedidos pelo PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
VI - Encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as 
ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor;
VII - Deliberar sobre questões de ordem administrativa interna.
VIII - Encaminhar à Comissão de Defesa do Consumidor e do 
Contribuinte relatório mensal de todas as atividades exercidas pelo PROCON 
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
I - Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao 
PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e coordenar o Departamento;
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do 
Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação no Órgão;
III - Promover e registrar informações relativas ao Departamento;
IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria 
Jurídica, para auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos 
administrativos, necessários ao bom funcionamento do Órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção, necessárias ao cumprimento 
das finalidades previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 7º O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES funcionará no horário
de funcionamento normal da Câmara Municipal de Jaguaré-ES.
Art. 8º A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para 
o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação 
Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 9º No desempenho de suas funções, o PROCON LEGISLATIVO DE 
JAGUARÉ-ES poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem 
como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
 Parágrafo Único. O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES 
integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo 
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estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do 
consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art. 10 Consideram-se colaboradores do PROCON LEGISLATIVO DE 
JAGUARÉ-ES, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam 
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser 
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos 
de proteção ao consumidor.
Art. 11 Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o consumidor deverá 
apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL 
JAGUARÉ-ES, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos.
Art. 12 A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON 
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon-ES.
Art. 13 A reclamação referida no artigo 11 será confeccionada em 3 (três) vias, 
que serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON LEGISLATIVO DE 
JAGUAR-ES, e tramitará da seguinte forma:
I - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;
II - Uma para, o consumidor;
III - Outra para ser encaminhada ao reclamado.
Art. 14 A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 3 (três) vias, 
que serão assinadas pelo coordenador, sendo:
I - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;
II - Uma para ser encaminhada ao reclamado; e
III - A outra para ser encaminhada ao consumidor.
Parágrafo Único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do 
consumidor serão enviados ao reclamado por correspondência com Aviso de 
Recebimento - AR.
Art. 15 No mandado de notificação deverá conter:
I - A resposta ao reclamado da abertura do prazo de 10 (dez) dias, 
contados da data do recebimento informado no AR, para que ele ofereça a solução ou 
defesa pretendida pelo consumidor;
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II - A convocação das partes para audiência de conciliação, que será 
realizada num prazo de até 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo 
consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, 
protocolada no PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e será juntada aos autos da 
Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação 
designada e arquivamento do processo.
Art. 16 Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, 
o registro dos fatos nela ocorridos.
Art. 17 Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e 
assinado pelas partes, pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ￾ES e por 2 (duas) testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das 
condições pactuadas pelas partes.
Art. 18 Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas 
partes e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá o 
registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o caso, 
de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por 
parte do fornecedor.
Art. 19 O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e
assinado pelo reclamado e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE 
JAGUARÉ-ES, deverá conter o registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar 
arquivada.
Parágrafo Único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de 
caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a 
Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no máximo 2 (duas) vezes, devendo 
ser designada outra audiência de conciliação.
Art. 20 Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar 
será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor 
e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, que a ausência 
injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda 
amigavelmente.
Art. 21 Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado
e assinado pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá
o registro de não comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar 
arquivada.
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Art. 22 Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, 
com a intimação dos ausentes.
Art. 23 Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada em Sistema 
Informatizado PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a 
Comissão de Defesa do Consumidor, quando existente, e do Contribuinte.
Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, 
suplementadas se necessário.
Art. 26 O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e 
das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, 
procedimentos e atuações deste PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES.
Art. 27 A competência, as atribuições e a atuação do PROCON LEGISLATIVO 
DE JAGUARÉ-ES abrangem todo o município de Jaguaré/ES.
Art. 28 O Chefe do Poder Legislativo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente da Câmara
RICARDO COSTA BARROS 
Vice-Presidente da Câmara
ELIZEU RBEIRO DE SOUZA
Secretário

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