Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Vaca)”
MENSAGEM nº 017, de 20 de Dezembro de 2013.
VETO A EMENDA ADITIVA Nº 014/2013 AO PROJETO DR ERNS Va) O
068 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018-[L Lo NU)
Autoria: Vereadores Paulo José Zanelato e Milton Nobre.
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 014/2013 ao projeto de lei nº 068 de 15 de
outubro de 2013, de autoria dos Vereadores Paulo José Zanelato e Milton Nobre,
visando à inclusão de despesa referente à transferência de recursos à Associação dos
Cafeicultores das Abóboras de Jaguaré - ACAJ. Aprovada aos 16 de dezembro de
2013, em sessão plenária realizada na sede da Câmara Municipal de Jaguaré-ES,
conforme explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
A presente emenda prevê a inclusão junto ao orçamento da Secretaria de
Agricultura de previsão para transferência de recursos à Associação dos Pequenos
Produtores do Córrego da Prata — APROCOP, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Analisando as Leis Municipais nºs 1.081 de 17 de julho de 2013 e 1.097 de 07
de outubro de 2013, que aprovaram a Lei de diretrizes orçamentária e Plano Plurianual
para o exercício de 2014, observasse que não há previsão para tanto, estando a
presente emenda parlamentar a criar despesa, sendo ilegal a presente proposição
legislativa.
Acerca da matéria os tribunais brasileiros já se posicionaram, in verbis:
ACÓRDAO EMENTA. AÇAO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LE!
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇAO DO VETO. CHEFE DO
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
RASA Estado do Espírito Santo
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1.
É plenamente possível a interação entre os órgãos estatais,
com o encadeamento de operações entre eles e o
compartilhamento de atividades, decorrentes do necessário
balanceamento do poder, sem que isso implique violação ao
princípio da separação de poderes. 2. O Poder Judiciário, ao
intervir, o faz segundo os seus próprios elementos, apenas
contrapondo-se às irritações sistêmicas provocadas pelo
sistema político. Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do Poder
Judiciário à crise de direito ou de constitucionalidade
manifestada no autos. 3. Admissível o controle das funções dos
demais órgãos estatais, mediante a intervenção jurisdicional,
especificamente quanto à fixação de receitas e despesas
orçamentárias municipais, decorrente do litígio estabelecido
entre o Poder Executivo e o Legislativo de determinado
Município. 4. Conforme o art. 151, 2º, da Constituição
Estadual, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 5. A Constituição
do Estado do Espirito Santo é clara ao consignar que as
emendas ao orçamento somente serão aprovadas se
relacionadas com a correção de erros ou omissões técnicas. 6.
O ônus para comprovar eventual incorreção ou omissão do
Poder Executivo Municipal, em caso de emenda ao orçamento,
cabe à Câmara de Vereadores. A redução de despesas não
pode ser realizada randomicamente, isto é, sem que seja
acompanhada de uma justificativa técnica, a exemplo de um
estudo de alocação de receitas e despesas e da avaliação dos
programas de governo.7. A elaboração da proposta
mA
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REZA Estado do Espírito Santo
orçamentária deve compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas
públicas. 8. As emendas somente podem ser aprovadas se
indicarem os recursos necessários, provenientes
exclusivamente de anulação de despesas.9. Ação julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei
nº 1.210/2010 do Município de Pancas. Vistos, relatados e
discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em sessão plenária, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram O presente julgado, à
unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, nos termos
do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 21/07/2011, Data da Publicação no Diário:
15/08/2011) (TJU-ES - Ação de Inconstitucionalidade:
100110006135 ES 100110006135, Relator: SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2011, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: 15/08/2011).
Diante dos fundamentos acima expostos, resolvo VETAR INTEGRALMENTE a
emenda aditiva nº 014/2013 ao projeto de lei nº 068 de 15 de outubro de 2013, de
autoria dos Vereadores Paulo José Zanelato e Milton Nobre.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, os 20 dias do mês de dezembro
de dois mil e treze. /
RO! FEI
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900