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materia nº 1/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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1/20
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do 
Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 
001/2025, de autoria dos vereadores infra-assinados, para que seja levado à 
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO COSTA BARROS
Vice-presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
RANGÉLICA DE SOUZA ROSATO COSME
Vereadora
VALDECIR DA SILVA
Vereador 
2/20
EUDIMARCOS GOMES RIBEIRO
Vereador
CLAUDIO SANTOS GOMES
Vereador
3/20
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, e Dignos Pares, o presente anteprojeto de lei visa 
aprimorar a Lei nº 1.000/2012, no sentido inclusivo ao interesse do Município 
considerando o sistema de arrecadação por ocasião de diversas fontes de 
receitas como consta da proposição. 
É bom destacar que a proposição vem incluindo possibilidades de 
instrumentalização e planejamentos para o sistema de arrecadação e ações. 
A readequação constante da proposição agrega valores e impulsionam pessoas 
físicas e jurídicas a contribuir com o desenvolvimento local através do programa 
e serviço que a presente proporciona.
Ademais, hoje necessitamos de trabalhar melhor nossas arrecadações não 
somente com obras e serviços em infraestrutura, mas também voltada ao 
desenvolvimento humano, e este garante programas e incentiva outros a 
trabalhar diretamente o conhecimento humano em sua fonte, ou seja, 
diretamente junto a criança e adolescente do município.
Portanto é CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMA, a proposição, e submetemos ao 
plenário desta casa como sugestão ao Executivo aderir para melhor atender 
nossos munícipes.
Assim, na esperança de contar com o indispensável apoio dessa ilustre Casa 
Legislativa, submeto à apreciação a proposição em apreço, valendo-se do 
ensejo para renovar a Vossas Excelências, nossas afirmações de admiração,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os 
trâmites regimentais, após encaminhado ao Executivo para sua adesão.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2025.
4/20
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, DO
CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação. 
Art. 2º O Atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
noâmbito Municipal, far-se-á por meio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e à
convivência familiar e comunitária, nos moldes da Lei nº 8.069/90 e suas 
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - proteção especial, nos termos desta Lei.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou 
sócio- educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional
e) liberdade assistida.
f) inclusão em Programa de Acolhimento Familiar
§ 2º O programa de proteção especial objetiva:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas
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denegligencia, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes;
§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes 
será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos 
setores da administração pública e organizações da sociedade civil - OSC, 
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a 
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das 
famílias.
§ 4º O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao
adolescente.
Art. 3º O Município poderá criar os programas e serviços a que
aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal 
para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades 
governamentais de atendimento, mediante Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criançade Jaguaré – COMCAJ.
Art. 4º São instrumentos da política de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – COMCAJ;CON
COMCA
J;
II - Conselho Tutelar; e
III - Fundo da Infância e Adolescência - FIA.
CAPÍTULO II
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE.
COMCAJ
SEÇÃO I
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Jaguaré - COMCAJ, é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política 
de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição 
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 6º O COMCAJ será composto por 10 (dez) membros titularese 10
(dez) suplentes, composto paritariamente pelos órgão governamentais e não￾governamentais e serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo:
I - 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais executoras das
políticas básicas, a designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos órgãos do 
Executivo Municipal, a saber:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
e) Secretaria Municipal de Esporte.
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada que
atuem na área da criança e do adolescente, e adolescentes eleitos em Fórum e/ou
Assembleias das respectivas entidades. 
§ 1º A indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal 
deverá atender às seguintes regras:
I - a designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos órgãos do 
Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da posse;
II - para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento;
III - o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer 
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse 
público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
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IV - o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao 
COMCAJ deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo 
das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo 
conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao 
afastamento do conselheiro.
§ 2º A representação da sociedade civil garantirá a participação da 
população por meio de organizações representativas escolhidas em assembleia 
próprio, devendo atender às seguintes regras:
I - o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes 
não-governamentais no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, 
designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes do 
poder público para organizar e realizar processo eleitoral;
II - o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a 
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu 
representante, podendo o mandato ser reconduzido, conforme estabelecido em edital 
de convocação e desde que participe do processo eleitoral, resguardando a 
participação e a representação plural das OSCs no processo eleitoral;
III - não será permitido que as organizações pertencentes a um mesmo 
segmento e/ou que prestem similar modalidade de atendimento ocupem mais de 01 
(uma) vaga no Conselho, ressalvada a inexistência de outras entidades interessadas e 
habilitadas a compor o órgão;
IV - os representantes da sociedade civil organizada serão empossados 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva 
eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos 
representantes eleitos, titulares e suplentes;
IV - eventual substituição dos representantes das organizações da 
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que 
não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
§ 3º É vedada a indicação de servidor público, efetivo, contratado ou em 
cargo em comissão das três esferas administrativas para representar a sociedade civil.
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§ 4º O mandato dos Conselheiros e de seus suplentes será de 02
(dois) anos, sendo gratuito o seu exercício e considerado serviço relevante para o
Município, permitida uma recondução.
§ 5º As reuniões ordinárias do COMCAJ serão mensais, podendo ter
início com a presença de, pelo menos, 1/2 (metade) dos Conselheiros, salvo se não 
houver deliberações com necesisdade de expedição de Resoluções, as reuniões 
poderão ocorrer sem observância do quorum estabelecido anteriormente, desde que 
seja a segunda convocação de reunião para tratar do mesmo assunto em pauta.
§ 6º Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações do
COMCAJ serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta
dos membros do Conselho.
§ 7º O presidente do COMCAJ de ofício, ou por deliberação dos
Conselheiros, poderá convidar terceiros para prestar esclarecimentos sobre matéria
em exame.
§ 8º Os atos do COMCAJ são de domínio público e poderão ser
divulgados peo site oficial do Município.
§ 9º Perderá o cargo, o conselheiro que não comparecer,
injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no 
mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por
condenação por sentença irrecorrível por crime, neste caso, convocando-se o
respectivo suplente;
§ 10º A função de membro do Conselho, estabelecerá presunção de 
idoneidade moral e será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício 
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando 
determinadas pelo comparecimento às sessões do CMDCA ou pela participação em 
diligências autorizadas por este.
Art. 7º As deliberações do COMCAJ serão efetivadas mediante
aprovação de:
I - Moções: apresentada por qualquer Conselheiro, relacionada aos
interesses da criança e do adolescente;
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II - Resoluções: deliberação sobre qualquer matéria vinculada à
competência legal do COMCAJ.
Parágrafo único - As Resoluções serão aprovadas pelo voto de 50%
(cinqüenta por cento), mais 01 (um) dos membros do COMCAJ, presentes.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente serão escolhidos por maioria simples dos votos, em
eleição interna, sendo o Vice-Presidente o substituto regimental do Presidente, em
suas ausências ou impedimentos legais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMCAJ
Art. 9º Constituem atribuições do COMCAJ, dentre outras:
I - elaborar e fazer viger a Política Municipal de Defesa, Promoção 
e Melhoria dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaguaré, 
buscando permanentemente assegurar o respeito e a observância aos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente;
II - participar, junto às esferas Executiva e Legislativa da 
Administração Pública Municipal, do processo de alocação de recursos destinados à 
execução das políticas sociais públicas e programas de atendimento, amparo e 
defesa da criança e do adolescente;
III - estabelecer prioridades de ação, deliberando sobre a aplicação 
dos recursos em programas, projetos e políticas de atendimento, amparo e defesa 
da criança e do adolescente;
IV - deliberar, fixando critérios, sobre convênios, concessão de 
auxílios, subvenções e parcerias com órgãos e entidades governamentais e não 
governamentais, de amparo e defesa da Criança e do Adolescente;
V - participar das políticas de captação, administração e aplicação 
dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo da 
Infância e Adolescência.
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VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais de 
atendimento à criança e ao adolescente, observadas as exigências da Lei Federal nº 
8.069/1990, em especial o parágrafo único do art. 90 e 91, comunicando o registro 
da entidade ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente; (Redação 
dada pela Lei nº 1244/2015)
VII - aprovar, inscrever e manter o registro dos programas de 
proteção e sócio-educativos apresentados pelas entidades governamentais e não￾governamentais, especificado o regime de atendimento, destinados a crianças e 
adolescentes, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade competente;
VIII - acompanhar os projetos e planos de trabalho de órgãos e 
entidades responsáveis pelo atendimento, amparo e defesa da criança e do 
adolescente, zelando por sua execução e avaliando seus resultados;
IX - propor, quando necessário, mediante Moção, a reestruturação 
de órgãos e entidades de atendimento, amparo e defesa da criança e do 
adolescente, para que otimizem suas ações na consecução dos objetivos a que se 
propõem, recomendando política de pessoal que considere adequação funcional, 
mediante habilitação para o exercício das funções designadas;
X - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos 
competentes, denúncias sobre toda e qualquer forma de negligência, omissão, 
discriminação, excludência, exploração, violência, maus-tratos, crueldade e opressão 
contra crianças e/ou adolescentes de qualquer extrato ou camada social, ou 
auxiliando quando necessário, na execução das medidas para a apuração da 
denúncia e a solução do problema, de forma a assegurar e fazer viger os direitos da 
criança e do adolescente;
XI - fornecer subsídios técnicos, jurídicos e teóricos à elaboração de 
leis e decretos relacionados ao tema da criança e do adolescente, assegurando a 
vigência de seus direitos;
XII - dar divulgação ampla aos princípios constitucionais e às políticas 
públicas referentes à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
visando obter a participação e o efetivo envolvimento da sociedade, de forma 
integrada ao Poder Público e/ou a entidades e organizações não governamentais, na 
proteção e defesa dos referidos direitos;
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XIII - incentivar a capacitação continuada do corpo técnico e demais 
profissionais dos órgãos, instituições e entidades, governamentais ou não, 
envolvidos no atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;
XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
capacitação, pesquisas e projetos, visando divulgar, discutir e reavaliar as políticas 
sociais públicas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;
XV - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de delegacias de 
polícia e de entidades destinadas a abrigar crianças e adolescentes e demais 
estabelecimentos, governamentais ou não, que se destinem a atender, amparar e/ou 
defender crianças e adolescentes;
XVI - aprovar, conforme critérios estabelecidos em seu Regimento 
Interno, o cadastro das entidades comunitárias de atendimento, amparo e defesa da 
criança e do adolescente, emitindo, se for o caso, certificado de qualidade dos 
serviços prestados;
XVII - estabelecer critérios, normas, padrões de qualidade para o 
funcionamento das entidades governamentais e não governamentais de 
atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, recomendando aos 
órgãos competentes a oferta de apoio técnico-científico e financeiro a essas 
entidades, visando ao cumprimento da política estabelecida no inciso I deste artigo;
XVIII - incentivar e promover a criação de programas e projetos para 
crianças e adolescentes residentes nos distritos do Município;
XIX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, 
dependendo sua aprovação de um quorum de 2/3 (dois terços) dos votos de seus 
membros;
XX - Realizar o processo de escolha e capacitação do Conselho
XXI - Garantir ao Conselho Tutelar a estrutura funcional e 
administrativa necessárias ao seu bom desempenho.
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XXII - solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito Federal, 
Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de 
interesse da Criança e do Adolescente;
XXIII - convocar e coordenar as eleições para o conselho tutelar, 
conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e 
declarar vago o cargo, por perda de mandato, convocar os suplentes a assumir o 
cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias 
para o funcionamento do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei n° 1464/2019)
XXIV- Receber e deliberar acerca de denuncias ou representações em 
face de conselheiros tutelares no exercício de suas atribuições.
XXV - Gerir administrativamente o FIA, deliberando sobre a aplicação 
de seus recursos, através de Resoluções.
XXVI -formular normas de funcionamento, e supervisionar o 
cumprimento das metas e atividades a cargo do Conselho Tutelar. (Dispositivo 
incluído pela Lei n° 1464/2019)
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO COMCAJ
Art. 10º A Secretaria Municipal de Assistencia Social prestará apoio
material, técnico e administrativo ao COMCAJ.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente escolherá entre seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, 
observada a paridade entre sociedade civil e poder público, assegurada 
alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes 
cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º secretário.
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§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será 
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do COMCAJ.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas 
neste artigo.
Art. 12 O COMCAJ, por intermédio de seu presidente, poderá
requerer à Administração Pública Municipal servidores vinculados aos órgãos
municipais que o compõem com o fim de alcançar os objetivos a ele atribuídos.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria
Municipal de Assistência Social de dotação orçamentária e dos meios e
recursos necessários à instalação e ao funcionamento do COMCAJ.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo 
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas 
com capacitação dos conselheiros municipais, o custeio ou reembolso das despesas 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer 
presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e 
solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho.
§ 2º O COMCAJ deverá contar com espaço físico adequado, cuja 
localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao 
seu pleno e regular funcionamento, contando, com, no mínimo, uma secretária 
administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, 
quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14 O COMCAJ deverá apresentar, até o dia 31 de julho, um Plano de 
Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolencência para ser executado no decorrer 
do bienio seguinte.
§ 1º O Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolencência 
deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas 
voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, 
conforme a realidade local.
§ 2º O Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolencência do 
COMCAJ terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e 
ao adolescente;
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b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra 
crianças e adolescentes, com ênfase na violência sexual e trabalho infantil, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d)Articulação com a politica pública de atendimento no âmbito da educação, incluindo 
metodologias práticas intersetoriais para mitigar o abandono e evasão escolar;
e) integração com outros conselhos municipais.
Art. 15 Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de 
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES, as Órgãos 
Governamentais e Organizações não Governamentais, a Comunidade e a Comissão 
de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
I - 02 (dois) membros do COMCAJ, sendo um representante do Poder 
Público e o outro representante da sociedade civil;
II - 01 (um) representante que pode ser do comércio, agricultura e /ou 
indústria;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e 
Administração.
§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar 
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e 
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de recursos que poderão 
ser advindos de diveras fontes como: porcentagem de destinação de Imposto de 
Renda para o Fundo da Criança e do Adolescente.
§ 3º O COMCAJ deverá manter controle das doações recebidas, bem como 
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a 
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as 
doações recebidas, devendo encaminhá-la ao setor de Contabilidade da Prefeitura 
Municipal de Jaguaré até 15 (quinze) de março do ano em relação ao ano-calendário 
imediatamente anterior, para que este encaminhe a Declaração de Benefícios Fiscais à 
unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março de cada 
ano.
§ 4º Caberá ao COMCAJ o planejamento e coordenação das campanhas.
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CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Art. 16 Fica mantido o Fundo da Infância e Adolescente (FIA), 
instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (COMCAJ), e vinculado contabilmente e operacionalmente à Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Cabe ao COMCAJ fixar as diretrizes e critérios de 
utilização dos recursos do FiA, por meio de plano de ação e de aplicação, 
considerando, para a definição das prioridades, o Plano Nacional de Promoção, 
Proteção e Defesa o Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e 
Comunitária, do Plano Nacional pela Primeira Infância e demais planos estaduais e 
municipais vigentes voltados à infância e juventude.
Art. 17 O FIA tem como princípios:
I - a participação dos órgãos governamentais e não governamentais no 
processo de planejamento e controle das políticas e programas voltados à criança e 
ao adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações 
governamentais; 
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de 
responsabilidade do poder público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem 
prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Seção II
Da Captação de Recursos
Art. 18 O FIA tem como fonte de receita:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de 
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada 
pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, consignados em lançamento específico 
no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;
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II - recursos do Poder Executivo e Legislativos Municipais destinados 
ao Fundo da Infância e Adolescência, consignados em lançamento específico no 
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e 
internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e 
internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a 
legislação pertinente;
VI - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido 
Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos 
enquadrados na Lei nº 9.099/95;
VII - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos 
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente, consignados em lançamento 
específico no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados, consignados em 
lançamento específico no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social 
do Município.
§ 1º Os recursos consignados em lançamento específico no orçamento 
da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município devem compor o 
orçamento dos respectivos Fundos da Infância e do Adolescente, de forma a garantir 
a execução dos planos de ação elaborados pelo COMCAJ.
§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o 
repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de 
intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas 
físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundos da Infância e 
do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em 
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito
de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do COMCAJ a autorização
para aplicação de recursos do FIA, que será encaminhada à Secretaria Municipal de
Assistência Social, para execução.
Art. 19 São atribuições do COMCAJ, em relação ao FIA:
I - elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para ciência e publicação e 
após ao Poder Legislativo para sua ciência;
II - estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos
do Fundo;
III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados
da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do
Fundo;
V - fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos
do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária, a auditoria do Poder
Executivo;
VI – solicitar a publicaçãor no Órgão Oficial do Município as
resoluções do COMCAJ referentes ao Fundo.
Art. 20 São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, 
em relação ao FIA:
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I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com as
Resoluções do COMCAJ;
II - apresentar ao COMCAJ a demonstração mensal das receitas e
despesas do Fundo;
III - estabelecer os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas à conta do Fundo;
IV - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da
Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados
para o Fundo;
V - firmar, juntamente com o Gestor do Fundo da Infância e 
Adolescencia convênios, parcerias e contratos referentes a recursos que serão 
destinados a programas custeados à conta do Fundo;
VI - Assinar, mediante resolução do COMCAJ, os cheques referentes 
a recursos específicos destinados a programas, com autorização direta do Executivo 
que será eleborado mediante ato próprio;
VII - tomar conhecimento e fazer cumprir as obrigações definidas em
convênios, parcerias e contratos firmados pelo Gestor do Fundo da Infância e 
Adolescencia relativos aoCOMCAJ;
VIII - manter o controle dos convênios, parcerias e contratos firmados;
IX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Parágrafo único - A gestão do Fundo da Infância e Adolescência -FIA, 
será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo COMCAJ,
dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à
execução dos recursos do Fundo.
Art. 21 Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o 
pagamento de manutenção das atividades cotidianas do COMCAJ, bem como do 
Conselho Tutelar, cuja forma de remuneração está disposta no art. 134 da Lei n.º
8.069, de 13/07/90.
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Art. 22 A execução orçamentária das despesas se processarámediante 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, e será depositada e 
movimentada através da rede bancária oficial, em conta específica.
Art. 23 Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem 
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta 
lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, casos excepcionais 
que devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, deve 
ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter 
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela 
legislação pertinente;
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou 
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da 
infância e da adolescência.
Art. 24 O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à 
disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 25 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício 
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subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 
4.320 de 1964.
Art. 26 O COMCAJ poderá chancelar projetos mediante edital 
específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação 
de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a 
projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O COMCAJ deverá solicitar a elaboração de edital específico á 
Secretária Municipal de Assistência Social, fixando critérios e procedimentos para a 
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FIA por meio da 
Chancela, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º A captação de recursos ao Fundo da Criança e do Adolescente, 
referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para 
o financiamento do respectivo projeto.
§ 4º O COMCAJ deverÁ fixar percentual de retenção dos recursos 
captados, em cada chancela, de no mínimo 10% (dez por cento) ao Fundo da 
Criança e do Adolescente.
§ 5º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação 
dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos
§ 6º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo 
interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo 
processo de chancela.
§ 7º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo 
Fundo da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente;
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§ 8º os recursos captados serão repassados para a instituição 
proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme 
a legislação vigente;
CAPÍTULO IV
SEÇÃO VI
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 27 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, instituído no Município, é composto por 05 (cinco)
membros efetivos, assim considerados os mais votados e quantos suplentes, que
lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Jaguaré,
para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo
de escolha.
Art. 28 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma 
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na 
comarca, foro regional ou distrital, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo
Municipal, o Vice-prefeito e demais vereadores.
Art. 30 O Conselheiro Tutelar que esteja na condição de servidor
público municipal será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de
seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o
Estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acúmulo de função,
vencimentos ou gratificações, podendo, inclusive, optar por qual dos vencimentos;
Parágrafo único - Constará na Lei Orçamentária Municipal, os
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos moldes do artigo
134, parágrafo único, da Lei Federal 8.069/90.
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SEÇÃO VIII
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e
direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Jaguaré, em
processo de escolha realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, sob a coordenação do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
I - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de, no mínimo 06 (seis) meses, publicar o
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as
disposições contidas na presente Lei, na Lei Federal nº 8.069/1990, e demais
normativas que regem a matéria. 
II - A candidatura será individual, não sendo admitida a composição
de chapas;
III - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo, no dia 10de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha,sendo considerados suplentes os demais
candidatos seguintes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 32 São requisitos para candidatar-se e exercer a função de
membro do Conselho Tutelar:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, 
segundo critérios estipulados pelo COMCAJ, através de resolução;
III- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV- residir no Município de Jaguaré efetivamente no mínimo nos últimos
02 (dois) anos;
V- estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares;
VI - comprovar escolaridade mínima do Ensino Médio completo;
VII- comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de
execução civil, penal, administrativa.
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VIII- submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão 
designada pelo COMCAJ, obtendo nota mínima de 70% (setenta
por cento) da prova, comfreqüência de 100 (cem) por cento na
capacitação que antecederá a prova;
IX- Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da
função, através de declaração firmada pelo próprio punho;
X- Possuir experiência na área de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
XI- Conhecimentos básicos em informática e habilidade em digitação 
comprovados, também, por prova prática. 
XII - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro 
tutelar no período vigente;
XIII - estar no gozo dos direitos políticos;
XIV - não exercer mandato eletivo, salvo o cargo de conselheiro tutelar;
XV - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, 
nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XVI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do 
cargo de conselheiro tutelar.
Art. 33 A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) 
meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado à 
Comissão Especial Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos 
estabelecidos no artigo 32, desta lei.
§ 1º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar que for membro do
COMCAJ e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento
no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.
Art. 34. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado pelo COMCAJ, com antecedência de, no mínimo, 06
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(seis) meses antes da data do pleito, sendo que este deverá acontecer no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 35 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em 
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal do Direito da
Criança e do Adolescente ou Comissão Eleitoral, por aquele instituída, devidamente 
instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos
estabelecidos em Edital.
Art. 36 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, 
e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e
composta por membros do COMCAJ ou indicados por este.
Art. 37 Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias
úteis para impugnações.
Art. 38 Os candidatos que tiveram as suas inscrições indeferidas
poderão apresentar recursos em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o julgará no prazo
de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único - Deverá ser publicada listagem definitiva dos
inscritos pelo COMCAJ em 03 (três) dias úteis.
Art. 39 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal do Direito da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do 
Município, ou jornal local e no mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação
dos candidatos habilitados.
Art. 40 Se o servidor municipal efetivo for eleito para o Conselho
Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus
vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo
do seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais.
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SEÇÃO IX
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 41 A divulgação do pleito para escolha dos membros do
Conselho Tutelar será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e/ou Comissão Especial, após a divulgação dos nomes dos
candidatos definitivos.
Parágrafo único - O voto será facultativo e sua recepção será
efetuada nos locais definidos pelo COMCAJ.
Art. 42 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos 
limites impostos pela Resolução do COMCAJ e as posturas municipais, e garantirá a
utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Parágrafo único - As definições e formas de propaganda serão
regulamentadas por Resolução do COMCAJ, no ato da divulgação do resultado
das provas objetivas.
Art. 43 O COMCAJ, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais
mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser carimbadas com o carimbo
próprio do COMCAJ e rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos.
§ 1º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar 01 (uma) única e 
vez e em apenas 01 (um) candidato. O eleitor que votar mais de 01 (uma) vez terá 
seus votos nulos, e o fato será comunicado ao Ministério Público para que adote as
providências cabíveis.
§ 2º Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o título
eleitoral do Município de Jaguaré e um documento oficial com foto.
§ 3º Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 44 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal
para cada mesa receptora e apuradora.
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SEÇÃO X
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 45 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a apuração dos 
votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do 
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 46 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Diretos da Criança e do Adolescente - COMCAJ proclamará o resultado, 
providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de 
sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os demais candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de 
votação como suplentes;
§ 2º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar a maior nota 
na prova aplicada sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, permanecendo o 
empate, o candidato de maior idade;
§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e 
será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva 
publicação no Diário Oficial do Município ou jornal local e no mural do saguão da 
Prefeitura Municipal, contendo o decreto de nomeação e, devidamente empossados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 4º Do resultado da eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos 
Candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias úteis.
§ 5º A posse dos conselheiros tutelares, dada pelo Chefe do Executivo 
Municipal, ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
§ 6º Ocorrendo vacância no cargo de qualquer natureza, provisória ou 
definitiva, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 47 Os membros escolhidos como titulares e suplentes submeter-se￾ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da 
legislação municipal e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada 
pelo COMCAJ.
SEÇÃO XI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 48 As atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as 
constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e 194 e da legislação Municipal em vigor, 
acrescidas das seguintes:
I - promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades 
de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente, bem 
como as obrigações dos pais no exercício do poder familiar, sempre que solicitados;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - atender e cumprir as resoluções emanadas do COMCAJ;
IV - Eleger seu Presidente
Art. 49 O Conselho Tutelar, como colegiado que é, funcionará como tal, 
atendendo, por deliberação caso a caso:
I - O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário das 
8:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, assegurando-se o mínimo de oito horas 
diárias, com rodízio para serviço de prontidão ou plantão noturno e intervalo para 
refeição, com escala que garanta a permanência de conselheiro durante esse período.
II - fora do expediente os Conselheiros distribuirão entre si, segundo 
normas do Regimento Interno, atendimento em regime de plantão e ou prontidão;
III - para esse regime de plantão e ou prontidão, o Conselheiro terá seu 
nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para atender 
emergências a partir do local onde se encontra;
IV - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a 
atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.
V – Para fins desta Lei considerar-se-á prontidão a jornada exercida pelo 
conselheiro após o mínimo de oito horas diárias e, plantão, a carga horária 
desempenhada nos fins de semana na forma definida pelo regimento interno do 
Conselho Tutelar.
§ 1º Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata diariamente, 
onde constará, necessariamente, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas 
ou não.
§ 2º Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de 
uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de 
proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do 
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colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou 
mais conselheiros, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão 
deliberativa.
Art. 50 Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades 
administrativas:
I - organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha;
II - cumprir o horário de trabalho;
III - elaborar relatório diário das atividades e dados a serem 
encaminhados mensalmente ao COMCAJ;
IV - entregar em final de mandato, os processos em andamento sobre sua 
responsabilidade para os novos conselheiros;
V - repassar para os Conselheiros de plantão os casos atendidos na 
escala noturna.
VI - informar previamente por escrito ao COMCAJ eventuais trocas de 
escala.
Art. 51 Os Conselheiros escolherão entre si, na data da posse, seu 
presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 12 (doze) meses, 
cabendo uma reeleição, por igual período.
SEÇÃO XII
DA REMUNERAÇÃO E DAS GARANTIAS
Art. 52 Cada membro do Conselho Tutelar nomeado e empossado para o 
cargo de Conselheiro, durante o seu mandato, receberá a título de remuneração, sob a 
forma de subsídio, a importância de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo 
empregatício com a Prefeitura Municipal de Jaguaré.
§ 2º Em todos os casos de afastamento do conselheiro titular será 
convocado o suplente;
§ 3º O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime 
Geral de Previdência - RGPS, na categoria de funcionário.
§ 4º Em relação a remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada 
a proceder o recolhimento devido ao INSS;
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Art. 53. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função, terá as 
seguintes garantias:
I - Férias remuneradas;
II - Décimo terceiro salário;
III - licença maternidade/paternidade;
IV - Diárias, quando em deslocamentos para fora do Município e/ou do 
Estado;
V - Auxilio transporte;
VI - Auxílio alimentação;
VII - Adicional noturno
VIII – Gratificação de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o 
vencimento básico da função, em razão do cumprimento de prontidão ou plantão.
§ 1º As garantias asseguradas no caput do presente artigo observará a 
legislação municipal.
§ 2º O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado a substituir o 
titular, devidamente investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração 
inerentes.
SEÇÃO XIII
DO CONSELHO DE ETICA PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 54 O COMCAJ é o órgão responsável pela apuração de 
irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, que 
através de Resolução constituirá comissão composta por 03 (três) membros, para 
condução dos trabalhos de apuração, para cada caso especifico.
§ 1º A Comissão composta, elegerá seu presidente e respectivo 
secretario.
§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas 
dependências do COMCAJ, cabendo a este disponibilizar o local e fornecer o material 
logístico, humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.
§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada.
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§ 4º Encerrado os trabalhos de apuração, relatados, concluído e remetido 
o processo ao COMCAJ, a Comissão de Ética será desconstituída automaticamente.
Art. 55 Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual 
irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, 
encaminhando-o ao COMCAJ para decisão, notificando o Conselheiro Tutelar 
indiciado;
III - emitir parecer sobre os Regimentos Internos dos Conselhos Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
Art. 56 Para efeito desta lei constitui falta grave:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua 
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências de 
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - falta de decoro funcional;
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente 
normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho 
estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único - Considera-se procedimento incompatível com o decoro 
funcional:
a) abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de 
vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a 
dignidade do Conselho Tutelar;
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c) uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou 
psíquica no exercício da função;
d) descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta 
Lei Complementar;
e) promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como 
campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 57 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com 
a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada;
III - perda da função.
§ 1º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da 
candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.
§ 2º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 01 (um) 
a 03 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela 
Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no 
procedimento administrativo, ficam impedidos de votar na Plenária que decidirá sobre a 
aplicação da penalidade.
§ 5º A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, 
deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
por Decreto.
Art. 58 Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses 
previstas nos incisos I a VIII do art. 48 desta Lei.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 
48 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde 
que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 59 A penalidade de suspensão não remunerada será também 
aplicada nos casos de reincidência de falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em 
processo administrativo anterior.
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Art. 60 A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação 
da penalidade definida:
I - no inciso II do art. 48 desta Lei; e
II - no inciso I do art. 49 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave 
definida nos incisos I, II, IV e V do art. 48 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo 
ocasionado.
Art. 61 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou 
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que 
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do 
Conselho Tutelar;
II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;
III - receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, 
emolumentos ou diligências.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando 
vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando 
ao Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação, 
através de decreto.
Art. 62 O processo administrativo de que trata o inciso I do art.46 desta 
Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão, 
autoridades, conselheiros de direitos ou representação do Ministério Público, ao 
COMCAJ.
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão ao COMCAJ, 
até mesmo de forma anônima, desde que fundamentada e acompanhada das devidas 
provas ou evidências.
§ 2º As denúncias anônimas não serão objeto de deliberação por parte do 
COMCAJ, tampouco, processadas pela Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do 
Conselheiro Tutelar, bem como após a término do respectivo mandato.
§ 4º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, 
caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer 
notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
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Art. 63 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no 
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo único - No caso de impedimento justificado, o prazo previsto 
neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento ao 
COMCAJ, que decidirá mediante resolução.
Art. 64 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro investigado 
não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre 
que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo que 
durar a apuração, sem prejuízo da remuneração.
Art. 65 Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar 
investigado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
§ 1º Achando-se o investigado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar 
depoimento.
§ 2º O não comparecimento injustificado do investigado à audiência 
determinada pela Comissão de Ética, implicará na continuidade do processo 
administrativo.
Art. 66 Após ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de 
comparecer, injustificadamente, à audiência de interrogatório, este terá 3 (três) dias 
para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se 
acompanhar de advogado.
§ 1º Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a 
serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no 
máximo de 3 (três) por fato imputado.
§ 2º Considerar-se-á revel o investigado que, devidamente notificado ou 
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o investigado, revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um defensor dativo.
Art. 67 Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de 
defesa.
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§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência 
independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não 
obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender 
necessário, não indicadas pelas partes.
Art. 68 Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao 
investigado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 5 (cinco) 
dias.
Art. 69 Expirado o prazo fixado no art. 61 desta Lei, a Comissão de Ética 
terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o 
seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo 
processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, 
expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.
Art. 70 Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao 
Poder Executivo Municipal e à Promotoria da Infância e da Juventude.
Parágrafo único - Quando se tratar de denúncia formulada por particular, 
este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 71 O Conselheiro Tutelar investigado poderá recorrer da decisão, por 
meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação da decisão.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar pela procedência ou não 
do recurso.
Art. 72 Equipara-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que 
trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas 
no Estatuto do Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e 
suas alterações.
Art. 73 Concluído pela perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por 
decisão transitada em julgado, o COMCAJ declarará vago o cargo, expedindo oficio ao 
Prefeito Municipal para que publique por Decreto o fato e nomeie o próximo suplente.
Parágrafo único - Na hipótese do presente artigo, o COMCAJ, convocará 
o Conselheiro Tutelar suplente para assumir o cargo, oficiando ao Prefeito Municipal 
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para que publique por Decreto o ato de nomeação, sendo esse empossado a seguir 
pelo COMCAJ.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente os 
valores referentes ao percentual de 0,25% ( zero vírgula vinte e cinco por cento) da 
receita do município à conta do FIA.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.000 de 17 de abril de 
2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES aos ... dias do mês de ... do ano de ....

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