Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
AGUAS
MENSAGEM nº 018, de 20 de Dezembro de 2013.
VETO À EMENDA ADITIVA nº 011/2013 AO PROJETO DE LEI Nº
068/2013
VETO APROVADO
J3 1 04 | 0814
Autoria da Emenda: Edmilson Nunes Queiroz Presidente
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva nº 011/2013, de autoria do vereador Edmilson
Nunes Queiroz, ao projeto de Lei nº 068/2013, que dispõe sobre o Orçamento para
o exercício de 2014, incluindo obras e serviços de engenharia, construção do
“CEIM” de Aricanga. A referida emenda não prevê indicação de recursos nem
quantitativos. Tal emenda foi aprovada aos 16 de dezembro de 2013, em sessão
plenária realizada na sede da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, conforme
explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
A Emenda em questão, de autoria do Vereador Edmilson Nunes Queiroz, objetiva
incluir, ao Orçamento para o exercício de 2014, obras e serviços de engenharia —
construção do “CEIM” de Aricanga, junto à Secretaria Municipal de Obras. A
referida emenda não prevê indicação de recursos nem quantitativos.
Extrai-se da Justificativa apresentada pelo vereador que a emenda visa atender
reinvindicações dos moradores do Aricanga.
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e 7 Estado do Espírito Santo
Ocorre que tal emenda não encontra respaldo da legislação nem mesmo na técnica
exigida para sua confecção. Não indica a fonte do recurso nem mesmo o seu
quantitativo.
Portanto, analisando a presente emenda observasse que a mesma não observa os
requisitos legais para sua aprovação conforme entendimento jurisprudencial abaixo
colacionado, in verbis:
ACÓRDAO EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇÃO DO VETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ds
É plenamente possível a interação entre os órgãos estatais,
com o encadeamento de operações entre eles e O
compartilhamento de atividades, decorrentes do necessário
balanceamento do poder, sem que isso implique violação ao
princípio da separação de poderes. 2. O Poder Judiciário, ao
intervir, o faz segundo os seus próprios elementos, apenas
contrapondo-se às irritações sistêmicas provocadas pelo
sistema político. Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do Poder
Judiciário à crise de direito ou de constitucionalidade
manifestada no autos. 3. Admissível O controle das funções
dos demais órgãos estatais, mediante a intervenção
jurisdicional, especificamente quanto à fixação de receitas e
despesas orçamentárias municipais, decorrente do litígio
estabelecido entre o Poder Executivo e o Legislativo de
determinado Município. 4. Conforme o art. 151,22, da
Constituição Estadual, as emendas ao projeto de lei do
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orçamento anual ou aos projetos que O modifiquem somente
podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com O plano
plurianual e com à Lei de Diretrizes Orçamentárias. 5. A
Constituição do Estado do Espírito Santo é clara ao consignar
que as emendas ao orçamento somente serão aprovadas se
relacionadas com a correção de erros ou omissões técnicas. 6.
O ônus para comprovar eventual incorreção ou omissão do
Poder Executivo Municipal, em caso de emenda ao orçamento,
cabe à Câmara de Vereadores. A redução de despesas não
pode ser realizada randomicamente, isto é, sem que seja
acompanhada de uma justificativa técnica, a exemplo de um
estudo de alocação de receitas e despesas e da avaliação dos
programas de govemno.7. A elaboração da proposta
orçamentária deve compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas
públicas. 8. As emendas somente podem ser aprovadas se
indicarem os recursos necessários, provenientes
exclusivamente de anulação de despesas.9. Ação julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei
nº 1.210/2010 do Município de Pancas. Vistos, relatados e
discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em sessão plenária, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à
unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, nos termos
do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 21/07/2011, Data da Publicação no
Diário: 15/08/2011).
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Vo”
Diante dos fundamentos jurídicos e constitucionais acima firmados, resolvo VETAR
projeto de Lei nº 068/2013.
O dias do mês de dezembro de
dois mil e treze.
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