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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaAPROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES - REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022
native_id2148

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T15:36:28.878109-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-03-31T19:53:57.522266-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 001/2025
“APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES - REFERENTE 
AO EXERCÍCIO DE 2022. ”
A Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de suas atribuições que lhe confere 
a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa, propõe o seguinte:
 DECRETO
Art. 1º - Aprovada as contas da Prefeitura Municipal de Jaguaré – ES exercício 
de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Marcos Antônio Guerra Wandermurem, 
conforme Parecer Prévio Parecer Prévio TC 00071/2024-9 e Parecer Prévio TC￾003/2025 (Recurso de Reconsideração), referente aos Processos TC nº 
06105/2024-1 e TC nº 04970/2023-3, do Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) 
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
 
Comissão de Finanças e Fiscalização:
CLÁUDIO SANTOS GOMES
Vereador Presidente 
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador Relator
EUDIMARCOS GOMES RIBEIRO
Vereador Membro
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 2
 MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, 
foi encaminhado a esta Casa de Leis municipal o Ofício 00440/2025-2, com 
Parecer Prévio TC-003/2025 (Recurso de Reconsideração), cópia do Parecer, 
Prévio TC-071/2024, do Parecer do Ministério Público de Contas TC-2140/2024, 
da, Instrução Técnica Conclusiva TC-2140/2024, e do Relatório Técnico TC￾372/2023, prolatados no processo TC nº 4970/2023, que trata de Prestação de 
Contas Anual – exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES.
Sendo assim, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno, 
apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo objetivando dar 
prosseguimento legal à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de 
Jaguaré-ES referente ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Sr. 
Marcos, nos termos do Parecer Prévio Parecer Prévio TC 00071/2024-9 e 
Parecer Prévio TC-003/2025 (Recurso de Reconsideração), referente aos
Processos TC nº 06105/2024-1 e TC nº 04970/2023-3, do Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo, que resultou na seguinte Ementa:
Ementa: FINANÇAS PÚBLICAS – LEI FEDERAL Nº 4.320/1964 
– LRF-LINDB - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO –
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ – EXERCÍCIO DE 2022 
– PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA.
Sendo assim, neste estudo, pretende-se examinar a competência para 
julgamento das contas de gestão prestadas anualmente pelo chefe do Poder 
Executivo Municipal, ou seja, dos ocupantes do cargo de prefeito.
Antes, porém, vale comentar que, nos termos dos arts. 49, IX, e 71, I, da 
CF/1988, a competência para deliberar a respeito das contas prestadas pelo 
chefe do Poder Executivo Federal é do Poder Legislativo, cabendo ao Tribunal 
de Contas apenas a emissão de parecer prévio. Vejamos:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
[...]
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante 
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
[...]
Nesse ponto, importa registrar que, conforme já decidiu o Supremo 
Tribunal Federal – por ocasião do julgamento do RE nº 132.747/DF – essa regra 
de competência se estende aos demais entes federativos:
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 3
[…] INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS -
COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do 
Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. 
O tribunal de contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera 
opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta 
de 1988. […]
Conforme a Constituição Federal, o Parecer Prévio emitido pelo órgão 
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará 
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Sendo assim, esta Comissão, depois de longos estudos, decidiu por bem 
acompanhar o Parecer conclusivo emitido pelo Tribunal de Contas conclusivo, 
sob análise das contas do gestor do poder Executivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Dignos Pares para a 
aprovação do presente Projeto de Decreto, em caráter de urgência para 
posterior publicação do Presidente desta Casa.
Em tempo, recomendamos ao chefe do legislativo que, após deliberação 
do projeto de Decreto pelo Plenário, conforme art. 79 da LC estadual nº 
621/2012 c/c art. 131 do Regimento Interno do TC/ES, seja encaminhado cópia 
do ato de julgamento e da ata da respectiva sessão de deliberação, com relação 
nominal dos Vereadores presentes e o resultado da votação, conforme prazo 
estipulado na legislação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”; aos vinte e cinco dias do mês de 
março do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLÁUDIO SANTOS GOMES
Vereador Presidente 
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador Relator
EUDIMARCOS GOMES RIBEIRO
Vereador Membro

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