CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 001/2025
“APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES - REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2022. ”
A Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de suas atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa, propõe o seguinte:
DECRETO
Art. 1º - Aprovada as contas da Prefeitura Municipal de Jaguaré – ES exercício
de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Marcos Antônio Guerra Wandermurem,
conforme Parecer Prévio Parecer Prévio TC 00071/2024-9 e Parecer Prévio TC003/2025 (Recurso de Reconsideração), referente aos Processos TC nº
06105/2024-1 e TC nº 04970/2023-3, do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco)
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Comissão de Finanças e Fiscalização:
CLÁUDIO SANTOS GOMES
Vereador Presidente
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador Relator
EUDIMARCOS GOMES RIBEIRO
Vereador Membro
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas,
foi encaminhado a esta Casa de Leis municipal o Ofício 00440/2025-2, com
Parecer Prévio TC-003/2025 (Recurso de Reconsideração), cópia do Parecer,
Prévio TC-071/2024, do Parecer do Ministério Público de Contas TC-2140/2024,
da, Instrução Técnica Conclusiva TC-2140/2024, e do Relatório Técnico TC372/2023, prolatados no processo TC nº 4970/2023, que trata de Prestação de
Contas Anual – exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES.
Sendo assim, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno,
apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo objetivando dar
prosseguimento legal à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de
Jaguaré-ES referente ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Sr.
Marcos, nos termos do Parecer Prévio Parecer Prévio TC 00071/2024-9 e
Parecer Prévio TC-003/2025 (Recurso de Reconsideração), referente aos
Processos TC nº 06105/2024-1 e TC nº 04970/2023-3, do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, que resultou na seguinte Ementa:
Ementa: FINANÇAS PÚBLICAS – LEI FEDERAL Nº 4.320/1964
– LRF-LINDB - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO –
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ – EXERCÍCIO DE 2022
– PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA.
Sendo assim, neste estudo, pretende-se examinar a competência para
julgamento das contas de gestão prestadas anualmente pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, ou seja, dos ocupantes do cargo de prefeito.
Antes, porém, vale comentar que, nos termos dos arts. 49, IX, e 71, I, da
CF/1988, a competência para deliberar a respeito das contas prestadas pelo
chefe do Poder Executivo Federal é do Poder Legislativo, cabendo ao Tribunal
de Contas apenas a emissão de parecer prévio. Vejamos:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
[...]
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
[...]
Nesse ponto, importa registrar que, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal – por ocasião do julgamento do RE nº 132.747/DF – essa regra
de competência se estende aos demais entes federativos:
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[…] INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS -
COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do
Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal.
O tribunal de contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera
opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta
de 1988. […]
Conforme a Constituição Federal, o Parecer Prévio emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Sendo assim, esta Comissão, depois de longos estudos, decidiu por bem
acompanhar o Parecer conclusivo emitido pelo Tribunal de Contas conclusivo,
sob análise das contas do gestor do poder Executivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Dignos Pares para a
aprovação do presente Projeto de Decreto, em caráter de urgência para
posterior publicação do Presidente desta Casa.
Em tempo, recomendamos ao chefe do legislativo que, após deliberação
do projeto de Decreto pelo Plenário, conforme art. 79 da LC estadual nº
621/2012 c/c art. 131 do Regimento Interno do TC/ES, seja encaminhado cópia
do ato de julgamento e da ata da respectiva sessão de deliberação, com relação
nominal dos Vereadores presentes e o resultado da votação, conforme prazo
estipulado na legislação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”; aos vinte e cinco dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLÁUDIO SANTOS GOMES
Vereador Presidente
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador Relator
EUDIMARCOS GOMES RIBEIRO
Vereador Membro