| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2025 ALTERA A LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através da Mesa Diretora que a este subscreve, consubstanciados no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1º Ficam incluídos na estrutura administrativa da Câmara de Jaguaré-ES, o capítulo IV-B e Capítulo IV – C, passando a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV-B Art.7º-R O Procon Legislativo Municipal estará vinculado a Procuradoria Geral do Legislativo e atuará como um mediador entre a Câmara Municipal e a sociedade. Ele funcionará como um canal aberto para receber solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e outros encaminhamentos relacionados à defesa dos direitos dos consumidores, regulamentado por lei própria. a) o Procon Legislativo Municipal será composto do por no mínimo, um Coordenador e um Assessor de Serviços do Procon Legislativo Municipal e um assessor administrativo. b) O coordenador deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente a FG1, conforme o Anexo I desta Lei. c) O assessor de serviços do Procon Legislativo Municipal deverá ter curso superior em Direito, e a ele compete: I - analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do consumidor, além da elaborar relatórios sobre demandas e Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br reclamações recebidas, que servirão de base para melhorias na execução dos serviços; II - realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e tendências de consumo, visando subsidiar os parlamentares; III - promover a conscientização sobre os direitos dos consumidores, organizando campanhas educativas e eventos que incentivem a participação da comunidade; IV - atuar em parceria com outras instituições e órgãos de defesa do consumidor, promovendo a troca de informações e a realização de ações conjuntas; V - acompanhar as sessões legislativas e participar das discussões sobre projetos de lei que impactem o consumo e a proteção ao consumidor; VI - manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e encaminhando as demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos órgãos competentes, assegurando que as necessidades da população sejam atendidas de forma ágil e eficiente; VII - desempenhar outras atividades correlatas. d) Ao assessor administrativo, compete: I - O acompanhamento e controle das rotinas de trabalho da Câmara Municipal de Jaguaré; II - prestar assessoria nos trabalhos torneiros, auxiliando gestores coordenadores e gerentes de área da formulação a conclusão dos processos operacionais e na interface com demais departamento; III- assessorar o público externo; IV - organizar e encaminhar documentos, caso haja necessidade, realizar diligência; V - desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. CAPÍTULO IV-C Art. 7ºO - O Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, devendo ser regulamentado por lei própria. Art. 2º Fica criado e incluído na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, 01 (um) cargo em comissão de assessor de serviços do Procon Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br Legislativo Municipal, bem como 02 (dois) carga de Assessor Administrativo, conforme Anexo l, parte integrante e indissociável desta Lei. Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações: ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nomenclatura Ref. Qt. Vencimento Área de Atuação Assessor de Gestão Financeira LC-5 01 4.400,00 Contabilidade Procurador Diretor LC-5 01 5.940,00 Procuradoria Controlador Geral (Cargo extinto pela Lei nº 1.800/2025) LC-5B 01 3.850,00 Controladoria Chefe de Gabinete da Presidência LC-6 01 2.041,88 Gabinete do Presidente Diretor Geral LC-7 01 2.290,15 Diretoria Geral Assessor de Apoio Legislativo LC-9 02 1.650,00 Gabinete do Presidente Assessor de Assuntos Legislativos LC-6 03 2.041,88 Gabinete do Presidente Assessor Parlamentar LC-8 12 1.429,31 Gabinete do Presidente Assessor de Comunicação LC-9 01 1.650,00 Diretoria Geral Coordenador do N.T.I LC-10 01 3.000,00 Diretoria Geral Assessor de Serviços do Procon Legislativo Municipal LC-10 01 3.000,00 Procon Habilitação: Bacharel em Direito Assessor Administrativo LC-7 02 2.290,15 Procon ANEXO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Especificação Nível Quantitativo Valor Distribuição Função Gratificada de Gerenciamento de Área FG1 04 40% Diretoria Geral e CAC Função Gratificada de Coordenação de Área FG1 01 40% Procon Legislativo Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 29 dias do mês de abril de 2025. JOÃO VANES DOS SANTOS Presidente RICARDO BARROS Vice-Presidente EIZEU RIBEIRO DE SOUZA Secretário Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem e Projeto de Lei que objetiva altera a Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a estrutura administrativa da câmara municipal de Jaguaré e dá outras providências. Com inclusão na estrutura administrativa o Procon Legislativo, bem como o Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC, com criação de novos cargos na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo deste Município. O PROCON Legislativo irá atuar como um canal de comunicação entre a Câmara Municipal e os cidadãos, oferecendo um espaço para a resolução de conflitos e a defesa dos direitos do consumidor. Quanto a gerência do CAC 1467/2019, já existe, porém o anexo não tinha sido alterado, o que também se pretende, a fim de melhor regulamentação. A medida tem por escopo tornar a estrutura administrativa mais eficiente para que atenda as expectativas da população, principalmente na melhoria dos serviços postos à disposição dos usuários acima especificados. Ao criar um cargos comissionados e gratificação de coordenação, a Câmara Municipal busca fortalecer a gestão administrativa e garantir o bom funcionamento da Casa Legislativa, entregando a população o que está sendo proposto, como Procon e CAC. Nesse contexto, a dinâmica das atividades demanda um suporte qualificado e dedicado, capaz de assistir de forma competente às mais variadas tarefas e desafios enfrentados cotidianamente. Assim sendo, devemos considerar, ainda, que certas funções junto ao Procon e CAC, necessitam de expertise técnica e conhecimento especializado para sua correta execução. A figura de um assessor especializado proporciona essa competência técnica, assegurando qualidade e precisão nas atividades, beneficiando, assim, a qualidade da gestão pública. Sob o aspecto Orçamentário e Financeiro, conforme estudo de impacto em anexo, importa ressaltar que a propositura atende à todas as exigências impostas pela Lei de responsabilidade Fiscal, sendo as despesas daí decorrentes compatíveis com as Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br disposições constantes da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual em vigor. Pelas razões acima expostas, é imperativo reconhecer a relevância da criação dos cargos comissionados, pelo que pedimos o apoio dos nobres Edis. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 29 dias do mês de abril de 2025. JOÃO VANES DOS SANTOS Presidente RICARDO BARROS Vice-Presidente EIZEU RIBEIRO DE SOUZA Secretário Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br À CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES. Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 009/2025, de nossa autoria, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares e apreciado em caráter de urgência. Atenciosamente, JOÃO VANES DOS SANTOS Presidente RICARDO BARROS Vice-Presidente EIZEU RIBEIRO DE SOUZA Secretário