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materia nº 53/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, para substituir a denominação “Condomínio Empresarial de Barra Seca” por “Polo Industrial de Jaguaré- ES” e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI N° 053, DE 27 DE JUNHO DE 2025
 “Altera dispositivos da Lei Complementar 
nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, para 
substituir a denominação “Condomínio 
Empresarial de Barra Seca” por “Polo 
Industrial de Jaguaré- ES” e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o chefe do executivo municipal autorizado a criar o 
Polo Industrial de Jaguaré-ES, situado no lugar denominado 
Córrego Menezes, neste Município, com área de 508.998,18m² 
(quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e 
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, 
Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio 
Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo 
Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Jaguaré, sob a matrícula n° 2486.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput contará com projeto
de Instalação do Polo Industrial de Jaguaré-ES, dispondo sobre 
obras estruturais e de infra-estrutura, observando-se políticas de 
proteção ambiental, como forma de se garantir o melhor 
aproveitamento das frações.
Art. 2º O caput do art. 2º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Polo Industrial de Jaguaré-ES, além de áreas 
consideradas públicas, contará com 55 (cinquenta e cinco) lotes, 
segundo projeto de parcelamento do solo, conforme Anexo I desta 
Lei.”
Art. 3º O art. 3º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se Polo Industrial de Jaguaré-ES, para efeito 
desta Lei, aquele destinado à construção de unidades industriais,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
comerciais e de serviços, que passarão a constituir unidades 
autônomas.”
Art. 4º O caput do art. 4º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Polo Industrial de Jaguaré-ES terá sua instalação 
coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, 
Comércio e Serviços, com a finalidade de se assegurar a boa e 
adequada distribuição dos lotes [...]”
Art. 5º O caput do art. 5º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Polo Industrial 
de Jaguaré-ES deverão solicitar credenciamento junto à 
Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços 
[...]”
Art. 6º O caput do art. 10 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. O critério de classificação das empresas interessadas em
se instalar no Polo Industrial de Jaguaré-ES deverá observar, 
sucessivamente [...]”
Art. 7º O art. 16 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O zoneamento urbano do Polo Industrial de Jaguaré-ES 
deverá seguir o que disposto na Lei Complementar nº 772, de 01 
de julho de 2008, correspondendo à Zona Industrial Especial –
ZINE.”
Art. 8º Fica substituída, em toda a redação da Lei Complementar nº 1.102, de 21 
de outubro de 2013, a expressão “Condomínio Empresarial de Barra Seca” por “Polo 
Industrial de Jaguaré-ES”, sempre que mencionada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte 
e sete dias do mes de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (27.06.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, Ilustres 
Vereadores,
Estamos encaminhando a esta Colenda Câmara Municipal proposta de Projeto de 
Lei, com o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, 
que instituiu o “Condomínio Empresarial de Barra Seca”.
Após revisão administrativa, constatou-se que a nomenclatura atualmente prevista 
na legislação não condiz mais com a forma como o empreendimento tem sido identificado 
e referenciado nas esferas técnicas, institucionais e comunitárias. Embora não tenha 
havido alteração quanto à sua natureza jurídica ou finalidade original, entendeu-se como 
mais apropriada a atualização da denominação para “Polo Industrial de Jaguaré-ES”, a 
fim de alinhar o nome oficial à forma como o local tem sido amplamente reconhecido pela 
sociedade e pelos agentes públicos.
Dessa forma, propomos a alteração legislativa necessária, de modo que, em toda 
a redação da Lei Complementar nº 1.102/2013, onde constar a expressão “Condomínio 
Empresarial de Barra Seca”, seja substituída por “Polo Industrial de Jaguaré”, 
promovendo a devida atualização terminológica.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se façam necessários e reiteramos nossos votos de elevada estima 
e consideração.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal

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