| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, COWORKINGS E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2214 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 1 AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº xx/2025, de autoria do Vereador para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares. Atenciosamente, ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 2 MENSAGEM E JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa regulamentar o funcionamento de escritórios virtuais, coworkings e estruturas similares no Município de Jaguaré, proporcionando segurança jurídica, estímulo ao empreendedorismo e incentivo à formalização de novos negócios. Nos últimos anos, observamos uma significativa transformação nas relações de trabalho e no ambiente empresarial, com o crescimento acelerado de modelos de negócios mais flexíveis, dinâmicos e baseados na tecnologia. Escritórios compartilhados e virtuais surgem como alternativas viáveis e inovadoras, permitindo a instalação de empresas em ambientes colaborativos, reduzindo custos operacionais e otimizando recursos. Dessa forma, o Projeto estabelece critérios objetivos para o funcionamento desses empreendimentos, disciplinando obrigações tanto dos prestadores de serviços quanto dos usuários, além de definir parâmetros tributários e normas de fiscalização. O objetivo é evitar a utilização indevida dessas estruturas apenas como domicílio fiscal fictício e garantir que, de fato, prestem serviços administrativos e suporte adequado às empresas ali instaladas. Além disso, a proposta alinha-se à legislação federal, especialmente à Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, contribuindo para a simplificação do ambiente de negócios e o fortalecimento da economia local. Por fim, trata-se de um instrumento que promove a modernização do sistema de registro empresarial municipal, combatendo a informalidade e permitindo maior controle por parte do Poder Público sobre as atividades econômicas realizadas em seu território. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais. Sala das Sessões, aos 30 de junho de 2025. ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 3 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16/2025 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, COWORKINGS E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte: PROJETO DE LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica autorizado no Município de Jaguaré, o funcionamento de Escritórios Virtuais e coworkings, com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal. § 1º Os escritórios virtuais e coworkings, são os empreendimentos que estão autorizados a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo). § 2º A prestação de serviços de escritório virtual e Coworking poderá ser realizado somente por pessoas jurídicas. § 3º É vedada a constituição e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes. § 4º Subordinam-se ao regime desta lei, pessoas jurídicas prestadoras e as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras dos serviços, aqui disciplinados e executados no território do município de Jaguaré. Art. 2º Para efeito dessa Lei, considera-se: I - escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância prestada às pessoas físicas ou jurídicas, que contemple cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 4 recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, digitalização, impressão, caixa postal, contratação de motoboy, recepção entre outros; II - coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas, como salas ou auditórios, que mantenham ou não domicílio no mesmo endereço, que desenvolvem atividades econômicas diferentes ou similares; III - usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual. § 1º Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de Escritório Virtual. § 2º A prestação de serviços de Coworking não se confunde com sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual. Art. 3º Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais e coworkings poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço. Parágrafo Único. No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços celebrado entre os escritórios virtuais e/ou coworkings e o tomador do serviço. Art. 4º O exercício das atividades de Escritório Virtual e Coworkings, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo. § 1º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário seguirá a legislação municipal vigente. § 2º As empresas que forem tomadoras do serviço de escritório virtual terão acrescido ao seu complemento no endereço a palavra Virtual. § 3º Fica vedado a constituição de empresas prestadoras de serviço de escritório virtual e Coworkings em endereço residencial e áreas resultantes de desmembramento residencial. Art. 5º É vedado o funcionamento no escritório virtual e coworking de empresas que exerçam atividades de alto Risco, que necessitem de espaço físico para desenvolver CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 5 suas atividades, que possuam estoque, que tenham produção e/ou circulação de mercadorias, dentre outros congêneres. Parágrafo único. As condicionantes para o exercício da atividade permitida em escritórios virtuais e coworkings, serão indicadas na viabilidade, emitidas pelas Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana, observado o plano diretor do município. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS Art. 6º Os escritórios virtuais e cowokings deverão: I - permanecer em funcionamento, durante o horário comercial praticado no município de Jaguaré; II - manter a disposição dos agentes de fiscalização o contrato de prestação de serviços celebrado com o usuário; III - manter no local o alvará de localização e funcionamento, bem como cópias dos atos constitutivos e do CNPJ e documentação dos sócios, com comprovante de endereço dos usuários e os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário; IV - comunicar os órgãos competentes, em até 15 (dias) dias qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades; V - fornecer imediatamente as autoridades competentes, as informações de nome, endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores; VI - oferecer estrutura compatível com os serviços administrativos prestados; VII - fornecer espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que possibilite o exercício de suas atividades empresariais; VIII - disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos trabalhos dos agentes de fiscalização; IX - arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, IPTU, impostos e taxas; CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 6 X - estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos custos dos usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 7º Os usuários dos escritórios virtuais e coworkings deverão: I - estar inscritos nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição Estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso; II - manter seus dados cadastrais junto aos escritórios virtuais e coworkings atualizados; III - manter procuração, em favor do escritório virtual ou coworkings, com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos; IV - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades; V - apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes de fiscalização do Município; VI - caso domiciliado no Coworkings, manter no local disponível, atualizado e em bom estado de conservação o Alvará de Licença para Localização e funcionamento, bem como cópias dos atos constitutivos e do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização. § 1º Os usuários do serviço de Escritório Virtual e/ou coworkings, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual e/ou coworkings, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento das exigências previstas nesta Lei e na legislação municipal. § 2º O município poderá efetuar a paralisação e/ou a baixa da inscrição municipal e consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização das empresas usuárias dos escritórios virtuais e coworkings, que não mais funcionarem em seus estabelecimentos e não providenciarem a retirada do domicílio fiscal dos seus CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 7 registros, ou que efetuarem alteração contratual e não se regularizar junto ao Município. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS, ACESSÓRIAS E TRIBUTÁRIAS Art. 8º Não será responsabilidade dos escritórios virtuais e coworkings, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários. Parágrafo único. Exclui-se a responsabilidade tributária municipal, quando o escritório virtual ou coworking pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 9º A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei, será punida com: I - multa no valor equivalente a 2 (cinquenta) UFMJ, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários; II - multa no valor equivalente a 4 (vinte) UFMJ, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários. § 1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo. § 2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento no Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo dispositivo legal. § 3º Entende-se por reincidência, para efeitos deste artigo, o descumprimento do mesmo dispositivo, no prazo de 24 meses, contados da infração anterior. Art. 10 Para a aplicação das sanções previstas neste artigo, deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa. § 1º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o infrator poderá apresentar defesa, endereçada a autoridade fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação formal. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 8 § 2º Da decisão da autoridade fiscal, caberá recurso voluntário, em segunda e última instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência formal da decisão que negar provimento ao recurso interposto nos termos do parágrafo anterior. CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Art. 11 O autuado que optar por pagar a multa no prazo de 30 dias, terá direito ao desconto de 50% do valor arbitrado, desde que não apresente recurso administrativo. CAPÍTULO IX DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS Art. 12 As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei. Art. 14 As atividades não permitidas ao usuário dos escritórios virtuais e coworking seguirão as determinações do Plano diretor municipal e Decreto de classificação de risco municipal. Art. 15 As taxas de Licença de Fiscalização de Localização e de Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e coworking, terão a mesma base de cálculo prevista para as atividades econômicas do município, conforme estabelecido no código tributário Municipal. Art. 16 As taxas de Licença de Fiscalização de Localização e de Funcionamento devida pelos estabelecimentos usuários serão calculadas da seguinte forma: I - a taxa da licença de fiscalização de funcionamento para os usuários terão a mesma base de cálculo prevista para as atividades econômicas do município, conforme estabelecido no código tributário Municipal; II - as taxas de Licença de fiscalização de Localização serão calculadas conforme estabelecido no código tributário Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 9 Art. 17 As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, e das demais legislações correlatas pertinentes. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, aos 30 de junho de 2025. ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Vereador