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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, COWORKINGS E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº xx/2025, de autoria do 
Vereador para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o funcionamento de escritórios virtuais, 
coworkings e estruturas similares no Município de Jaguaré, proporcionando segurança 
jurídica, estímulo ao empreendedorismo e incentivo à formalização de novos negócios.
Nos últimos anos, observamos uma significativa transformação nas relações de 
trabalho e no ambiente empresarial, com o crescimento acelerado de modelos de 
negócios mais flexíveis, dinâmicos e baseados na tecnologia. Escritórios 
compartilhados e virtuais surgem como alternativas viáveis e inovadoras, permitindo a 
instalação de empresas em ambientes colaborativos, reduzindo custos operacionais e 
otimizando recursos.
Dessa forma, o Projeto estabelece critérios objetivos para o funcionamento desses 
empreendimentos, disciplinando obrigações tanto dos prestadores de serviços quanto 
dos usuários, além de definir parâmetros tributários e normas de fiscalização. O 
objetivo é evitar a utilização indevida dessas estruturas apenas como domicílio fiscal 
fictício e garantir que, de fato, prestem serviços administrativos e suporte adequado às 
empresas ali instaladas.
Além disso, a proposta alinha-se à legislação federal, especialmente à Lei 
Complementar nº 123/2006, que trata do Estatuto da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte, contribuindo para a simplificação do ambiente de negócios e o 
fortalecimento da economia local.
Por fim, trata-se de um instrumento que promove a modernização do sistema de 
registro empresarial municipal, combatendo a informalidade e permitindo maior controle 
por parte do Poder Público sobre as atividades econômicas realizadas em seu 
território.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei. Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder 
Legislativo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado 
os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 30 de junho de 2025.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, 
COWORKINGS E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO 
DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, 
Estado do Espírito Santo, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado 
no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado no Município de Jaguaré, o funcionamento de Escritórios 
Virtuais e coworkings, com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a 
formalização e a regularidade fiscal.
§ 1º Os escritórios virtuais e coworkings, são os empreendimentos que estão 
autorizados a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro 
Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de 
escritório e apoio administrativo).
§ 2º A prestação de serviços de escritório virtual e Coworking poderá ser realizado 
somente por pessoas jurídicas.
§ 3º É vedada a constituição e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, 
que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a 
prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
§ 4º Subordinam-se ao regime desta lei, pessoas jurídicas prestadoras e as pessoas 
físicas ou jurídicas tomadoras dos serviços, aqui disciplinados e executados no 
território do município de Jaguaré.
Art. 2º Para efeito dessa Lei, considera-se:
I - escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância prestada às pessoas 
físicas ou jurídicas, que contemple cessão do endereço com registro nos órgãos 
oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, 
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recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de 
atendimento telefônico, digitalização, impressão, caixa postal, contratação de motoboy, 
recepção entre outros;
II - coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço físico para a 
utilização por pessoas físicas ou jurídicas, como salas ou auditórios, que mantenham 
ou não domicílio no mesmo endereço, que desenvolvem atividades econômicas 
diferentes ou similares;
III - usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.
§ 1º Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de 
Escritório Virtual.
§ 2º A prestação de serviços de Coworking não se confunde com sublocação de 
espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.
Art. 3º Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais e coworkings 
poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
Parágrafo Único. No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação 
prevista na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços celebrado entre os 
escritórios virtuais e/ou coworkings e o tomador do serviço.
Art. 4º O exercício das atividades de Escritório Virtual e Coworkings, bem como 
aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e 
inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, formalizada mediante concessão da 
Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de 
polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.
§ 1º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário 
seguirá a legislação municipal vigente.
§ 2º As empresas que forem tomadoras do serviço de escritório virtual terão acrescido 
ao seu complemento no endereço a palavra Virtual.
§ 3º Fica vedado a constituição de empresas prestadoras de serviço de escritório 
virtual e Coworkings em endereço residencial e áreas resultantes de desmembramento 
residencial.
Art. 5º É vedado o funcionamento no escritório virtual e coworking de empresas que 
exerçam atividades de alto Risco, que necessitem de espaço físico para desenvolver 
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suas atividades, que possuam estoque, que tenham produção e/ou circulação de 
mercadorias, dentre outros congêneres.
Parágrafo único. As condicionantes para o exercício da atividade permitida em
escritórios virtuais e coworkings, serão indicadas na viabilidade, emitidas pelas 
Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura 
Urbana, observado o plano diretor do município.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 6º Os escritórios virtuais e cowokings deverão:
I - permanecer em funcionamento, durante o horário comercial praticado no município 
de Jaguaré;
II - manter a disposição dos agentes de fiscalização o contrato de prestação de 
serviços celebrado com o usuário;
III - manter no local o alvará de localização e funcionamento, bem como cópias dos 
atos constitutivos e do CNPJ e documentação dos sócios, com comprovante de 
endereço dos usuários e os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada 
usuário;
IV - comunicar os órgãos competentes, em até 15 (dias) dias qualquer alteração nos 
dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas 
atividades;
V - fornecer imediatamente as autoridades competentes, as informações de nome, 
endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores;
VI - oferecer estrutura compatível com os serviços administrativos prestados;
VII - fornecer espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que possibilite o 
exercício de suas atividades empresariais;
VIII - disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos trabalhos dos 
agentes de fiscalização;
IX - arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, água, 
eletricidade e coleta de lixo, condomínio, IPTU, impostos e taxas;
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X - estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos custos dos 
usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º Os usuários dos escritórios virtuais e coworkings deverão:
I - estar inscritos nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os 
registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, 
inscrição Estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do 
contador, quando for o caso;
II - manter seus dados cadastrais junto aos escritórios virtuais e coworkings 
atualizados;
III - manter procuração, em favor do escritório virtual ou coworkings, com poderes para 
receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e 
extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;
IV - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer 
alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas 
atividades;
V - apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos assinalados 
pelos agentes de fiscalização do Município;
VI - caso domiciliado no Coworkings, manter no local disponível, atualizado e em bom 
estado de conservação o Alvará de Licença para Localização e funcionamento, bem 
como cópias dos atos constitutivos e do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para 
imediata apresentação à fiscalização.
§ 1º Os usuários do serviço de Escritório Virtual e/ou coworkings, na hipótese de 
mudança de endereço do Escritório Virtual e/ou coworkings, terão que promover as 
alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, oportunidade em que 
será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do 
cumprimento das exigências previstas nesta Lei e na legislação municipal.
§ 2º O município poderá efetuar a paralisação e/ou a baixa da inscrição municipal e 
consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização 
das empresas usuárias dos escritórios virtuais e coworkings, que não mais funcionarem 
em seus estabelecimentos e não providenciarem a retirada do domicílio fiscal dos seus 
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registros, ou que efetuarem alteração contratual e não se regularizar junto ao 
Município.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS, ACESSÓRIAS E TRIBUTÁRIAS
Art. 8º Não será responsabilidade dos escritórios virtuais e coworkings, infração de 
qualquer natureza cometida pelos usuários.
Parágrafo único. Exclui-se a responsabilidade tributária municipal, quando o escritório 
virtual ou coworking pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a 
este.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 9º A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações 
constantes nesta Lei, será punida com:
I - multa no valor equivalente a 2 (cinquenta) UFMJ, para os estabelecimentos que 
tenham até 10 (dez) usuários;
II - multa no valor equivalente a 4 (vinte) UFMJ, para os estabelecimentos que tenham 
acima de 10 (dez) usuários.
§ 1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os 
critérios dos incisos deste artigo.
§ 2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento no Local 
dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) 
vezes, no mesmo dispositivo legal.
§ 3º Entende-se por reincidência, para efeitos deste artigo, o descumprimento do 
mesmo dispositivo, no prazo de 24 meses, contados da infração anterior.
Art. 10 Para a aplicação das sanções previstas neste artigo, deverá ser respeitado o 
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o infrator poderá apresentar defesa, 
endereçada a autoridade fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua 
notificação formal.
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§ 2º Da decisão da autoridade fiscal, caberá recurso voluntário, em segunda e última 
instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência formal da 
decisão que negar provimento ao recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Art. 11 O autuado que optar por pagar a multa no prazo de 30 dias, terá direito ao 
desconto de 50% do valor arbitrado, desde que não apresente recurso administrativo.
CAPÍTULO IX
DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E 
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Art. 12 As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores 
Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento 
favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e 
suas posteriores alterações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 14 As atividades não permitidas ao usuário dos escritórios virtuais e coworking 
seguirão as determinações do Plano diretor municipal e Decreto de classificação de 
risco municipal.
Art. 15 As taxas de Licença de Fiscalização de Localização e de Funcionamento 
devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e coworking, terão a mesma base 
de cálculo prevista para as atividades econômicas do município, conforme estabelecido 
no código tributário Municipal.
Art. 16 As taxas de Licença de Fiscalização de Localização e de Funcionamento 
devida pelos estabelecimentos usuários serão calculadas da seguinte forma:
I - a taxa da licença de fiscalização de funcionamento para os usuários terão a mesma 
base de cálculo prevista para as atividades econômicas do município, conforme 
estabelecido no código tributário Municipal;
II - as taxas de Licença de fiscalização de Localização serão calculadas conforme 
estabelecido no código tributário Municipal.
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Art. 17 As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições 
contidas no Código Tributário Municipal, e das demais legislações correlatas 
pertinentes.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 30 de junho de 2025.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador

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