br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, FIXAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2228

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
1
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 19/2025, de autoria do 
Vereador para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
2
PROJETO DE LEI N.º 19/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, FIXAÇÃO E 
REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS AOS 
VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o Art. 15, XI da Lei Orgânica do Município, propõe a 
seguinte:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta os procedimentos para solicitação, concessão, controle, 
fiscalização e prestação de contas das diárias concedidas aos Vereadores e Servidores 
da Câmara Municipal de Jaguaré/ES.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se diária a indenização devida ao agente 
público municipal, que se afastar do Município, a serviço, destinada a cobrir despesas 
com alimentação, hospedagem e locomoção.
I - requerimento de diária: documento de solicitação de concessão de diária, 
requerido pelo Agente Público à Presidência do Poder Legislativo Municipal para fins 
de interesse público.
II - boletim de diária: documento de autoria do Agente Público beneficiário da diária, 
instruído com os documentos comprobatórios, a ser juntado no processo de diária nos 
termos dessa lei.
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
3
III - processo de diária: conjunto de documentos e procedimentos iniciado pelo 
Requerimento de Diária, compreendendo os documentos contábeis, Relatórios de 
Diária, Prestação de Contas e atos de conferência e arquivamento.
IV - Beneficiário: servidor que, autorizado, recebe diária para deslocamento a serviço 
do Poder Legislativo através de boletim de diária mensal.
§ 1º As diárias têm caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração ou 
proventos do servidor ou agente político.
§ 2º A concessão de diárias observará os princípios da legalidade, moralidade, 
publicidade, economicidade e interesse público.
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS
Art. 3º Farão jus às diárias os Vereadores e Servidores em viagem em serviço do 
Município e/ou de interesse do Poder Legislativo Municipal, para participação 
individual, em grupos ou em comissão de representação em congressos, cursos, 
seminários, fóruns, encontros, visitas técnicas e outros eventos equivalentes no 
exercício de atividades ligadas à esfera de atuação Parlamentar de interesse da 
Câmara Municipal, ou voltado o exercício do múnus público;
§ 1º Considera-se em serviço, o Vereador ou Servidor que estiver participando em 
designação e/ou representação do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º As diárias servirão exclusivamente para indenizar individualmente o Vereador ou 
Servidor em vista das despesas ordinárias contraídas com hospedagem, alimentação e 
locomoção urbana para estadia no local sede da execução que lhe foi autorizado;
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E VALORES
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
4
Art. 4º Os valores das diárias serão fixados em Unidades Fiscais do Município de 
Jaguaré (UFMJ), de acordo com o destino e se há ou não pernoite.
Art. 5º As diárias somente serão concedidas quando:
I - houver interesse público devidamente justificado;
II - o afastamento do Município for superior a 08 (oito) horas;
III - houver requerimento prévio formal, com detalhamento do evento, local e 
justificativa;
IV - houver autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal;
V - não houver pendência de prestação de contas anterior.
Art. 6º Fixa em 11 (onze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das 
diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a 
Câmara Municipal de Jaguaré- ES, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas 
consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, 
e, em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem 
para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima 
mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o 
comprovante de inscrição e o certificado respectivo.
Art. 7º Fixa em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das 
diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, 
quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos 
Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou 
convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do 
Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do 
Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de 
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado 
respectivo. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
5
§ 1º Os valores das diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados 
nas mesmas proporções do art. 6º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador 
da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, nas mesmas condições. 
§ 2º A indenização que trata o caput deste artigo será autorizada apenas em caso de 
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público. 
Art. 8º Ficam fixados os valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, 
para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré nos assuntos que 
compete à Casa de Leis, obedecendo aos seguintes padrões: 
I - fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) a diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 11 (onze) UFMJ (Unidade 
Fiscal do Município de Jaguaré); 
b) a diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município 
de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); 
c) demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 04 
(quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); 
II - fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite: 
a) a diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco) UFMJ 
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) a diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município 
de Jaguaré-ES será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); 
c) demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03 (três) 
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); 
III - no Estado do Espírito Santo com pernoite: 
a) a diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
6
b) a diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município 
de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); 
c) demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 04 
(quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
IV - no Estado do Espírito Santo sem pernoite: 
a) a diária do Vereador sem pernoitar, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do 
Município de Jaguaré). 
b) a diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara sem pernoite 
será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré;
c) demais Servidores, a diária sem pernoite fora do Município de Jaguaré-ES, será 02
(dois) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), devendo ser o contido nesta 
alínea, comprovado mediante o boletim competente; 
§ 1º Os valores dos Servidores que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo 
serão fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando 
este pernoitar acompanhado o Vereador. 
§ 2º Os valores que trata este artigo serão fixados independentemente de 
comprovação de despesas.
§ 3º A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo estará 
limitada a 15 (quinze) diárias mensais. 
Art. 9º As diárias fixadas nesta Lei serão concedidas por dia de deslocamento do 
servidor ou agente político, quando o período de deslocamento for igual ou superior a 
08 (oito) horas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10. O processo de concessão de diária será instruído com:
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
7
I - requerimento formal do interessado;
II - designação ou convite oficial;
III - programação ou inscrição no evento;
IV - declaração da chefia imediata sobre o interesse institucional.
§ 1º O responsável pelo setor de protocolo recebe o requerimento, procede à autuação 
do processo eletronicamente e envia ao Presidente da Câmara para que autorize ou 
não as diárias.
§ 2º O Presidente da Câmara recebe, toma ciência e profere o Despacho deferindo ou 
indeferindo a solicitação, se o processo for indeferido o mesmo será arquivado, se o 
processo for deferido o mesmo será encaminhado ao setor competente para dar 
prosseguimento ao pagamento da diária.
§ 3º O setor de contabilidade verificará a disponibilidade financeira e orçamentária 
emitindo, em seguida, as Notas de Empenho, Liquidação e posterior Pagamento.
Art. 11. A autorização para pagamento da diária deverá ocorrer com, no mínimo, 02 
(dois) dias úteis de antecedência à data prevista para o deslocamento, salvo nos casos 
de urgência devidamente justificada e expressamente reconhecida pela Presidência da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A urgência deverá ser fundamentada pelo requerente no pedido 
formal, cabendo à autoridade competente deliberar quanto à sua aceitação, conforme 
anexo I desta Lei.
Art. 12. A solicitação, instrução, concessão e prestação de contas das diárias deverão 
ser realizadas, por meio do sistema eletrônico adotado pela Câmara de Municipal de 
Jaguaré/ES.
Parágrafo único. Os requerimentos de diárias, relatórios de missão institucional, 
boletins de diária, comprovantes e demais documentos vinculados ao processo 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
8
deverão ser digitalizados e inseridos no sistema, de forma a assegurar a 
rastreabilidade, segurança da informação e transparência dos atos administrativos.
Art. 13. O pagamento da diária será efetuado antecipadamente, mediante crédito em 
conta bancária do beneficiário, após a emissão do empenho e da liquidação da 
despesa.
Art. 14. Excepcionalmente, na hipótese de não concessão ou não pagamento 
antecipado da diária por motivo justificado, poderá ser autorizado o pagamento da 
diária posterior à realização do mesmo, desde que:
I - haja prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal para participação do 
evento;
II - as despesas estejam estritamente vinculadas à missão institucional;
III - seja apresentado relatório detalhado da atividade exercida, com os comprovantes 
originais das despesas;
§ 1º O pagamento será processado mediante requerimento formal do interessado, 
instruído com os documentos comprobatórios, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis 
após o retorno da missão institucional.
§ 2º O pagamento será autorizado apenas se restar comprovada a impossibilidade de 
pagamento antecipado por circunstância excepcional, devidamente justificada nos 
autos do processo de diária.
Art. 15. É vedada a concessão de diária:
I - com caráter remuneratório;
II - sem o afastamento do Município;
III - nos casos em que houver custeio integral pelo beneficiário ou por terceiros.
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
9
Parágrafo único. Não serão concedidas diárias nos termos desta Lei, quando 
fornecidos alojamentos ou outra forma de acomodação e alimentação pela Câmara 
Municipal de Jaguaré-ES ou quando o Vereador ou Servidor residir no local do evento. 
Art. 16. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as 
atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;
III - inexistência de pendência em processo anterior; 
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
Art. 17. A concessão de diárias, cujo afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, com 
pernoite, ou as que incluam sábados, domingos e feriados, deverá apresentar clara 
justificativa e autorização do gestor;
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 18. Compete ao setor de Contabilidade acompanhar o cumprimento dos 
procedimentos de concessão e prestação de contas, bem como comunicar 
irregularidades à Controladoria.
Art. 19. Compete à Controladoria Geral da Câmara realizar auditorias, emitir relatórios 
de conformidade e sugerir aperfeiçoamentos nos controles internos.
Art. 20. A Câmara Municipal publicará no Portal da Transparência todos os atos 
relacionados à concessão de diárias, nos termos da Lei de Acesso à Informação.
§ 1º A Contabilidade da Câmara Municipal elaborará e encaminhar a Presidência, 
semestralmente, relatório consolidado de todas as diárias concedidas, contendo:
I - nome dos beneficiários;
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
10
II - valores pagos;
III - finalidade do deslocamento;
IV - situação da prestação de contas;
V - eventuais irregularidades identificadas.
§ 2º O relatório será apresentado em formato eletrônico e publicado no Portal da 
Transparência da Câmara.
§ 3º Caberá à Presidência deliberar, quando necessário, sobre medidas corretivas ou 
aperfeiçoamentos nos procedimentos de concessão e controle de diárias.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. Compete ao Presidente da Câmara autorizar ou não a concessão de diária 
observando as determinações previstas na legislação vigente.
Art. 22. Compete ao setor de Contabilidade:
I - acompanhar os procedimentos de concessão de diária observando as 
determinações desta Lei;
II - acompanhar o cumprimento do prazo para apresentação do boletim de diária e 
certificado do curso solicitado;
III - comunicar ao agente público formalmente quando constatar que o prazo para 
apresentação dos documentos de comprovação do deslocamento não for entregue;
IV - disponibilizar, mediante solicitação, todos os dados e informações registrados, para 
fins de auditoria e análise;
V - comunicar a Controladoria Geral e ao Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, 
a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, 
ou não, em dano ao erário.
Art. 23. Da Controladoria Geral:
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
11
I - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, voltados a identificar e sanar 
as possíveis irregularidades, avaliando a eficácia dos procedimentos de controle 
inerentes à Lei para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas 
instruções normativas, com observância à legislação vigente;
II - prestar apoio técnico no que tange a identificação e avaliação dos pontos de 
controle e respectivos procedimentos de controle;
III - alertar ao Presidente da Câmara Municipal e a contabilidade sobre alterações que 
se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em 
vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da 
eficiência operacional;
Art. 24. O ordenador da despesa e os demais agentes públicos que concorrerem, por 
ação ou omissão, para a concessão, pagamento ou prestação de contas irregular de 
diária, responderão solidariamente pelos danos causados ao erário, nos termos da 
legislação vigente.
§ 1º Configurada a conduta dolosa ou culposa, caracterizada a concessão irregular, a 
omissão no controle ou a omissão na fiscalização da prestação de contas, poderá ser 
apurada a responsabilidade administrativa, civil e penal, inclusive por ato de 
improbidade administrativa.
§ 2º O Presidente da Câmara e os responsáveis pelos setores de contabilidade, 
controle interno ou quaisquer outros envolvidos, deverão adotar todas as medidas 
legais para prevenir e corrigir irregularidades.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. Compete ao Vereador ou Servidor requerer o recebimento das diárias e no 
prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o retorno da missão institucional:
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
12
I - requer concessão de diária por escrito, via protocolo geral, ao chefe do Poder 
Legislativo Municipal, com antecedência, conforme requerimento apresentando e 
comprovante de inscrição se for o caso;
II - apresentar certificado de participação quando se tratar de Eventos Técnico￾Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e 
outros eventos equivalentes.
III - certificado ou declaração de participação no evento, curso, treinamento ou 
atividade realizada;
IV - relatório de missão institucional, contendo a descrição das atividades 
desenvolvidas, resultados alcançados, fotos, publicações nas redes sociais e demais
considerações pertinentes;
V - boletim de diária, no caso de servidor público;
§ 1º Quando se tratar do beneficiário constante no inciso V do caput desse artigo, o 
boletim de diária deverá ser entregue mensalmente, juntamente com os demais 
documentos no período.
§ 2º O pagamento das diárias quando se tratar de boletim de diária entregue 
mensalmente será efetuado juntamente com a remuneração mensal do servidor, salvo 
em hipóteses excepcionais de antecipação previamente autorizadas pela Presidência.
Art. 26. A devolução da diária caso seja necessária, será realizado dentro do prazo de 
05 (cinco) dias úteis conforme o estatuto dos servidores Públicos da Câmara Municipal 
de Jaguaré e de acordo com as determinações desta Lei.
Art. 27. O não cumprimento dos prazos ou a ausência de documentos exigidos 
implicará na devolução integral dos valores recebidos, sem prejuízo da instauração de 
processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional.
§ 1º A reposição ao erário será descontada em parcela única não excedente a 20% 
(vinte por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores 
atualizados.
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
13
§ 2º Fica autorizada a celebração de acordo entre o servidor e a Presidência da 
Câmara Municipal para definição de condições de devolução do valor devido, quando 
ultrapassem 20% da remuneração do servidor e desde que não comprometa a 
efetividade da reposição ao erário.
Art. 28. A prestação de contas será analisada pelo setor de Contabilidade da Câmara 
Municipal, que emitirá parecer conclusivo no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo:
I - aprovar a prestação de contas, se atendidos todos os requisitos;
II - solicitar complementação de informações ou documentos, concedendo prazo de até 
05 (cinco) dias úteis ao beneficiário;
III - rejeitar a prestação de contas, em caso de descumprimento injustificado das 
obrigações previstas no artigo anterior, comunicando o fato à autoridade competente 
para adoção das medidas cabíveis.
§ 1º Na hipótese de rejeição, será determinada a imediata restituição dos valores 
recebidos, devidamente atualizados, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de 
medidas administrativas competentes.
§ 2º A prestação de contas somente será considerada finalizada após a aprovação 
formal do setor de Contabilidade e arquivada pela Presidência.
Art. 29. O beneficiário que descumprir, por mais de uma vez, os prazos de 
apresentação da prestação de contas, ou que incorrer em irregularidade grave, 
inclusive falsificação ou prestação de informação inverídica, ficará suspenso do direito 
de solicitar novas diárias pelo prazo de até 12 (doze) meses, sem prejuízo da apuração 
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º A reincidência será caracterizada quando, no período de até 24 (vinte e quatro) 
meses, houver duas ou mais ocorrências de descumprimento injustificado das 
obrigações previstas nesta Lei.
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
14
§ 2º A penalidade de suspensão será aplicada mediante processo administrativo 
disciplinar, com direito à ampla defesa e contraditório, devendo ser conduzido pela 
Comissão de PAD e homologado pela Presidência da Câmara.
§ 3º O restabelecimento do direito à concessão de diária somente poderá ocorrer após 
o cumprimento integral da suspensão e regularização de todas as pendências 
anteriores.
Art. 30. A apresentação de documentos falsos, adulterados ou com informações 
inverídicas no processo de solicitação, concessão ou prestação de contas de diárias 
caracteriza infração administrativa grave, sujeitando o agente público:
I - à instauração de processo administrativo disciplinar;
II - à suspensão imediata do direito à concessão de diárias por tempo indeterminado;
III - à restituição integral dos valores recebidos, com atualização monetária e demais 
encargos legais;
IV - à comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual 
responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções previstas neste artigo, a Controladoria 
Geral deverá comunicar o fato ao Ministério Público e demais órgãos de controle 
externo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão regulados por instrução normativa aprovada pela 
Mesa Diretora da Câmara.
Art. 32. A diária será concedida de acordo com a oportunidade e conveniência pela 
Câmara Municipal de Jaguaré-ES. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
15
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário em especial a Lei nº 814 de 11 de maio de 2009.
Sala das Sessões, aos 15 de agosto de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
16
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação deste Egrégio Plenário o Projeto de Lei nº 19/2025, 
que dispõe sobre a concessão, fixação e regulamentação de diárias aos Vereadores e 
Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, revogando a legislação anterior (Lei 
nº 814/2009), com o objetivo de atualizar os parâmetros legais, garantir segurança 
jurídica e reforçar os mecanismos de controle e transparência administrativa.
A proposição visa disciplinar de forma clara e objetiva os critérios para solicitação, 
concessão, pagamento, controle e prestação de contas das diárias, observando os 
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
economicidade e interesse público, em consonância com as normas de direito 
financeiro e de responsabilidade administrativa.
A nova regulamentação introduz importantes inovações, como:
• Definição de valores em Unidades Fiscais do Município (UFMJ), com distinção 
entre agentes políticos e servidores;
• Estabelecimento de critérios objetivos para concessão, exigência de 
documentação e prazos;
• Regramento específico para prestação de contas e devolução de valores não 
utilizados;
• Previsão de suspensão do direito à diária em caso de reincidência no 
descumprimento de obrigações;
• Permissão excepcional para reembolso, quando não houver possibilidade de 
pagamento antecipado;
• Vinculação do pagamento mensal à entrega do boletim de diária;
• Responsabilização dos agentes públicos em caso de concessão ou prestação 
de contas irregulares.
A proposta não gera novas despesas, tampouco amplia valores já praticados, 
limitando-se a adequar a legislação anterior às exigências atuais de controle, 
transparência e gestão fiscal responsável.
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
17
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente 
proposição, certos de que contribuirá para o aprimoramento da gestão pública e o 
fortalecimento da legalidade nos atos da Administração Legislativa.
Sala das Sessões, aos 15 de agosto de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
18
Anexo I
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIA
À Presidência da Câmara Municipal de Jaguaré/ES
Nome do Requerente: __________________________________________________
Cargo/Função: ________________________________________________________
Matrícula: _____________________________________________________________
Setor: ________________________________________________________________
Assunto: Solicitação de Concessão de Diária
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
19
Sr. Presidente,
Venho, respeitosamente, requerer a concessão de diária(s), nos termos desta Lei 
Municipal, para fins de deslocamento a serviço da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, 
conforme informações abaixo:
1. Evento ou atividade:__________________________________________________
2. Local do Evento: _____________________________________________________
Município: ____________________________________________________________
Estado: _______________________________________________________________
3. Período de Afastamento:
De:____/_____/_____ até:____/____/______
Total de Diárias: _______________________________________________________
(Com/sem pernoite?): ___________________________________________________
4. Justificativa do deslocamento:
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
5. Documentos em anexo:
( ) Programação do evento;
( ) Convite ou ofício de convocação;
( ) Comprovante de inscrição;
( ) Outros: _____________________________________________________________
6. Forma de pagamento solicitada:
( ) Antecipado;
( ) Vinculado à remuneração mensal (servidor público);
( ) Reembolso posterior (justificar no campo abaixo, se for o caso)
Justificativa para reembolso ou urgência (se houver):
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Jaguaré/ES, ___ de ___________________ de 20____.
Assinatura do Requerente: _________________________________________

open original →