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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
PROJETO DE LEI Nº 20/2025
DISPÕE SOBRE A 
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 do 
Regimento Interno, propõe a seguinte:
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré do Estado do Espírito 
Santo.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara 
Municipal de Jaguaré, disciplina o regime de relação dos cargos, no que diz respeito 
aos deveres, às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições 
pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos 
da Lei Orgânica do Município e pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré, legislação complementar e 
correlata.
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Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta lei utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - Cargo: é aquele criado por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos 
pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e 
responsabilidades atribuído a determinado servidor.
II - Cargo de Provimento Efetivo: cargo Público de caráter permanente, preenchido 
mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, 
escalonados em carreiras e privativo de seus titulares;
III - Cargos de Serviços Gerais e Transportes: cargos que exercem funções de 
natureza operacional no âmbito interno da Administração do Poder Legislativo 
Municipal.
IV - Cargos Multifuncionais: cargos que exercem multifunções e que são necessários 
a uma generalidade de áreas funcionais da Câmara Municipal para os fins de 
cumprimento das atribuições relativas ao Quadro de Cargos do qual fazem parte;
V - Cargos Especializados: são os cargos que exigem uma formação especializada 
em nível técnico ou superior, necessários a áreas funcionais específicas;
VI - Carreira: agrupamento de cargos estruturados em classes;
VII - Classe: divisão básica da carreira, que agrupa os cargos hierarquizados e 
correlacionados a partir de sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, 
relacionamentos e demais especificidades que justificam tratamento diferenciado no 
âmbito da Câmara Municipal;
VIII - Nível: símbolo romano indicativo do valor do vencimento-base fixado para o 
cargo, correspondente a cada classe onde se enquadra o cargo e se constitui na 
linha natural de promoção do servidor;
IX - Faixa de vencimento: conjunto de padrões de vencimentos atribuídos a um 
determinado nível;
X - Padrão de vencimento: símbolo alfabético que identifica o vencimento atribuído 
ao servidor dentro da faixa de vencimentos do nível que ocupa;
XI - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que 
o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
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XII - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara 
Municipal de Jaguaré obedece ao Regime Estatutário e estrutura-se em um Quadro 
de Pessoal composto de:
I - Cargos do quadro suplementar;
II - Cargos de serviços gerais e transporte,
III - Cargos Multifuncionais;
IV - Cargos Especializados.
§ 1º O Quadro de Cargos de Carreira da Câmara Municipal são os constantes do 
Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos do quadro suplementar são aqueles previstos no Anexo II e III desta 
Lei, aplicando-se lhes os mesmos critérios de enquadramento, regras, direitos e 
benefícios previstos para os cargos integrantes do Quadro de Cargos de Carreira da 
Câmara Municipal.
§ 3º É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos que 
integram a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de 
Jaguaré, estabelecidos no Anexo II e III desta Lei.
Art. 5º As carreiras constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de 
Jaguaré, instituídas nos termos desta Lei, visam proporcionar:
I - sistema permanente de reciclagem, treinamento, capacitação e especialização 
dos recursos humanos;
II - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas de cada Órgão;
III - melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento das atividades;
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IV - otimização do atendimento ao público com o aprimoramento da capacitação do 
servidor público;
V - justa adequação da remuneração do servidor público em conformidade com sua 
capacitação profissional.
Art. 6º As carreiras serão constituídas em classes de cargos, observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem assim a natureza e 
complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as 
finalidades dos órgãos a que devam atender.
§ 1º A distribuição dos cargos de carreira será procedida por área de atividade ou de 
especialização profissional, com exigência de lotação na Câmara Municipal de 
Jaguaré.
§ 2º É vedada à locação de servidores integrantes das carreiras em órgão cujas 
atividades não guardem correlação com sua área de atividade.
§ 3º Os requisitos, a especialidade e a natureza do cargo serão identificados pelas 
especificações, nos termos do Anexo V desta Lei, observada a distribuição prevista 
no § 1º deste artigo, além de outros constantes em legislação específica e correlata.
Art. 7º O ingresso na carreira será sempre mediante prévia aprovação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de 
classificação.
Art. 8º O ingresso na carreira assegura ao servidor público a participação em 
programas de reciclagem, treinamento, capacitação, especialização e 
desenvolvimento profissional.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 9º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
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Art. 10. A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares, se de sexo masculino, e as eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinados 
cargos.
Art. 12. Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores da 
Câmara Municipal de Jaguaré são os estabelecidos no Anexo V desta Lei, além de 
outros constantes em legislação específica e correlata.
Art. 13. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado 
pela autoridade competente, desde que haja vagas e dotação orçamentária para 
atender às despesas.
Art. 14. A pessoa portadora de deficiência é assegurada o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com 
sua deficiência.
§ 1º Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos 
reservarão percentual de vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de 
deficiência.
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§ 2º Os critérios para a admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos 
nos respectivos editais de concurso.
Art. 15. Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal expedir os atos de 
provimento dos cargos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as 
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - padrão de vencimento;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação, quando for o caso, que o exercício do cargo se fará cumulativamente 
com outro cargo ou emprego, obedecidas às normas constitucionais.
Seção Única
Do Concurso Público
Art. 16. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, 
complementados, quando exigido, por frequência obrigatória em programa 
específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme 
dispuser o regulamento de concurso, condicionada a inscrição do candidato ao 
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo 
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 17. O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos 
para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em 
edital.
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Parágrafo único. Não havendo nos quadros da Câmara Municipal, profissionais 
técnicos capacitados para o planejamento, organização e execução do Concurso 
Público, poderá ser contratada instituição especializada para realização, devendo
observar o devido processo legal.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 18. A progressão é a passagem do servidor pelo critério de Antiguidade ao 
padrão seguinte da tabela de vencimentos, condicionada ao interstício de 03 (três)
anos.
Art. 19. Para concorrer à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em 
que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas 03 (três) últimas 
avaliações de desempenho funcional.
§ 1º Para obter a média necessária para progressão indicada no inciso II deste 
artigo, o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de 
suas avaliações de desempenho funcional.
§ 2º A pontuação será representada pela soma dos pontos obtidos no Formulário de 
Avaliação de Desempenho Funcional.
Art. 20. Não concorrerá à progressão por critério de Antiguidade o servidor que:
I - estiver respondendo a inquérito administrativo ou processo judicial;
II - tiver falta não justificada;
III - tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente, respeitada a 
ampla defesa e o contraditório nos temos da lei;
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IV - se licenciar por motivo de afastamento do cônjuge;
V - aquele que se licenciar para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento 
e vinte) dias por triênio.
Art. 21. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidades de 
crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos 
humanos da CMJ, através das seguintes modalidades:
I - Promoção Horizontal: elevação do padrão funcional do servidor, dentro do 
respectivo cargo, pela decorrência de tempo no exercício da função (critério de 
antiguidade) e mediante avaliação periódica de desempenho, com a passagem de 
um padrão para o imediatamente seguinte, condicionada ao interstício de 03 (três)
anos.
II - Promoção Vertical: alteração de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência de 
aperfeiçoamento profissional continuado, através cursos e titulações.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 22. O servidor terá direito à progressão horizontal por antiguidade, conforme 
critérios estabelecidos nesta Lei, nos Anexos III e IV, e nas demais normas legais 
aplicáveis.
Seção II
Da Promoção Vertical
Art. 23. A promoção vertical ocorrerá em decorrência do aperfeiçoamento 
profissional do servidor, mediante a realização de cursos e titulações.
Art. 24. A promoção vertical da carreira poderá ser requerida com interstício de 02
(dois) anos, e será concedida por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal 
integrando os seguintes níveis:
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a) para os Cargos de Serviços Gerais e Transporte:
I - Nível I: aprovação em concurso público e em estágio probatório;
II - Nível II: curso com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas na área 
de atuação;
III - Nível III: curso de graduação superior;
IV - Nível IV: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área 
de atuação.
b) para os Cargos de Carreiras Multifuncionais e Cargo Suplementar:
I - Nível I: aprovação em concurso público e em estágio probatório;
II - Nível II: curso de graduação superior na área de atuação;
III - Nível III: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área 
de atuação. 
IV - Nível IV: curso de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de 
dissertação na área de atuação;
c) para os Cargos de Carreira Especializados:
I - Nível I: aprovação em concurso público e em estágio probatório;
II - Nível II: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, na área 
jurídica de atuação;
III - Nível III: curso de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de 
dissertação na área jurídica de atuação;
IV - Nível IV: curso de pós-graduação em nível de doutorado, com defesa de tese na 
área jurídica de atuação;
Art. 25. Na elevação de uma letra para outra imediatamente seguinte serão 
aplicados os seguintes percentuais, levando-se em consideração o Nível I:
I - Nível II: 10%;
II - Nível III: 20%; 
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III - Nível IV: 30%. 
Subseção Única
Do Incentivo à Titulação Acadêmica
Art. 26. Fica criado o Programa de Capacitação e Qualificação, voltado à 
capacitação e qualificação dos servidores efetivos lotados da Câmara Municipal de 
Jaguaré-ES, nos termos a serem definidos por regulamento.
Art. 27. O objetivo deste programa é a promoção do desenvolvimento integral do 
servidor, através de um programa de capacitação de recursos que viabilize o 
aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, com vistas à melhoria de seu 
desempenho profissional, abrangendo as seguintes propostas:
I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao 
Município;
II - desenvolvimento permanente do servidor público;
III - aprimoramento técnico da gestão administrativa da CMJ;
IV - incentivo aos servidores em estabelecerem metas para seu avanço profissional 
e desenvolvimento pessoal;
V - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação;
VI - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 28. As ações que objetivam a implementação do programa de capacitação e 
qualificação são entendidas como um processo continuado que visa ampliar os 
conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos servidores, a fim de aprimorar 
seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais, mediante o 
desenvolvimento de programas de capacitação ou qualificação, assim definidos:
I - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza 
ações de treinamento e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o 
desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de 
competências individuais;
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II - Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, 
por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o 
planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.
Art. 29. Concessão de capacitação e qualificação deverá ponderar os seguintes
aspectos:
I - disponibilidade orçamentária para custeio das despesas, quando estas forem 
despendidas pela Câmara;
II - compatibilidade entre a atividade pleiteada e a área de atuação profissional do 
servidor;
III - anuência do Presidente da Câmara;
IV - disponibilidade do setor quando houver necessidade de afastamento do 
servidor.
Art. 30. Quando o curso de capacitação e qualificação for de dedicação exclusiva, 
fará jus o servidor da licença remunerada, obedecendo aos requisitos do Programa 
de Capacitação e Qualificação.
§ 1º Os servidores efetivos que exercerem cargo em comissão ou função de 
confiança, ou função gratificada, bem como os que estiverem recebendo vantagem 
pecuniária, pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos de exercício contínuo ou 10 (dez) 
anos de exercícios intercalados, fazem jus à estabilidade financeira em seus 
vencimentos, de forma a se respeitar o disposto no art. 37, inciso XV, da 
Constituição Federal, incorporando-as aos seus vencimentos, sendo permitida a 
incorporação uma única vez.
§ 2° Para os efeitos da estabilidade descrita no § 1º, será considerada o período 
trabalhado anteriormente à vigência desta Lei.
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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Art. 31. A avaliação de desempenho será fundamentada em técnicas que permitam 
ter uma visão objetiva do desempenho e do potencial do servidor efetivo da Câmara 
Municipal, avaliando seu comportamento em dado período, segundo suas 
atribuições e responsabilidades.
Art. 32. É objetivo da avaliação de desempenho:
I - oferecer oportunidade para que o servidor conheça seus pontos fortes e fracos, 
procurando corrigir suas deficiências;
II - melhorar as relações humanas no trabalho;
III - detectar o servidor carente de treinamento;
IV - oferecer informação para readaptação ou até mesmo dispensa do servidor;
V - estimular o potencial do servidor;
VI - elaborar planos de ação para desenvolvimentos insatisfatórios;
VII - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do servidor;
VIII - avaliar os servidores com direito a promoção e progressão na carreira;
IX - cumprir a Legislação no tocante à avaliação do “Estágio Probatório” do servidor, 
que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos da Constituição Federal 
e do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré.
Art. 33. Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atenderão à 
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em 
que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao 
conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - produtividade, consignada na contribuição do servidor para consecução dos 
objetivos dos órgãos da Câmara Municipal de Jaguaré;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento, pelo servidor público, do resultado de todos os itens da sua 
avaliação.
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Art. 34. A avaliação de Desempenho obedecerá aos critérios estabelecidos no 
Estatuto dos Servidores Públicos dos Servidores do Poder Legislativo do Município 
de Jaguaré, observando-se:
I - Assiduidade: objetiva verificar a frequência do servidor ao local de trabalho;
II - Disciplina: objetiva observar a capacidade de obediência às normas legais e 
ordens hierárquicas; a capacidade de relacionamento e de comportamento na vida 
pública e particular;
III - Capacidade de Iniciativa: objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante 
de eventual ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas 
de trabalho, bem como de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas a que 
vem sendo submetido. Procura ainda analisar a capacidade do servidor de 
desenvolver novos padrões de pensamento;
IV - Produtividade: objetiva analisar a capacidade produtiva de trabalho;
V - Responsabilidade: objetiva analisar o cuidado que o servidor dispensa aos 
recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade, a ética, o sigilo 
profissional e a natureza do cargo.
§ 1º Caso o servidor não atenda a demanda de seu cargo, será ele encaminhado à 
Unidade de Treinamento e Administração de Pessoal, para acompanhamento 
profissional e treinamento, oportunizando o aprimoramento de seu desempenho.
§ 2º Durante o período de treinamento de que trata o § 1º, o servidor será avaliado 
pela Comissão de Avaliação e Desempenho.
§ 3º O servidor que não apresentar o crescimento esperado na forma dos §§ 1º e 2º 
deste artigo, estará sujeito, obrigatoriamente, a responder processo administrativo, 
ainda na vigência de seu estágio probatório, para exoneração.
Seção I
Dos Prazos para Avaliação de Desempenho
Art. 35. A avaliação do servidor público deverá ser promovida nos seguintes prazos:
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I - ao completar 12, 24 e 36 meses do estágio probatório, em se tratando de primeira 
investidura em cargo público municipal;
II - semestral para fins de progressão.
Seção II
Da Comissão de Avaliação e Desempenho
Art. 36. A avaliação será executada pela Comissão de Avaliação e Desempenho.
Art. 37. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por 03 (três) 
membros titulares e respectivos suplentes, designados por Portaria da Presidência 
da Câmara Municipal, sendo:
I - um representante dos servidores efetivos, eleito entre seus pares, por meio de 
processo eleitoral interno;
II - um representante da Administração da Câmara Municipal, designado pelo 
Presidente da Câmara;
III - um representante do setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, 
indicado formalmente pelo Presidente da Câmara;
§ 1º O processo eleitoral para escolha do representante dos servidores efetivos será 
organizado e conduzido por comissão eleitoral formada por 03 (três) servidores 
efetivos que não tiverem a intenção de concorrer à vaga, designados por Portaria da 
Presidência da Câmara, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do 
encerramento do mandato anterior.
§ 2º A eleição será realizada por votação direta, nominal, secreta e presencial, em 
data e local previamente divulgados pela Portaria e enviados por meio institucional a 
todos os servidores efetivos.
§ 3º Poderão candidatar-se ao cargo de representante dos servidores todos os 
servidores efetivos que:
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I - estejam em efetivo exercício há no mínimo 03 (três) anos;
II - não estejam em estágio probatório;
III - não tenham sofrido penalidade administrativa nos últimos 02 (dois) anos;
IV - manifestem interesse mediante requerimento formal protocolado junto à 
comissão eleitoral no prazo previsto em edital.
§ 4º O mandato dos membros da Comissão de Avaliação será de 03 (três) anos, 
vedada a recondução do representante eleito pelos servidores, conforme inciso I do 
art. 37, sendo permitida a recondução dos representantes da Administração e do 
RH, previstos nos incisos II e III do art. 37.
§ 5º Em caso de vacância, impedimento ou ausência definitiva de qualquer dos 
membros titulares, assumirá o respectivo suplente, ou seja, o segundo mais votado, 
no caso do inciso I do art. 37.
§ 6º O resultado da eleição será homologado por Portaria da Presidência da 
Câmara, com imediata designação dos membros da Comissão de Avaliação, após o 
prazo previsto no §4º deste artigo.
Art. 38. Compete ainda à Comissão de Avaliação e Desempenho:
I - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação 
dos institutos da estabilidade e progressão;
II - revisar as fichas de avaliação, adequando-as para melhor atender às 
necessidades;
III - revisar o preenchimento das fichas, caso alguma dúvida seja suscitada, com o 
objetivo de evitar erros na avaliação;
IV - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;
V - indicar ao órgão de pessoal, programa de treinamento e de acompanhamento 
sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não 
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obtiveram média satisfatória na avaliação, melhorando assim a produtividade do 
servidor;
VI - participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo 
desempenho;
VII - apreciar em caráter final as conclusões das avaliações.
Art. 39. A Comissão de Avaliação disponibilizará aos avaliados os resultados da 
avaliação individualizada.
§ 1º Somente adquirirão direito à estabilidade os servidores que obtiverem médias 
iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) nas suas avaliações do estágio 
probatório;
§ 2º Recursos poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias e serão dirigidos à 
Comissão de Avaliação que decidirá em primeiro grau, no prazo de 03 (três) dias.
§ 3º Da decisão da Comissão de Avaliação caberá recurso à Presidência da Câmara 
Municipal, interposto no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em última instância, 
impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Os recursos serão recebidos, com efeito suspensivo, e as avaliações somente 
se efetivarão após a decisão administrativa do recurso.
§ 5º Poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo junto à Comissão de 
Avaliação e Desempenho, quando o servidor público estiver submetido a processo 
administrativo, até que seja concluído.
§ 6º Concluído o resultado das avaliações, estas, serão encaminhadas à Presidência 
da Câmara para homologação.
§ 7º O formulário para registro da avaliação de desempenho e a pontuação atribuída 
aos fatores de desempenho é aquele que consta do Anexo VI e refletirá 
objetivamente os critérios estabelecidos nesta Lei.
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CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 40. O órgão responsável pelo controle de pessoal da Câmara Municipal de 
Jaguaré coordenará as atividades internas destinadas à qualificação e ao 
desenvolvimento profissional sem prejuízo do aprimoramento externo autorizado.
Art. 41. A qualificação profissional, pressuposto da carreira será planejada, 
organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivo:
I - a adaptação e a preparação do servidor público para o exercício de suas
atribuições, no treinamento inicial;
II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do servidor público para o 
desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades, 
através de cursos de reciclagem, capacitação e de especialização.
Parágrafo único. Os cursos ministrados com vistas a atingir à consecução dos 
objetivos de que trata o inciso II serão organizados com fundamento nas 
necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 42. O titular de cada órgão, visando à melhoria da qualidade de seus serviços, 
procederá à indicação do conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a 
promoção de treinamento e capacitação dos seus servidores subordinados, 
mediante:
I - diagnóstico das necessidades dos órgãos;
II - sugestão de currículos, conteúdo, horário, período ou metodologias dos cursos;
III - levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV - acompanhamento das etapas do treinamento;
V - avaliação e controle dos resultados obtidos na execução das tarefas, em
decorrência de cursos e treinamentos realizados.
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CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, 
sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme 
disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 44. O vencimento do servidor público da Câmara Municipal de Jaguaré somente
poderá ser fixado e alterado por lei.
Parágrafo único. A Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 45. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da Câmara Municipal de 
Jaguaré e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, 
não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie pago ao Prefeito Municipal de 
Jaguaré.
Art. 46. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Câmara 
Municipal de Jaguaré é constituída de níveis representados por símbolo em 
algarismo romano e padrão de vencimento, representado por símbolo alfabético 
incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias 
estabelecidas em lei.
Art. 47. Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constantes desta Lei, 
aplicáveis respectivamente aos atuais ocupantes de cargos de Carreira da Câmara 
Municipal de Jaguaré e demais que vierem à aprovação em concurso público.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
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Art. 48. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo de 
que consta o Anexo I far-se-á, inicialmente, no valor do vencimento-base que o 
servidor esteja percebendo em obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo: o servidor será enquadrado no cargo a partir da data de implantação 
desta Lei, nos termos do Anexo I;
II - no nível: o servidor será enquadrado no nível de vencimento correspondente à 
classe onde se localiza o seu respectivo cargo, observado o disposto no Anexo IV, 
desta Lei;
III - no padrão: cujo valor corresponda ao vencimento base percebido pelo ocupante 
do cargo, observado o disposto no Anexo IV, desta Lei;
§ 1º Ficam assegurados, a título de vantagem residual, os valores excedentes que 
componham os vencimentos do servidor efetivo, não podendo esta ser computada 
ou servir como base para concessão de futuras vantagens.
§ 2º Fica vedada à concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que 
não esteja expressamente prevista nessa Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos 
do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO X
DA CARGA HORÁRIA
Art. 49. A carga horária básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de 
Jaguaré consta no Anexo I desta Lei, de 30h semanais, 06 (seis) horas diárias para 
o exercício de cargo efetivo, em comissão ou de função gratificada, ressalvada as 
demais previsões legais.
§ 1º A carga horária de trabalho dos Procuradores da Câmara Municipal efetivo e 
comissionado serão de 20 (vinte) horas semanais, em razão da natureza técnica, 
estratégica e jurídica das atribuições inerentes ao cargo, ficando isento do registro 
de ponto eletrônico.
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§ 2º A carga horária de trabalho dos Agentes de Transportes Legislativos da Câmara 
Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da natureza do cargo, 
ficando isento do registro de ponto eletrônico.
§ 3º A frequência do servidor público efetivo e comissionado será apurada por meio 
de registro eletrônico, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas, 
excetuando-se aqueles servidores que atuam em regime de trabalho remoto ou 
dispensado do ponto nos termos desta lei ou por ato da Presidência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O Edital de concurso estabelecerá os critérios, normas e condições para a 
sua realização, bem como os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, 
respeitado o disposto nesta Lei e das normas estabelecidas no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré.
§ 1º O concurso para o preenchimento de cargos públicos da Câmara, terá validade 
de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período fixado, a critério da 
Mesa Diretora.
§ 2º Durante o prazo de validade estabelecido no edital, aquele aprovado em 
concurso público anterior, de provas e títulos será, obrigatoriamente, convocado 
para assumir o cargo com prioridade sobre possíveis novos concursados 
posteriormente aprovados.
Art. 51. Os cargos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, compõem o Quadro 
Suplementar, sendo partes integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos, os quais serão extintos à medida que seus exercentes forem 
aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções nas hipóteses previstas 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré.
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Art. 52. A revisão geral de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal da 
Câmara Municipal de Jaguaré far-se-á sem distinção de índice e sempre na mesma 
data.
Parágrafo único. A Mesa Diretora, a qualquer tempo, poderá proceder ajustes 
necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção de justa 
remuneração e consequente adequação entre as carreiras correlatas nos demais 
poderes.
Art. 53. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão 
suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 735 de 
19 de outubro de 2007.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 15 (quinze) dias do mês 
de agosto de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
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ANEXO I
CARREIRA CLASSE/CARGO NÍVEL QUANT.
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
SERVIÇOS 
GERAIS E 
TRANSPORTE
Guarda Legislativo I 04 30h
Auxiliar de copa e faxina I 04 30h
Agente de Transporte 
Legislativo 
II 04 40h
MULTIFUNCIONAIS
Agente Legislativo de Apoio 
de Recursos Humanos
III 02 30h
Agente Legislativo de 
Recursos Humanos
IV 02 30h
Técnico Legislativo 
Financeiro
V 04 30h
ESPECIALIZADOS
Controlador Interno VI 01 20h
Contador Legislativo VI 02 20h
Procurador Legislativo VII 02 20h
ANEXO II
§ 2º DO ART. 4º DA LEI 
CARGO QUANTIDADE NIVEL CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Secretário 
Geral
01 VIII 30h
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ANEXO III
ART. 4º DA LEI 
TABELA DE VENCIMENTOS
QUADRO DE CARGOS SUPLEMENTAR
PADRÃO DE VENCIMENTO
NÍVEL A B C D E
VIII 5.240,85 5.398,08 5.560,02 5.726,82 0,00
- Intervalo Horizontal - 3%
ANEXOIV
TABELA DE NÍVEL E PADRÃO DE VENCIMENTOS
PADRÃO DE VENCIMENTOS
NÍVEL A B C D E F G H I J L
I 1.243,00 1.280,29 1.318,70 1.358,26 1.399,01 1.440,98 1.484,21 1.528,73 1.574,60 1.621,83 1.670,49
II 1.254,00 1.291,62 1.330,37 1.370,28 1.411,39 1.453,73 1.497,34 1.542,26 1.588,53 1.636,19 1.685,27
III 1.265,00 1.302,95 1.342,04 1.382,30 1.423,77 1.466,48 1.510,48 1.555,79 1.602,46 1.650,54 1.700,05
IV 1.276,00 1.314,28 1.353,71 1.394,32 1.436,15 1.479,23 1.523,61 1.569,32 1.616,40 1.664,89 1.714,84
V 1.292,50 1.331,28 1.371,21 1.412,35 1.454,72 1.498,36 1.543,31 1.589,61 1.637,30 1.686,42 1.737,01
VI 4.681,60 4.822,05 4.966,71 5.115,71 5.269,18 5.427,26 5.590,08 5.757,78 5.930,51 6.108,43 6.291,68
VII 4.681,60 4.822,05 4.966,71 5.115,71 5.269,18 5.427,26 5.590,08 5.757,78 5.930,51 6.108,43 6.291,68
ANEXO V
§ 3º DO ART. 6º DA LEI
DESCRIÇÃO - REQUISITOS E ATIVIDADES BÁSICAS
1 - CARGO: GUARDA LEGISLATIVO
1.1 - Carreira: Serviços Gerais e Transporte
1.2 - Descrição detalhada das tarefas:
- manter vigilância sobre, pátios, áreas abertas, e edifício da Câmara 
Municipal;
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- percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Câmara e áreas 
adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso 
estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam 
suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
- fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências do edifício da 
Câmara Municipal, prestando informações e efetuando encaminhamentos, 
examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
- zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
- controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de 
estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;
- praticar os atos necessários para impedir a invasão do edifício sede , 
inclusive solicitar a ajuda policial quando necessária;
- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades 
encontradas;
- contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e 
solicitando socorro;
- zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
- executar outras atribuições afins.
1.3 - Requisitos essenciais para preenchimento do cargo
1.3.1. Requisitos para provimento: Instrução - Ensino médio completo.
1.3.2. Experiência mínima de 01 (um) ano no exercício de atividades similares 
às descritas para a classe.
1.3.3. Recrutamento: externo - no mercado de trabalho, mediante concurso 
público.
1.3.4. Perspectiva de desenvolvimento funcional: Progressão - padrão de 
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
2 - CARGO: AUXILIAR DE COPA E FAXINA
2.1 - Carreira: Serviços Gerais e Transporte
2.2 - Descrição detalhada das tarefas:
- Abrir e fechar as dependências da Câmara Municipal;
- Limpar as dependências dos prédios públicos, varrendo, lavando e 
encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos, e vidraças;
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- Manter a devida higiene nas instalações sanitárias e da cozinha;
- Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames;
- Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
- Limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adorno;
- Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o adequadamente;
- Remover ou arrumar móveis e utensílios;
- Executar tarefas de copa e cozinha;
- Solicitar material de limpeza e de cozinha;
- Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e 
entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes;
- Executar outras tarefas correlatas.
2.3 - Requisitos essenciais para preenchimento do cargo
2.3.1. Requisitos para provimento: Instrução - Ensino médio completo.
2.3.2. Experiência mínima de 01 (um) ano no exercício de atividades similares 
às descritas para a classe.
2.3.3. Recrutamento: externo - no mercado de trabalho, mediante concurso 
público.
2.3.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - padrão de 
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
3 - CARGO: AGENTE DE TRANSPORTE LEGISLATIVO
3.1 - Carreira: Serviços Gerais e Transporte
3.2 - Descrição detalhada das tarefas:
- dirigir automóveis de transporte de passageiros;
- verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de 
sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, 
freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
- verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem 
como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;
- zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o 
uso de cintos de segurança;
- fazer pequenos reparos de urgência;
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- manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, 
levando-o à manutenção sempre que necessário;
- observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
- anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
- recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e 
fechado;
- conduzir os servidores da Câmara e demais autoridades, em lugar e hora 
determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
- executar outras atribuições afins.
3.3 - Requisitos essenciais para preenchimento do cargo
3.3.1. Requisitos para provimento: Instrução - Ensino médio completo e 
Carteira de Habilitação de Motorista, categoria B.
3.3.2. Experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividades 
similares às descritas para a classe.
3.3.3. Recrutamento: externo - no mercado de trabalho, mediante concurso 
público.
3.3.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - padrão de 
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
4 - CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE APOIO DE RECURSOS HUMANOS
4.1 - Carreira: Multifuncionais 
4.2 - Descrição detalhada das tarefas:
- executar serviços de classificação, guarda e conservação de processos e 
documentos do setor;
- registrar e classificar documentos recebidos para arquivamento;
- organizar índice e fichários e mantê-los sob controle;
- prestar informações sobre a localização de processos;
- prestar informações sobre o ponto eletrônico, na qual é responsável;
- auxiliar na divulgação de vagas, triagem de currículos, agendamento de 
entrevistas e acompanhamento dos processos seletivos.
- dá suporte na elaboração de contratos de trabalho, documentos de 
admissão e desligamento, e na integração de novos funcionários.
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- auxiliar no registro de ponto, cálculo de horas extras, férias e outros 
benefícios, além de auxiliar na elaboração da folha de pagamento.
- auxiliar na organização de treinamentos, preparando materiais, 
acompanhando a participação dos funcionários e coletando feedback.
- auxiliar na organização de eventos, comunicação interna e gestão de 
benefícios.
- auxiliar no envio dos arquivos relacionados ao setor para fins os órgãos 
competentes e fiscalizadores.
4.3 - Requisitos essenciais para preenchimento do cargo
4.3.1. Requisitos para provimento: Instrução - Ensino médio completo.
4.3.2. Experiência mínima de 01 (um) ano no exercício de atividades similares 
às descritas para a classe.
4.3.3. Recrutamento: externo - no mercado de trabalho, mediante concurso 
público.
4.3.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - padrão de 
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
5 - CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE RECURSOS HUMANOS
5.1 - Carreira: Multifuncionais 
5.2 - Descrição detalhada das tarefas:
- proceder, por determinação do presidente, à gravação das reuniões 
realizadas no plenário, nas comissões, em outras dependências do prédio da 
câmara ou fora dele;
- conferir, registros e arquivamentos de documentos;
- levantar dados e informações;
- registrar dados em sistema de fichas de controle;
- elaborar roteiro de reunião e outros eventos;
- elaborar relações de contratos, registrando sua execução;
- informar processos que versem sobre problemas da administração em geral
ou de material atinente ao setor de trabalho;
- executar trabalhos de rotina administrativa, como: elaborar correspondência, 
informações, relatórios, quadros, tabelas, mapas estatísticos, folhas de
pagamento e conferi-las;
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- redigir informações ofícios, cartas, memorandos e telegramas;
- fazer a apuração de frequência de servidores;
- executar atividades administrativas que envolvam a interpretação de leis e 
normas referentes à administração pública, assim como, manter atualizadas
as questões relativas à aplicações de leis e regulamentos sobre assuntos de 
pessoal e da sua área de atuação;
- examinar processos relacionados com assuntos gerais que exijam 
interpretação de textos legais, preparando informações ou expedientes que se
fizerem necessários;
- organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e 
legislação;
- secretariar reuniões e redigir as atas correspondentes, supervisionar a 
execução de tarefas de rotinas administrativa;
- elaborar e manter atualizados fichários de projetos legislativos e sua 
tramitação;
- executar serviços de classificação, guardas e conservação de processos e 
documentos do setor;
- registrar e classificar a documentação recebida para protocolização ou 
arquivamento;
- providenciar a guarda e conservação de processos;
- organizar e manter atualizado os registros necessários ao bom andamento 
dos serviços;
- guardar sigilo do teor das mensagens recebidas e das transmitidas;
- conferir, mensalmente, a relação, das mensagens expedidas, enviadas pelo 
órgão concessionário próprio;
- manter sobre controle os equipamentos e o material técnico sob sua 
responsabilidade;
- anotar, em fichas financeiras individuais do servidor, as alterações 
funcionais publicadas no diário oficial;
- acompanhar a publicação dos atos legislativos e administrativos que 
impliquem benefícios ao servidor;
- manter atualizado o fichário de legislação pertinente a pagamento de 
pessoal;
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- efetuar outras atividades correlatas.
- organização de documentos, elaboração de processos, controle de 
arquivos e cadastros de servidores, atualização de informações relevantes 
para a gestão de recursos humanos.
- recebimento e direcionamento de solicitações, informações sobre 
procedimentos e legislação pertinentes à área de recursos humanos.
- auxílio na organização de concursos públicos, divulgação de vagas, 
triagem de currículos e outras atividades relacionadas ao recrutamento e 
seleção de pessoal.
- Responsável pela gestão de benefícios, controle de frequência, elaboração 
de folhas de pagamento e outras rotinas do departamento de pessoal.
- participação em projetos e iniciativas da área de recursos humanos, 
elaboração de relatórios e outras tarefas determinadas pela gestão.
- Responsável pelo envio dos arquivos relacionados ao setor para fins os 
órgãos competentes e fiscalizadores. 
5.3 - Requisitos essenciais para preenchimento do cargo
5.3.1. Requisitos para provimento: Instrução - Ensino médio completo.
5.3.2. Experiência mínima de 01 (um) ano no exercício de atividades similares
às descritas para a classe.
5.3.3. Recrutamento: externo - no mercado de trabalho, mediante concurso 
público.
5.3.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - padrão de 
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
6 - CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO FINANCEIRO
6.1 - Carreira: Multifuncionais 
6.2 - Descrição detalhada das tarefas:
- auxiliar o controle de recebimento de duodécimo destinados à câmara 
municipal, bem como o da execução de pagamento ao funcionalismo ou a 
credores;
- controlar as contas bancárias e o recebimento de consignações diversas;
- registrar e controlar as importâncias liberadas e depositadas em banco, em 
favor da câmara municipal;
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- efetuar pagamentos por transferências bancarias (ted, pix e afins), 
verificando a regularidade das quitações mediante conferência de relatório de 
pagamento de processos devidamente autorizados pelos ordenadores da 
despesa;
- controlar saldos bancários;
- conferir processos e anexar as informações pertinentes ao mesmo com suas 
respectivas assinaturas
- manter a escrituração rigorosamente atualizada;
- efetuar prestações de contas, serviços rotineiros e tarefas afins, quando o 
serviço exigir;
- efetuar empenho, liquidação e pagamento das despesas por meio de 
integração do sistema de escrituração contábil;
- auxiliar na elaboração de escrituração analítica de atos e fatos contábeis, 
financeiros e orçamentários;
- auxiliar no controle dos suprimentos de fundos concedidos, efetuando a 
baixa de responsabilidade quando da prestação de contas;
- auxiliar na conferência e classificação dos movimentos da tesouraria;
- executar a escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos 
empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimonial e 
financeira da câmara;
- emitir nota de empenho, liquidação e pagamento, visando a assegurar o 
controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
- analisar as folhas de pagamentos dos servidores, adequando-os às 
unidades orçamentárias;
- controlar o comportamento das principais despesas, com o objetivo de 
organizar o gasto nos limites da capacidade projetada e de racionalizar as 
despesas de custeio;
- acompanhar a execução orçamentária dos órgãos a nível de unidade 
orçamentária, projeto, atividade e elemento de despesa;
- codificar os processos recebidos de acordo com a classificação funcional 
programática, registrando no cadastro de reserva, consultando saldos 
orçamentários, emitindo listagens e distribuindo-as às devidas unidades 
administrativas;
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Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
- lançar empenhos, liquidações, pagamentos, cancelamentos de empenhos,
liquidações e pagamentos e outras operações que compõem o sistema 
informatizado de controle orçamentário;
- realizar acompanhamento financeiro por unidade administrativa através de 
lançamentos em formulário próprio;
- emitir relatórios – diários, semanais e mensais – de consulta e empenho, 
fundamentais à análise e realização do controle orçamentário;
- disponibilizar via internet as contas nos termos da lei de responsabilidade 
fiscal;
- executar outras tarefas correlatas;
- acompanhar a execução orçamentária, examinando empenhos, 
liquidações, pagamentos e verificando a existência de saldo nas dotações;
- realizar tarefas de escrituração contábil-financeira, efetuar lançamentos 
contábeis e financeiros, auxiliar na elaboração da proposta orçamentária;
- controlar verbas recebidas e aplicadas, realizar pagamentos e 
recebimentos autorizados, e auxiliar na gestão financeira do órgão;
- estruturação de sistemas de informações gerenciais, de informação 
contábil.
- assistências aos setores administrativos da entidade;
- apurar imposto para envio de informações fiscais por meio da DCTFWEB e 
EFD-REINF, DAM (ISS e IPRF/IRPJ) e correlatos;
- executar outras tarefas correlatas.
6.3 - Requisitos essenciais para preenchimento do cargo
6.3.1. Requisitos para provimento: Instrução - Ensino médio completo.
6.3.2. Experiência mínima de 01 (um) ano no exercício de atividades similares 
às descritas para a classe.
6.3.3. Recrutamento: externo - no mercado de trabalho, mediante concurso 
público.
6.3.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - padrão de 
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
7 - CARGO: CONTROLADOR INTERNO
7.1 - Carreira: Especializados 
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7.2 - Descrição detalhada das tarefas:
- Coordenar, dirigir, planejar e orientar as atividades de Controle Interno; 
- instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da 
responsabilidade que possuem; elaborar e revisar, junto com os respectivos 
responsáveis pelos setores, o manual de controle interno de cada atividade; 
- estabelecer os itens de fiscalização que cada setor deve exigir no fluxo da 
realização das tarefas; 
- fiscalizar o cumprimento do manual de controles internos; 
- comunicar aos servidores as irregularidades verificadas para que estes 
apresentem justificativas; cientificar o Presidente da Câmara sobre as 
irregularidades encontradas periodicamente; 
- informar ao Tribunal de Contas do Estado as irregularidades cujas 
providências não foram tomadas pelo administrador no sentido de saná-las; 
- guardar a documentação de seu trabalho em ordem e à disposição da Corte 
de Contas quando em auditoria ou solicitação; 
- determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre 
a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de da 
Câmara Municipal;
- regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, 
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos 
políticos, organização, associação ou sindicato sobre irregularidades ou
ilegalidades na Administração;
- concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de 
controle do Município;
- verificar e assinar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder 
Legislativo;
- acompanhar o cumprimento de prazos de elaboração e entrega de relatórios 
e prestações de contas;
- emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades 
relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
- opinar em prestações ou tomada de contas exigidas por força da legislação;
- verificar os atos administrativos quanto à legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência;
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- auxiliar tecnicamente os demais servidores da administração;
- emitir comunicados, fiscalizar o limite de despesa total e com pessoal dos 
Poderes;
- realizar o acompanhamento da realização do plano plurianual, lei de 
diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;
- acompanhar e fiscalizar a execução da programação financeira e do 
cronograma de desembolso, inclusive quanto à realização das metas fiscais;
- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas financeiras e físicas dos 
programas de governo, elaborando relatório sobre o seu cumprimento e sobre 
os custos de execução quando for o caso;
- realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas 
em restos a pagar;
- fiscalizar a realização de operações de créditos e os limites de 
endividamento e tarefas afins atinentes à manutenção do sistema de controle 
interno;
- atender o público interno e externo; solicitar a compra de materiais e 
equipamentos; realizar outras tarefas afins.
7.3 - Requisitos essenciais para preenchimento do cargo
7.3.1. Requisitos para provimento: Instrução - curso de nível superior em 
direito, administração e ciências contábeis.
7.3.2. Experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividades 
similares às descritas para a classe.
7.3.3. Recrutamento: externo - no mercado de trabalho, mediante concurso 
público.
7.3.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - padrão de 
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
8 - CARGO: CONTADOR LEGISLATIVO
8.1 - Carreira: Especializados 
8.2 - Descrição detalhada das tarefas:
- Elaborar a escrituração de operações contábeis;
- Controlar verbas recebidas e aplicadas;
- Elaborar planos de contas orçamentárias e outros relatórios financeiros;
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- Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, 
classificando a despesa em elemento próprio;
- Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade orçamentária;
- Propor normas internas contábeis;
- Assinar atos e fatos contábeis;
- Organizar dados para a proposta orçamentária e apresentar a sua versão 
final a cada ano contendo todos os relatórios e anexos exigidos pela Lei 
Complementar 101/2000;
- Acompanhar e fiscalizar execução orçamentária, financeira e patrimonial 
mensalmente;
- Elaborar o Balanço Geral anual com todos os anexos, demonstrativos e 
relatórios gerenciais exigidos pela Legislação em vigor;
- Elaborar e acompanhar a divulgação na forma da Lei dos relatórios 
resumidos da execução orçamentária e gestão fiscal, exigidos pela Lei 
Complementar 101/2000;
- Assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, 
contabilidade e execução orçamentária;
- Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;
- planejar ações integradas de implantação, coordenação e controle de 
projetos e trabalhos nos campos de administração, recrutamento, seleção e 
aperfeiçoamento de pessoal, de organização interna e métodos e 
planejamento em outros campos de trabalho, na área da Câmara Municipal;
- elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à modernização dos 
serviços administrativos, executar arbitragens e emitir laudos de acordo com 
sua formação profissional e área de atuação específica;
- apresentar relatórios de trabalhos;
- coordenar e executar tarefas relacionadas a métodos e técnicas aplicadas à 
pesquisa e a informação;
- classificar e catalogar documentos;
- manter atualizada, em pastas próprias, a legislação pertinente ao setor;
- fazer pesquisas de interesse de sua área;
- arquivar materiais de interesse do Poder Legislativo, publicada em 
periódicos municipais, estaduais ou outros;
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- receber requisições de trabalho e encaminhá-las ao chefe imediato, para a 
devida distribuição;
- elaborar relatórios periódicos;
- secretariar reuniões e lavrar atas;
- redigir expedientes;
- elaborar trabalhos datilográficos e de digitação e supervisioná-los;
- realizar atividades de alta complexidade da rotina administrativa;
- apoiar as atividades solicitadas atinentes ao processo legislativo e de gestão 
da Câmara Municipal;
- atender consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de 
trabalho;
- elaborar instruções administrativas;
- apresentar subsídios técnicos para elaboração de pareceres;
- indicar alternativas a iniciativa parlamentar;
- elaborar roteiros e fluxos de tramitação;
- preparar minutas de despachos em processos legislativos e administrativos;
- elaborar requerimento incidentes em processos;
- orientar a respeito de normas internas;
- proceder revisão de processos e seu eventual saneamento;
- acompanhar matéria e processos legislativos e administrativos em 
tramitação;
- instruir processos e preparo de informações;
- fazer minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos e outros 
expedientes;
- coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de quadros 
estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;
- redigir atas sucintas de reuniões em geral;
- colaborar nos trabalhos auxiliares de recrutamento, selecionar e treinar 
pessoal;
- elaborar sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade 
administrativa;
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- executar programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, 
incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico 
responsável;
- planejar, coordenar e manter o sistema de informações e documentação e 
os serviços que integram, a biblioteca e o arquivo;
- selecionar, providenciar a aquisição, proceder e armazenar materiais 
bibliográficos e documentos não convencionais;
- operar e manter o arquivo, a biblioteca e o serviço de microfilmagem;
- planejar, alimentar e manter bancos de dados, contendo informações 
vinculadas substancialmente à atividade legislativa e recuperar a informação 
neles armazenada, analisar e indexar documentos;
- desenvolver e aplicar métodos de tratamento informacional de documentos e 
prestar assessoramento nesta área;
- centralizar a prestação de informações sobre as atividades institucionais e 
normalizar os documentos gerados na instituição;
- elaborar pesquisas, estudos, análise, relatórios e bibliografias;
- orientar usuários em pesquisas bibliográficas e escolha de publicação;
- prestar informações a respeito de tramitação de proposições legislativas;
- normatizar publicações de interesse da Câmara Municipal em ação 
integrada com os demais setores e realizar outras atividades correlatas ou 
indispensável à organização e manutenção de arquivo geral e do acervo 
bibliotecário, com vista à eficaz utilização de seus recursos.
8.3 - Requisitos essenciais para preenchimento do cargo
8.3.1. Requisitos para provimento: Instrução - curso de nível superior em 
Ciências Contábeis e registro no respectivo conselho de classe.
8.3.2. Experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividades
similares às descritas para a classe.
8.3.3. Recrutamento: externo - no mercado de trabalho, mediante concurso 
público.
8.3.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - padrão de 
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
9 - CARGO: PROCURADOR LEGISLATIVO
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9.1 - Carreira: Especializados 
9.2 - Descrição detalhada das tarefas:
- representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal da 
Jaguaré em processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder 
Legislativo ou por sua administração;
- prestar consultoria e assistência técnico-legislativa, jurídica e econômico￾financeira à Mesa Diretora, aos vereadores, à direção Geral e às unidades 
administrativas da Câmara Municipal, em nível de supervisão e coordenação;
- examinar todas as proposições legislativas, sob os seus mais amplos 
aspectos, nele incluído o constitucional, o jurídico, o legal, o econômico, o 
financeiro, o social, o educacional, o da preservação do meio ambiente o da
técnica de redação e o regimental;
- orientar e fiscalizar o preparo e a execução do orçamento da Câmara 
Municipal;
- dar consultoria às comissões permanentes no exame de todos os processos 
legislativos, pesquisar e estudar assuntos de interesse dos vereadores e da 
Câmara Municipal;
- elaborar e manter o controle jurídico formal de contratos administrativos;
- prestar assessoramento técnico especializado às comissões técnicas da 
Câmara Municipal, mediante estudo, pesquisas, análises, elaboração de 
relatórios, pareceres e projetos, inclusive nos processos legislativos de
tramitação especial na forma do Regimento Interno e, igualmente, assessorar:
I – na abertura de crédito adicional;
II – na apreciação de leis orçamentárias ou de suas modificações;
III – na apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentária, mediante:
- elaboração de minutas de proposição e pareceres afetos às matérias;
- elaboração de gráficos, quadros e demonstrativos;
- estabelecimento de contatos, por solicitação de presidente de comissão, 
com:
a) os órgãos do sistema do planejamento e orçamento da administração 
direta e da indireta, visando ao acompanhamento da elaboração do 
projeto de orçamento anual e acompanhamento da execução 
orçamentária, inclusive quanto à abertura de crédito suplementares, 
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especiais e extraordinários, verificar o cumprimento da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, manutenção de dados estatísticos e 
comparados, permanentemente atualizados: análise de contratos e 
petições e outros instrumentos jurídicos;
b) desenvolver outras atividades, contenciosas ou não outorgadas por Lei, 
regulamento ou Ato da Presidência da Câmara Municipal ou atividades 
competentes que forem cometidas expressamente.
- representar ao Procurador Diretor sobre irregularidades que afetem o bom 
desempenho de suas atribuições;
- sugerir ao Procurador Diretor providências tendentes à melhora os serviços;
– atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento profissional, com 
apoio da Administração da Câmara Municipal, nos termos desta lei e 
regulamento;
– a observância do Estatuto e do Código de Ética da OAB.
9.3 - Requisitos essenciais para preenchimento do cargo
8.3.1. Requisitos para provimento: Instrução - curso de nível superior em 
Direito e registro no respectivo conselho de classe.
8.3.2. Experiência mínima de 03 (três) anos no exercício de atividades 
similares às descritas para a classe.
8.3.3. Recrutamento: externo - no mercado de trabalho, mediante concurso 
público.
8.3.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - padrão de 
vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
ANEXO VI
§ 7º DO ART. 39 DA LEI 
REGISTRO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE CARGOS
IDENTIFICAÇÃO
Nome: _______________________________________________________________________________
Matrícula:_____________________________________________________________________________
LOTAÇÃO:______________________________________________________________________________
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CARGO:________________________________________________________________________________
CONCEITUAÇÃO
Com base no quadro ao lado, 
preencha, abaixo, o campo 
denominado Conceito.
C Ótimo Bom Regular Deficiente
O
N O B R D
C.
FATORES CONCEITO
Assiduidade: frequência do servidor ao local do trabalho. (_______)
Disciplina: obedece às normas legais e ordens hierárquicas e tem 
capacidade de relacionamento e de comportamento na vida publica e 
particular.
(_______)
Capacidade de Iniciativa: é capaz de pensar e agir diante de eventual 
ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas de 
trabalho, de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas a que vem 
sendo submetido, bem como de desenvolver novos padrões de 
pensamento.
(_______)
Produtividade: habilidade, agilidade e capacidade produtiva de trabalho. (_______)
Responsabilidade: cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às 
tarefas desenvolvidas, responsabilidade com o patrimônio, ética e sigilo 
profissional.
(_______)
RESULTADO
Data da avaliação anterior:
Valor da Avaliação - Pontos;
Valor Percentual %
Data:
11. Membros do Conselho de Avaliação:
1 __________________________________________
2 __________________________________________
3 __________________________________________
____/___/___
(_______)
(_______)
____/___/___
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ANEXO VI
(CONTINUAÇÃO)
§ 7º DO ART. 39 DA LEI
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS FATORES DE DESEMPENHO PARA EFEITO DE 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
FATORES
CONCEITO
DEFICIENTE REGULAR BOM ÓTIMO
D R B O
Assiduidade 03 06 09 12
Disciplina 02 04 06 08
Capacidade de Iniciativa 04 08 12 16
Produtividade 10 20 30 40
Responsabilidade 06 12 18 24
Total 25 50 75 100
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei nº 
20/2025, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré, adequando à 
organização funcional do Poder Legislativo Municipal às atuais necessidades 
administrativas, legais e operacionais.
A proposta visa modernizar e aperfeiçoar o quadro funcional, observando-se os 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência (art. 37 da CF/88), bem como a valorização do servidor público como 
agente essencial para a prestação de serviços de qualidade à população.
Entre os principais pontos, destacam-se:
• Definição clara das carreiras e cargos, com especificações de atribuições, 
requisitos de ingresso e perspectivas de desenvolvimento funcional;
• Implantação de critérios objetivos de progressão e promoção, 
estimulando a qualificação e o aperfeiçoamento profissional;
• Estabelecimento de programas de capacitação e qualificação, 
fortalecendo a eficiência administrativa;
• Regulamentação da avaliação de desempenho como instrumento de 
gestão e valorização;
• Adequação da carga horária e funções específicas, respeitando a 
natureza das atividades desempenhadas;
• Extinção gradativa de cargos suplementares, promovendo racionalização 
e eficiência no quadro de pessoal.
A matéria também está em consonância com a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto 
dos Servidores do Poder Legislativo, e observa os parâmetros da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em que pese não haver aumento de despesas.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um passo essencial para a 
modernização da estrutura administrativa da Câmara Municipal, alinhando-a as boas 
práticas de gestão pública e assegurando condições dignas de trabalho aos 
servidores, com reflexos positivos na qualidade do serviço legislativo prestado à
comunidade.
Assim, confiantes na relevância e no interesse público da medida, solicitamos a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 15 (quinze) dias do mês 
de agosto de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
Câmara Municipal de Jaguaré
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 20/2025 de nossa autoria, para que 
seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário

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