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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 21/2025, de autoria da Mesa 
Diretora para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, aos 15 de agosto de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a atuação do Poder Legislativo 
Municipal na defesa dos direitos das mulheres, ampliando os mecanismos institucionais 
de acolhimento, acompanhamento e encaminhamento de demandas relacionadas à 
igualdade de gênero, prevenção e combate à violência, bem como à promoção da 
cidadania feminina.
A proposta unifica e aprimora dispositivos já existentes na legislação municipal, reunindo, 
em um único diploma normativo, as atribuições da Procuradoria Especial da Mulher e da
Ouvidoria da Mulher. Essa integração garante maior eficiência administrativa, evita 
sobreposição de funções e assegura atuação coordenada entre as duas estruturas.
A Procuradoria Especial da Mulher tem caráter político e institucional, composta por 
pessoas indicadas pelo Presidente com competência para propor medidas legislativas, 
acompanhar políticas públicas e representar a Câmara Municipal em eventos e ações 
voltadas à defesa da mulher. Sua função é estratégica para articular ações no âmbito 
legislativo e promover políticas que valorizem e protejam os direitos femininos.
Já a Ouvidoria da Mulher exerce função técnica e administrativa, atuando como canal 
oficial de comunicação entre a sociedade e o Poder Legislativo para receber, registrar e 
encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios. Seu trabalho complementa o 
da Procuradoria, garantindo o acolhimento humanizado e o encaminhamento adequado 
das demandas, com transparência e controle social.
O Projeto de Lei possibilita maior clareza de competências, otimização de recursos e 
consolidação da política institucional de proteção à mulher, de acordo com os princípios 
previstos na Constituição Federal, na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), na Lei de 
Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e demais legislações correlatas.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representará um avanço significativo para 
a efetivação dos direitos das mulheres em nosso Município, reafirmando o compromisso 
desta Casa de Leis com a dignidade humana, a igualdade e a justiça social.
Sala das Sessões, aos 15 de agosto de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 21/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA 
ESPECIAL DA MULHER E DA OUVIDORIA DA 
MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador 
que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na 
forma regimental, o seguinte:
CAPÍTULO I – DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Procuradoria Especial 
da Mulher, órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina do 
Município, com a finalidade de promover, fiscalizar e acompanhar políticas públicas 
voltadas à defesa dos direitos das mulheres.
§ 1º A Procuradoria será composta por 01 Procurador(a) Especial e 01 Procurador(a) 
Adjunto(a), dentre os vereadores, de preferencialmente mulheres, para mandato de 02 
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na legislatura subsequente.
§ 2º As atribuições da Procuradoria serão exercidas sem prejuízo das funções 
legislativas e regimentais das vereadoras.
Art. 2º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – propor medidas destinadas à preservação e promoção da imagem e atuação da 
mulher no Poder Legislativo;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e 
discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltados à 
promoção da igualdade de gênero;
IV – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados 
à implementação de políticas para as mulheres;
V – promover pesquisas e estudos sobre violência, discriminação e participação política 
das mulheres;
VI – representar a Câmara em eventos e atividades relacionadas à valorização e defesa 
da mulher;
VII – atender autoridades e entidades relacionadas ao tema, encaminhando demandas 
aos órgãos competentes;
VIII – participar de reuniões, audiências públicas e demais eventos institucionais que 
envolvam políticas para mulheres;
IX – exercer outras atribuições correlatas que visem ao fortalecimento da cidadania e 
defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º As nomeações das Procuradoras serão através de ato da Presidência.
CAPÍTULO II – DA OUVIDORIA DA MULHER
Art. 4º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Ouvidoria da Mulher, 
como órgão integrante da Ouvidoria Geral do Legislativo, com autonomia para atuar nas 
demandas relacionadas à mulher, recebendo, examinando e encaminhando 
manifestações relativas à defesa dos seus direitos.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher funcionará nas dependências da Câmara 
Municipal, utilizando-se de sua estrutura e recursos.
Art. 5º Compete à Ouvidoria da Mulher:
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 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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I – receber reclamações, representações ou denúncias sobre violação dos direitos e 
garantias fundamentais, discriminação e violência contra a mulher;
II – propor medidas para sanar violações, ilegalidades, abusos e atos de arbitrariedade;
III – propor ações educativas e de orientação sobre direitos das mulheres, firmando 
parcerias com órgãos públicos e privados;
IV – representar o Legislativo em eventos que tratem da causa da mulher;
V – encaminhar questões de irregularidades para autoridades competentes, 
acompanhando o andamento;
VI – coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pela Ouvidoria da Mulher, 
apresentando relatórios trimestrais;
VII – propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas 
visando ao aperfeiçoamento das atividades;
VIII – garantir o acesso à informação e a transparência das ações do Legislativo, no 
âmbito de sua competência.
Art. 6º A ouvidora poderá, mediante fundamentação, arquivar manifestações que não se 
enquadrem na natureza desta Lei.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Por ato da Presidência será regulamentada, no que couber, o funcionamento da 
Procuradoria Especial da Mulher e da Ouvidoria da Mulher, bem como disporá sobre o 
processo de escolha do seu integrante.
Art. 8º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, uma Função Gratificada, 
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo 
servidor nomeado para o seu exercício.
§ 1º A Função Gratificada será provida exclusivamente por servidor público efetivo do 
quadro de pessoal da Câmara Municipal, mediante ato de nomeação da Presidência.
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§ 2º Na nomeação, será observada a preferência para o provimento por servidoras do 
sexo feminino, em atenção ao princípio da equidade de gênero no serviço público.
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Art. 9º As despesas para implementação e funcionamento da Procuradoria e Ouvidoria 
da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal 
de Jaguaré-ES, respeitando seu Regimento Interno e suas particularidades 
orçamentárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 1.664, de 09 de março de 2023.
Sala das Sessões, aos 15 de agosto de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário

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