| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REMOCÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO EM SITUACÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 23/2025 "DISPÕE SOBRE A REMOCÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO EM SITUACÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através da vereadora que a este subscreve, consubstanciada no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte: PROJETO DE LEI Art.1º Fica proibido abandonar ou estacionar veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas do município de Jaguaré-ES. Parágrafo Único. Para o cumprimento desta Lei, o Município poderá usar espaço próprio ou firmar convênios com empresa regularmente habilitada para tal atividade. Art. 2°. Para efeito desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações: I - Veículos, motorizados ou não, que não seja possível a identificação do numero do chassi ou sem identificação do numero do motor, com registro de comunicação de venda no sistema do DetranNet, BIN (Base de Identificação Nacional) DETRAN, com identificação do comprador ou não. II - Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema DetranNet, BIN (Base de Identificação Nacional) ou Detran-ES, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública. III - Veículo, motorizado ou não, que se encontre estacionado no mesmo local da via pública por 60 (sessenta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em evidente estado de decomposição de sua carroceria ocasionado por colisão ou ferrugem ou por objeto de vandalismo ou depreciação voluntaria, gerando risco a população e a saúde pública Art. 3°. O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque ou semireboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo Órgão Municipal responsável pela fiscalização observadas as seguintes disposições: Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br a- Será emitida pelo agente do órgão executivo ou agente de trânsito fiscalizador, notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator m um prazo de 10(dez) dias consecutivos; b- Não sendo atendido o disposto na alínea anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos credenciado, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção, estadias, multas e outro valores; c- O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos recolhidos, terá 90 (noventa) dias para reavê-lo a partir da data de seu recolhimento, sendo que após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município. d- Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos recolhidos serão revertidos para a municipalidade; e- Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova de seu estado de abandono e consequente infração a esta Lei; f- Não será instituída ou cobrada alguma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores do transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência no depósito municipal, ressalvados outros valores devidos a Órgãos municipais, Estadual ou Federal integrantes do Sistema Nacional de Transito. Art. 4°. O município firmará convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de reciclagem, atendendo dos critérios ambientais, com abrangência municipal, a qual ficará incumbido de providenciar a destruição e reciclagem das carcaças, nos casos em que o veículo for considerado irrecuperável (sucata/carcaça) mediante lavratura de auto respectivo. Art. 5°. As reclamações relacionadas ao abandono ou estacionamento de veículo em situação de abandono em vias públicas, deverão ser encaminhadas órgão municipal competente para análise da situação e providências cabíveis. Art. 6°. Incluem-se nesta Lei os veículos utilizados como pontos de venda de elementos, de prestação de serviços ou venda de utilidades em geral, exceto aqueles com alvará fornecido pelo poder público. Art. 7°. Outras infrações cometidas por estacionamento indevido e não disposta nesta Lei, serão fiscalizadas conforme dispositivos do Código Nacional de Transito. Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 12 dias do mês de agosto de 2025. VALDECIR DA SILVA Vereador Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA A motivação desta proposta reside em um problema cotidiano e crescente: o abandono de veículos em espaços públicos, em especial em bairros e áreas de grande circulação em nosso município. Esses veículos, quando deixados por longos períodos nas vias, acumulam lixo, servem como criadouros do mosquito da dengue, comprometem a segurança de pedestres e motoristas, e contribuem para a sensação de abandono urbano. Além disso, em muitos casos, essas carcaças ou veículos inservíveis ocupam indevidamente o espaço público, prejudicando a limpeza, a mobilidade urbana e a própria estética da cidade. Sem um regramento claro, o poder público encontra obstáculos administrativos para remover esses objetos, muitas vezes sem respaldo legal para agir com a celeridade que o caso exige. Sendo assim, este projeto oferece segurança jurídica e operativa à Administração Pública, ao estabelecer os critérios técnicos para caracterização do abandono, os procedimentos para notificação do proprietário, os prazos para regularização ou remoção voluntária, e, quando necessário, a adoção de medidas como recolhimento, depósito e leilão, conforme autorizado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Quanto a competência deste parlamentar para tanto, sob alegação de suposta geração de despesas, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar mesmo que isso gere despesas para a Administração Municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou órgãos públicos. Isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo a tese de que o vereador não poderia legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissa foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, decidindo, em sede de Repercussão Geral, que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal).” Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como um Poder atuante e eficiente. Por fim, é válido pontuar que a presente proposição estabelece um vacatio legis de 90 dias, esse prazo foi definido para garantir que o poder público tenha um período razoável para implementar a Lei, o projeto ainda prevê ampla divulgação da norma antes de sua entrada em vigor, garantindo a devida conscientização da população quanto aos seus direitos e deveres. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br Com a justificativa posta, solicitamos aos Dignos Pares a aprovação do projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 14 dias do mês de agosto de 2025. VALDECIR DA SILVA Vereador Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES. Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 019/2025, de nossa autoria, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares e apreciado em caráter de urgência. Atenciosamente, VALDECIR DA SILVA Vereador