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materia nº 57/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-14
Ementa"PRORROGA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.255, DE 2 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
"Prorroga o Plano Municipal de Educação 
do Município de Jaguaré/ES, aprovado 
pela Lei Municipal nº 1.255, de 2 de junho 
de 2015, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço 
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica prorrogado, por prazo indeterminado, a vigência do Plano Municipal 
de Educação do Município de Jaguaré/ES, instituído pela Lei Municipal nº 1.255, de 2 de 
junho de 2015, até a sua substituição por nova lei com o mesmo objeto. 
Art. 2° O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do Plano Municipal de 
Educação do Município de Jaguaré/ES, dependerá da aprovação do Projeto de Lei nº 
2.614/2024, em trâmite perante o Congresso Nacional, que dispõe sobre o novo Plano 
Nacional de Educação e cujo art. 6° concede prazo de um ano após sua publicação, para 
que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais. 
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação os órgãos 
responsáveis pela aplicação do Plano Municipal de Educação do Município Jaguaré/ES, 
deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no 
plano ainda vigente. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos 
quatorze dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (14.08.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, Ilustres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prorrogar a vigência da Lei Municipal 
nº 1.255, de 2 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação (PME) de 
Jaguaré/ES, adequando-o ao novo prazo fixado para o Plano Nacional de Educação 
(PNE), nos termos da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024. 
A prorrogação mostra-se imprescindível para assegurar a continuidade das 
políticas públicas educacionais, indispensáveis ao desenvolvimento social e econômico 
do Município, prevenindo qualquer interrupção, ainda que breve, no planejamento do 
setor. 
O PNE 2014-2024, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, 
teve sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Lei Federal nº 
14.934/2024, em razão do atraso na tramitação do Projeto de Lei nº 2.614/2024, que 
institui o PNE 2024-2034, ainda pendente de apreciação pela Câmara dos Deputados. 
Importa ressaltar que o referido Projeto de Lei nº 2.614/2024 estabelece, em seu art. 6º, 
a obrigatoriedade de que Estados, Distrito Federal e Municípios elaborem e aprovem seus 
respectivos planos no prazo máximo de um ano após a publicação do novo PNE. Nesse 
contexto, a prorrogação do PME vigente constitui medida preventiva e responsável, 
garantindo o tempo necessário para que o novo plano municipal seja elaborado de forma 
técnica, participativa e em conformidade com as diretrizes nacionais, respeitando os 
princípios da gestão democrática e da qualidade social da educação. 
A manutenção temporária da vigência da Lei nº 1.255/2015 assegura a 
continuidade dos programas e ações previstos em suas metas e estratégias, conferindo 
estabilidade administrativa, segurança jurídica aos atos e previsibilidade à atuação dos 
profissionais da educação. Trata-se de medida que preserva os avanços alcançados e 
evita descontinuidade ou retrocessos no processo educacional. 
Considerando que a vigência do PME se encerra em junho de 2025 e que, 
historicamente, a tramitação dos planos de educação no país tem sido morosa, a exemplo 
do PNE 2001-2021 e do atual PNE 2014-2024, a presente proposição estabelece prazo 
de vigência indeterminado, prática já adotada em diversos municípios. Com isso, busca￾se garantir a preservação das diretrizes, metas e estratégias voltadas à melhoria da 
educação municipal, prevenindo prejuízos ao macroplanejamento nacional, 
especialmente diante dos impactos ainda sentidos em decorrência da pandemia da 
Covid-19. 
Sob o aspecto da constitucionalidade formal e material, não se verifica qualquer 
incompatibilidade com a Constituição Federal; ao contrário, a medida reforça o 
cumprimento do direito fundamental à educação, previsto no art. 6º e no art. 205 da Carta 
Magna.
Diante do exposto, submetemos esta proposição à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa, colocando-nos à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem 
necessários. 
Atenciosamente, 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município

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