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materia nº 59/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-08-14
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.663, DE 09 DE MARÇO DE 2023, PARA INCLUIR O AGROTURISMO COMO ATIVIDADE BENEFICIÁRIA DA POLÍTICA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES.”
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.663, de
09 de março de 2023, para incluir o agroturismo como 
atividade beneficiária da política de apoio ao 
desenvolvimento econômico no Município de 
Jaguaré/ES.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º O caput do art. 1 da Lei Complementar nº 1.663, de 09 de março de 2023, 
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao 
Desenvolvimento e Expansão Empresarial, com os 
seguintes objetivos, aplicando-se também, nos termos desta 
Lei, aos empreendimentos de agroturismo:”
(...)
Art. 2º Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei Complementar nº 1.663/2023, com a 
seguinte redação:
(...)
“Art. 4º-A. Para fins desta Lei, considera-se agroturismo a 
atividade econômica complementar, de natureza turística, 
desenvolvida em propriedades rurais produtivas, que 
oferece ao visitante experiências autênticas relacionadas ao 
modo de vida, à produção agrícola, à cultura, às tradições e 
ao ambiente rural, integrando práticas sustentáveis e 
promovendo a valorização da agricultura familiar.
§1º Os empreendimentos de agroturismo poderão ser 
atendidos exclusivamente com os incentivos, condicionados 
à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros:
I – apoio na abertura ou melhoramento de estradas 
vicinais;
II – serviço de terraplanagem para implantação de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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estruturas turísticas, como chalés, pátios, acessos, 
estacionamentos e afins.
§2º É vedada a concessão dos demais incentivos previstos 
nesta Lei aos empreendimentos de agroturismo, 
especialmente os benefícios fiscais descritos no art. 3º.
§3º Os interessados deverão formalizar solicitação junto à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I – comprovação do exercício regular da atividade rural;
II – projeto que demonstre a integração das atividades 
turísticas à produção agropecuária ou extrativista;
III – comprovação de localização em área rural com 
produção agropecuária ativa;
IV – inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar 
(CAF) ou no Cadastur, do Ministério do Turismo.
§ 4º Os interessados cujos empreendimentos estejam 
inseridos nas rotas turísticas instituídas pela Lei nº 1.843, de
09 de junho de 2025, poderão formalizar sua solicitação por 
meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria 
Municipal de Turismo, com posterior apresentação dos 
documentos previstos no § 3º.
§5º Terão prioridade os empreendimentos familiares e de 
pequeno porte que contribuam para a fixação das famílias 
no campo, a valorização da cultura local e a promoção do 
turismo sustentável.”
§6º Não se aplicam aos empreendimentos de agroturismo 
os prazos previstos nos arts. 9º e 11 desta Lei.”
Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 1.663/2023 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 6º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do 
Município de Jaguaré, responsável pela análise e decisão 
quanto à concessão dos incentivos requeridos à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico dentre aqueles 
previstos nos arts. 2º e 4º-A, §1º desta Lei.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de recursos orçamentários e financeiros próprios, consignados no orçamento anual do 
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
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Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quatorze
dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (14.08.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, 
Ilustres Vereadores,
Encaminhamos a esta Colenda Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, o 
incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 1.663, de 09 de março de 2023, a qual 
institui a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento e Expansão Empresarial no âmbito 
do Município de Jaguaré.
A presente proposição tem por finalidade reconhecer o agroturismo como relevante vetor 
de desenvolvimento econômico no meio rural, promovendo a diversificação da renda das 
famílias agricultoras, o fortalecimento da agricultura familiar e a valorização da cultura e das 
tradições locais. Busca-se, com isso, ampliar o suporte institucional aos empreendimentos da 
área, especialmente por meio de melhorias em infraestrutura que viabilizem sua instalação e 
funcionamento.
Importa destacar, entretanto, que o projeto limita expressamente os benefícios 
concedidos aos empreendimentos de agroturismo a dois tipos de apoio, qual seja: a abertura e
o melhoramento de estradas vicinais e os serviços de terraplanagem voltados à implantação de 
estruturas turísticas, tais como chalés, acessos e estacionamentos.
Não estão incluídos os demais incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 
1.663/2023, o que reforça a prudência e responsabilidade da proposta, uma vez que não implica 
renúncia de receita tributária por parte do Município.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa em consonância com os princípios da 
responsabilidade fiscal, da sustentabilidade e da promoção da economia rural, representando 
um passo importante para o incentivo ao turismo sustentável e ao fortalecimento da produção 
local.
Diante do exposto, contamos com o valioso apoio dos Nobres Vereadores para aprovação 
da matéria, certos de que contribuirá significativamente para o desenvolvimento econômico e 
social do Município de Jaguaré.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários, reiterando nossos protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal

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