PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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PROJETO DE LEI Nº 061, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DE DIVERSIDADE
SEXUAL E DE GÊNERO NO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DE DIVERSIDADE SEXUAL E
DE GÊNERO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade
Sexual e de Gênero – CMDSG, órgão colegiado, de caráter permanente,
apartidário, consultivo, propositivo e fiscalizador das políticas públicas voltadas
à população LGBTQIA+ e demais identidades de gênero, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O CMDSG contará com autonomia funcional, observados os limites
da legislação vigente e o compromisso com a democratização das relações
sociais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará
apoio administrativo ao CMDSG.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade
Sexual e de Gênero:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – propor o desenvolvimento de ações que promovam a igualdade de
direitos e garantam o exercício da cidadania, por meio da efetiva integração
cultural, econômica, social e política das pessoas LGBTQIA+ e demais
identidades de gênero, a serem desenvolvidas pelos órgãos governamentais no
âmbito municipal;
III – formular diretrizes voltadas à defesa dos direitos das pessoas
LGBTQIA+ e demais diversidades sexuais e de gênero, bem como à eliminação
de discriminações e de todas as formas de violência contra essa população;
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IV – auxiliar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando
programas e ações da Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito
municipal, relacionados à população LGBTQIA+ e demais expressões da
diversidade sexual e de gênero, visando à defesa de seus direitos e à eliminação
de práticas discriminatórias;
V – apoiar e sugerir diretrizes de atuação para organizações e
programas, governamentais ou não governamentais, voltados ao atendimento
dessa população;
VI – receber denúncias relativas a atos discriminatórios ou de violência
contra a população LGBTQIA+, encaminhando-as aos órgãos competentes e
acompanhando as providências adotadas;
VII – zelar pelo cumprimento das normas de proteção aos direitos da
população LGBTQIA+;
VIII – sugerir medidas normativas para regulamentar a Política Municipal
de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
IX – criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover
estudos, elaborar projetos e fornecer subsídios ou sugestões para apreciação e
deliberação deste Conselho Municipal, com prazo de funcionamento
previamente definido;
X – acompanhar e opinar sobre a alocação e a execução de recursos
públicos destinados a programas e ações voltados à população LGBTQIA+,
promovendo o controle social dessas políticas;
XI – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação social e o controle social sobre as políticas públicas de promoção e
defesa dos direitos da população LGBTQIA+.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E MANDATO DOS MEMBROS
Art. 4º O CMDSG será composto de forma paritária por 06 (seis) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo
Chefe do Executivo, sendo um de cada órgão a seguir:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
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II – 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio
entre pessoas residentes no município com atuação ou interesse na promoção
dos direitos da população LGBTQIA+.
Art. 5º A escolha dos representantes da sociedade civil observará os
seguintes critérios:
I – a eleição será realizada em assembleia pública, preferencialmente
em local de fácil acesso;
II – a convocação será feita por Edital publicado nos Atos Oficiais do
Município com antecedência mínima de 07 (sete) dias;
III – a eleição será feita entre os cadastrados, por votação aberta,
aclamação ou outro método definido na convocação;
IV – sempre que possível, deverá ser observada a diversidade
de gênero, orientação sexual, raça, idade e território entre os
eleitos.
§ 1º O cadastramento será aberto ao público, mediante formulário
físico ou digital, com dados pessoais e justificativa de interesse.
§ 2º O processo deverá garantir ampla divulgação, transparência e
diversidade de perfis.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução, por igual período.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão designados por portaria
do Chefe do Executivo.
§ 2º Os representantes da sociedade civil tomarão posse após
homologação do resultado do fórum de escolha.
§ 3º O exercício da função de conselheiro é não remunerado e
considerado de relevante interesse público.
Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas em um ano;
II – praticar ato incompatível com os objetivos ou ética do Conselho;
III – deixar de atender aos critérios de representação definidos nesta Lei;
IV – solicitar o desligamento por escrito.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA DIRETORIA DO CONSELHO
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Art. 8º O funcionamento do CMDSG será regulamentado por Regimento
Interno, a ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias após a posse da
primeira composição.
Art. 9º A Diretoria do Conselho será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário.
§ 1º A eleição da Diretoria ocorrerá na primeira reunião ordinária do
Conselho.
§ 2º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos,
mediante votação entre os membros do Conselho, por maioria absoluta e
deverão ser ocupados, alternadamente, por representantes do Poder Público e
da sociedade civil.
§ 3º Compete ao Presidente:
a) representar o Conselho junto a entidades públicas ou privadas;
b) dirigir os trabalhos e presidir as reuniões;
c) convocar sessões;
d) exercer o voto de desempate.
§ 4º Compete ao Secretário-Geral:
a) providenciar convocações e secretariar sessões;
b) elaborar e distribuir a pauta de matérias;
c) manter atualizado o sistema de informações do Conselho;
d) organizar o arquivo e a documentação;
e) exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES, DELIBERAÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 10. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença
mínima de 04 (quatro) membros titulares ou suplentes.
§1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 11. Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a
voto:
I – representantes de órgãos públicos ou privados, cuja presença seja
relevante;
II – especialistas ou pessoas com experiência prática nos temas tratados.
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Art. 12. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 13. Compete à Plenária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da
Diversidade Sexual e de Gênero – CMDSG, além das atribuições previstas no
Regimento Interno:
I – estabelecer o funcionamento do Conselho por meio do Regimento
Interno, observadas as disposições desta Lei;
II – deliberar sobre a instituição de atos normativos do Conselho, por meio
de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros;
III – definir os locais das reuniões do CMDSG, que deverão ser públicas
e abertas à participação de qualquer cidadão, com ampla e sistemática
divulgação prévia;
IV – assegurar que os temas tratados em plenária sejam registrados em
livro próprio de atas, o qual ficará disponível para consulta de qualquer cidadão;
V – elaborar e apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
após a posse de cada nova composição do Conselho, o plano de trabalho,
considerando, sempre que possível, as resoluções das Conferências de Direitos
Humanos e das Políticas Públicas para a População LGBTQIA+;
VI – elaborar e apresentar, anualmente, relatório de atividades contendo:
a) análise da realidade da população LGBTQIA+ no Município;
b) avaliação das ações do Conselho;
c) prestação de contas das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. As demais disposições relativas à organização e ao
funcionamento do Conselho deverão constar do Regimento Interno, que deverá
ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição
da Diretoria.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (14.08.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré,
Ilustres Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero de Jaguaré/ES.
A proposição atende à recomendação do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo (MPES), que notificou este Município para que informe quais
providências vêm sendo adotadas em relação à implementação de políticas
públicas, comissões e demais instrumentos voltados à promoção e proteção dos
direitos da população LGBTQIA+.
Tal recomendação decorreu de reunião institucional realizada por
videoconferência, com a participação da Ilustríssima Senhora Promotora de
Justiça da Comarca de Jaguaré, bem como do representante da pauta de
Diversidade Sexual e de Gênero da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de
Gênero constitui importante passo na institucionalização de políticas públicas
voltadas à população LGBTQIA+, um segmento historicamente exposto a
situações de vulnerabilidade e exclusão social.
A instituição do CMDSG permitirá ao Poder Público ampliar o diálogo com
a sociedade civil, propor e acompanhar ações afirmativas e contribuir para a
construção de uma cidade mais justa, plural e inclusiva. Trata-se, portanto, de
medida alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da igualdade e da não discriminação.
O Conselho terá caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, assegurando
a participação social na formulação, implementação e controle das políticas
públicas voltadas à diversidade sexual e de gênero no município de Jaguaré.
Dessa forma, solicitamos a atenção e o apoio dos nobres vereadores para
a discussão e aprovação da presente proposta em rito ordinário, reconhecendo
sua relevância social e seu papel fundamental na consolidação de direitos e
garantias fundamentais.
Renovamos nossos votos de elevada consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
aos quatorze dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco
(14.08.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal