br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 62/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-08-14
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DISPENSAÇÃO E FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS AOS MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2240

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 062, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DISPENSAÇÃO E FORNECIMENTO DE 
FRALDAS DESCARTÁVEIS AOS 
MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO 
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jaguaré, a política municipal 
de dispensação e fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a usuários com 
diagnóstico médico de incontinência urinária e/ou fecal, atendidos no Sistema Único de 
Saúde (SUS), nos termos desta Lei e seu regulamento.
Art. 2º - São objetivos da política pública de que trata esta Lei:
I - Nortear os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no planejamento e 
execução das ações de dispensação de fraldas descartáveis;
II - Orientar os usuários do SUS quanto aos critérios de acesso ao benefício, 
conforme suas condições de saúde;
III - Padronizar o fornecimento de fraldas descartáveis no Município;
IV - Estabelecer critérios técnicos para inclusão, exclusão, acompanhamento e 
alta dos beneficiários;
V - Definir o fluxo documental e operacional para concessão e manutenção do 
benefício;
VI - Promover o uso racional do insumo e prevenir o uso indevido.
Art. 3º - A dispensação de fraldas descartáveis observará os critérios técnicos e 
clínicos estabelecidos em protocolo próprio da Secretaria Municipal de Saúde, contendo, 
no mínimo:
I – Indicações clínicas e critérios de inclusão, exclusão, acompanhamento e alta;
II – Forma de acesso ao benefício e documentação exigida;
III – Limite máximo de fornecimento por paciente, com base em prescrição 
médica, bem como critérios de renovação ou alteração da quantidade;
IV – Regras de desligamento e procedimentos para interrupção, suspensão ou 
exclusão do cadastro;
V – Procedimentos de controle, com participação do Serviço Social da Secretaria de 
Saúde.
Parágrafo único. O protocolo será regulamentado pela Secretaria Municipal de 
Saúde no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 4º - Poderão ser beneficiários os munícipes que cumprem, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- Residir no Município de Jaguaré há pelo menos 01 (um) ano;
II- Estar inscrito no Sistema Único de Saúde (SUS);
III- Estar vinculado a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município;
IV- Apresentar parecer favorável do Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde;
V- No caso de requerente diverso do paciente, comprovar idade mínima de 18 (dezoito) 
anos e vínculo familiar, conjugal ou jurídico com o beneficiário (curador, tutor ou 
procurador);
VI- Apresentar formulário de requisição (laudo próprio) emitido por profissional 
credenciado ao SUS, contendo: nome do paciente, data, descrição da patologia que 
justifique a indicação de uso da fralda, indicação do CID, quantidade diária 
recomendada e tamanho da fralda;
VII - Ser portador de diagnóstico médico de incontinência urinária e/ou fecal 
permanente conforme CID10 (R32 e R15), respectivamente, também podendo estar 
associado aos seguintes diagnósticos primários:
F00 - Demência na Doença de 
Alzheimer F01 - Demência Vascular 
F02.3 - Demência na doença de 
Parkinson F72 - Retardo Mental Grave 
G80 - Paralisia Cerebral
G82 - Paraplegia e tetraplegia
G93.1 - Lesão encefálica anóxica, não especificado como hemorrágico ou 
isquêmico I61 - Hemorragia intracerebral
I63 - Infarto Cerebral
I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou 
isquêmico I69 - Sequela de doença Cerebrovascular
N31.0 - Bexiga neuropática não 
inibida N31.1 - Bexiga neurogênica 
reflexa N35 - Estenose de Uretra
N39.4 - Outras incontinências urinárias
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Q05.2 - Espinha bífida lombar com 
hidrocefalia Q05.3 - Espinha bífida sacral com 
hidrocefalia K59.2 - Cólon neurogênico
T90.5 - Sequela de traumatismo intracraniano 
T91.1 - Sequela de fratura de coluna vertebral
Parágrafo único. Serão aceitas apenas prescrições oriundas de atendimento 
pelo SUS, conforme Decreto Federal nº 7.508/2011.
Art. 5º - Cada beneficiário da presente Lei terá direito a tantas fraldas quanto 
consideradas necessárias prescrita em formulário médico, limitado o total máximo de 
cinco fraldas/dia (150 fraldas/mês).
Art. 6º - Fica vedado o fornecimento cumulativo ao mesmo beneficiário, nos casos 
em que já houver fornecimento decorrente de decisão judicial ou por outro programa 
público com a mesma finalidade.
Art. 7º - O período de fornecimento será de até seis meses, podendo ser renovado 
enquanto persistir a necessidade, mediante nova avaliação médica e parecer do Serviço 
Social, a ser apresentada com 30 (trinta) dias de antecedência ao fim do período.
Art. 8º O desligamento do usuário ocorrerá nos seguintes casos:
I - Ausência de renovação do processo após seis meses da inclusão;
II - Uso indevido do insumo (comercialização, má conservação, etc.);
III - Alta médica ou falecimento;
IV - Cessação voluntária do uso, mediante formulário de requerimento de 
exclusão preenchido pelo responsável ou paciente.
Parágrafo único - Não comparecimento para a retirada das fraldas por período 
igual ou superior a 30 (trinta) dias, implica na suspensão do benefício, salvo os casos 
devidamente justificados (exemplo: internação hospitalar);
Art. 9º As fraldas descartáveis fornecidas pelo município são para uso exclusivo 
do paciente para o qual foi requisitado o insumo. Caso não seja retirada a cota de fraldas 
dentro do mês, essa não será acumulada para o mês seguinte.
Art. 10º Qualquer alteração de tamanho ou de quantidade, respeitado o limite do 
art. 5º, deverá ser precedida de nova prescrição médica e seguir o fluxo de renovação 
estabelecido no protocolo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 11º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante ato normativo próprio, 
revisar os protocolos, fluxos e formulários de solicitação, desde que observados os 
critérios técnicos estabelecidos nesta Lei e mediante aprovação do Conselho Municipal 
de Saúde.
Art.12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, observada a 
disponibilidade financeira de cada exercício.
Art. 13º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (14.08.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, Ilustres 
Vereadores,
Encaminhamos a esta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que 
institui a Política Municipal de Dispensação e Fornecimento Gratuito de Fraldas 
Descartáveis a pacientes com diagnóstico médico de incontinência urinária e/ou fecal 
permanente, atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de 
Jaguaré/ES.
A proposta tem por finalidade regulamentar e garantir o acesso, de forma 
ordenada, ao fornecimento de fraldas descartáveis como insumo essencial à saúde, 
especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de enfermidades 
que afetam o controle fisiológico. Trata-se de medida que visa à preservação da saúde, 
da dignidade humana e da qualidade de vida dos usuários acometidos por condições 
clínicas específicas, conforme critérios técnicos estabelecidos em protocolo próprio da 
Secretaria Municipal de Saúde.
A fralda descartável, nesse contexto, não deve ser compreendida como um 
simples item de higiene pessoal, mas sim como um insumo terapêutico essencial à 
preservação da integridade física, ao conforto e ao tratamento de pacientes que, em razão 
de condições clínicas específicas, dependem do seu uso contínuo. O fornecimento 
gratuito por meio da rede pública municipal configura, portanto, medida concreta de 
efetivação dos direitos constitucionais à saúde, à assistência social e à dignidade da
pessoa humana.
A proposta também institui parâmetros objetivos para inclusão, exclusão e 
acompanhamento dos beneficiários, promovendo a padronização dos procedimentos, a 
racionalidade do uso e a transparência da política pública. Os critérios foram definidos 
com base em protocolo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, 
observando experiências exitosas em outros municípios e orientações normativas 
nacionais.
Desta forma, trata-se de iniciativa que fortalece a gestão do SUS no município e 
responde de forma concreta a uma demanda social relevante e crescente.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa 
Legislativa, contando com a sensibilidade e apoio dos Nobres Vereadores para sua 
aprovação, considerando a relevância da matéria para a população jaguarense.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se façam necessários e reiteramos nossos votos de elevada estima 
e consideração.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal

open original →