| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | “INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.397, DE 01 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 2250 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 064 DE AGOSTO DE 2025 “INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.397, DE 01 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 1.397, de 01 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A, com a seguinte redação: “Art. 9º-A Qualquer movimentação e acesso aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) depositados nas contas correntes é privativa e exclusiva do titular do órgão responsável pela educação, in casu o Secretário(a) de Educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação.” Art. 2º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.397, de 01 de janeiro de 2018, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (29.08.2025). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares: Encaminho à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o presente projeto de Lei, que visa inclui dispositivos na LEI Nº 1.397, DE 01 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. As alterações, são devidas tendo em vista a recomendação nº 15/2025 do Ministério Público Federal que versa sobre o ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PELOS MUNICÍPIOS E ESTADOS NA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB QUANTO À NECESSIDADE DE CONTA ÚNICA E ESPECÍFICA, BEM COMO A TITULARIDADE DA CONTA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO ARCABOUÇO NORMATIVO, CONFORME PRECONIZADO PELAS CORTES DE CONTAS E DEMAIS ÓRGÃO DE CONTROLE. A supracitada recomendação visa à adoção de algumas providências, dentre elas a do município providenciar que qualquer movimentação e acesso aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) depositados nas contas correntes seja privativa e exclusiva do titular do órgão responsável pela educação, in casu a Secretaria de Educação ou órgão congênere; No mesmo sentido também trata o §3º do artigo 2º da PORTARIA Nº 807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que dispõe sobre as contas correntes, a migração de domicílio bancário, a publicidade da movimentação financeira dos recursos e as obrigações das instituições financeiras e entes subnacionais no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e dá outras providências. A mencionada Portaria versa em seu artigo 2º, §3º o seguinte: Art. 2º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular das contas únicas e específicas de que trata o art. 1º desta portaria, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br dezembro de 1996, combinado com o § 7º do art. 21 da Lei 14.113, de 2020. (...) § 3º A movimentação dos recursos depositados nas contas correntes de que trata o art. 1º desta portaria deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local. Mediante o exposto, peço ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa do Povo e a seus nobres companheiros que considerem a aprovação deste projeto de lei, em caráter de urgência, na forma do regimento desta Casa. Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal