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materia nº 65/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 065, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
 “Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 
de abril de 2024, que institui o Plano 
Diretor Municipal (PDM), e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 124.
(...)
§ 3° As diretrizes urbanísticas expedidas vigorarão pelo prazo 
máximo de 2 (dois) anos, a contar do dia de sua expedição, após 
o que estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado 
arquivado.”
Art. 2º O § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 133.
(...)
§ 1° A garantia prestada será liberada, à medida em que foram 
executadas as obras na seguinte proporção:
a. 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, 
assentamento de meios-fios e de rede de águas pluviais;
b. 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes 
de abastecimento de água, rede coletora e tratamento de esgoto 
sanitário e energia elétrica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
c. 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação
e demais serviços.”
Art. 3º O art. 134, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. Caso os serviços e obras exigidos não tenham sido 
totalmente executados no prazo máximo estabelecido no Inciso 
IV do Artigo 128, o Executivo Municipal promoverá ação 
competente para adjudicar ao seu patrimônio a área hipotecada, 
que se constituirá em bem dominial do Município, e poderá 
substituir-se o loteador para executar as obras que não tenham 
sido por ele executadas.
(...)
§ 2° Findo o prazo estabelecido no Inciso IV do Artigo 128 e 
concluída no mínimo 60% (sessenta por cento) das obras, o 
interessado poderá solicitar ao Executivo Municipal, mediante 
justificativa fundamentada, a prorrogação deste prazo por mais 
2 (dois) anos.”
Art. 4º - Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.744, de 23 de abril
de 2024, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove
dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (29.08.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de 
Jaguaré/ES,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
que propõe alterações à Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre o Plano 
Diretor Municipal de Jaguaré-ES.
As modificações propostas têm por objetivo alinhar a legislação à realidade local 
e promover maior eficiência na gestão urbana, especialmente no procedimento de
aprovação de loteamentos, conferindo maior segurança jurídica, celeridade 
administrativa e proteção ao interesse público.
Entre as principais mudanças, destacamos:
1. Alteração do prazo previsto no § 3º do art. 124, que passa de 4 (quatro) anos 
para 2 (dois) anos, evitando a paralisação de processos em caso de ausência de 
manifestação do requerente.
2. Reformulação do § 1º do art. 133, tornando mais seguro e eficaz o procedimento 
de garantia de execução das obras de loteamento. A redação vigente prevê a 
liberação da garantia de forma parcelada, o que pode gerar prejuízos ao Município
e não contempla todos os pontos essenciais à conclusão da obra. A nova redação 
assegura cobertura integral das etapas necessárias à execução do
empreendimento.
3. Correção do art. 134, que atualmente faz remissão incorreta ao art. 129, 
passando a remeter corretamente ao art. 128. Aproveita-se ainda para ajustar o 
prazo de prorrogação de 1 (um) ano para 2 (dois) anos, garantindo tempo 
adequado para a execução das obras em situações excepcionais.
Essas alterações são essenciais para conferir maior agilidade, segurança e 
clareza aos procedimentos de aprovação e execução de loteamentos, prevenindo 
paralisações desnecessárias e protegendo o interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Dada a relevância da propositura, que representa significativo aprimoramento do 
planejamento urbano e fortalecimento econômico de Jaguaré, solicitamos a especial 
atenção de Vossa Excelência e de seus Dignos Pares, para que a tramitação ocorra em 
regime de urgência, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e 
distinta consideração.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito

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