| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 065, DE 29 DE AGOSTO DE 2025 “Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 3º do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124. (...) § 3° As diretrizes urbanísticas expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado.” Art. 2º O § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. (...) § 1° A garantia prestada será liberada, à medida em que foram executadas as obras na seguinte proporção: a. 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meios-fios e de rede de águas pluviais; b. 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, rede coletora e tratamento de esgoto sanitário e energia elétrica; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br c. 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.” Art. 3º O art. 134, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. Caso os serviços e obras exigidos não tenham sido totalmente executados no prazo máximo estabelecido no Inciso IV do Artigo 128, o Executivo Municipal promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área hipotecada, que se constituirá em bem dominial do Município, e poderá substituir-se o loteador para executar as obras que não tenham sido por ele executadas. (...) § 2° Findo o prazo estabelecido no Inciso IV do Artigo 128 e concluída no mínimo 60% (sessenta por cento) das obras, o interessado poderá solicitar ao Executivo Municipal, mediante justificativa fundamentada, a prorrogação deste prazo por mais 2 (dois) anos.” Art. 4º - Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, com as atualizações decorrentes desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (29.08.2025). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que propõe alterações à Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Jaguaré-ES. As modificações propostas têm por objetivo alinhar a legislação à realidade local e promover maior eficiência na gestão urbana, especialmente no procedimento de aprovação de loteamentos, conferindo maior segurança jurídica, celeridade administrativa e proteção ao interesse público. Entre as principais mudanças, destacamos: 1. Alteração do prazo previsto no § 3º do art. 124, que passa de 4 (quatro) anos para 2 (dois) anos, evitando a paralisação de processos em caso de ausência de manifestação do requerente. 2. Reformulação do § 1º do art. 133, tornando mais seguro e eficaz o procedimento de garantia de execução das obras de loteamento. A redação vigente prevê a liberação da garantia de forma parcelada, o que pode gerar prejuízos ao Município e não contempla todos os pontos essenciais à conclusão da obra. A nova redação assegura cobertura integral das etapas necessárias à execução do empreendimento. 3. Correção do art. 134, que atualmente faz remissão incorreta ao art. 129, passando a remeter corretamente ao art. 128. Aproveita-se ainda para ajustar o prazo de prorrogação de 1 (um) ano para 2 (dois) anos, garantindo tempo adequado para a execução das obras em situações excepcionais. Essas alterações são essenciais para conferir maior agilidade, segurança e clareza aos procedimentos de aprovação e execução de loteamentos, prevenindo paralisações desnecessárias e protegendo o interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Dada a relevância da propositura, que representa significativo aprimoramento do planejamento urbano e fortalecimento econômico de Jaguaré, solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência e de seus Dignos Pares, para que a tramitação ocorra em regime de urgência, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito