| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | I – PROVIDENCIAR: a) ALTERAÇÃO DO PROGRAMA AGROMAIS PARA CONDICIONAR AS AVALIAÇÕES DAS PROPRIEDADES RURAIS DE JAGUARÉ, CONSIDERANDO APENAS AS ÁREAS PRODUTIVAS; EXCLUINDO DA AVALIAÇÃO AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO CAR; b) MEDIDA LEGAL PARA PADRONIZAR UM VALOR ESPECÍFICO DE AVALIAÇÃO LEVANDO POR BASE OS VALORES PRATICADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E NÃO AO QUE ESTÃO SENDO CONDICIONADOS HOJE, SEM QUALQUER CRITÉRIO. |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.G.C. 31.787.922/0001-14 INDICAÇÃO Nº 50/2025 À MESA DIRETORA DA CÂMARAR MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO ESPIRITO SANTO. LUIZ CARMO DONDONI, VEREADOR, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado com o que dispõe o art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem respeitosamente, apresentar a presente proposição na forma de indicação para que o Poder Executivo tome as devidas providências por ser de interesse comum e necessário aos cidadãos, requerendo desde já que seja submetida ao Plenário desta Casa para o Conhecimento e Votação, e sendo aprovado encaminhe o seguinte: I – PROVIDENCIAR: a) ALTERAÇÃO DO PROGRAMA AGROMAIS PARA CONDICIONAR AS AVALIAÇÕES DAS PROPRIEDADES RURAIS DE JAGUARÉ, CONSIDERANDO APENAS AS ÁREAS PRODUTIVAS; EXCLUINDO DA AVALIAÇÃO AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO CAR; b) MEDIDA LEGAL PARA PADRONIZAR UM VALOR ESPECÍFICO DE AVALIAÇÃO LEVANDO POR BASE OS VALORES PRATICADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E NÃO AO QUE ESTÃO SENDO CONDICIONADOS HOJE, SEM QUALQUER CRITÉRIO. JUSTIFICATIVA A indicação visa uma condição justa para a avaliação dos imóveis rurais. A tributação no agronegócio brasileiro está em constante evolução, e 2025 promete ser um ano de transformações importantes para produtores rurais e empresas do setor. Importante mencionar que a presente indicação tende a especificar o que realmente é produtivo e lucrativo ao produtor que vem sofrendo com as avaliações dos valores para transmissão de forma desproporcional, considerando que a propriedade vem sendo avaliada num todo, e sabemos que as regras ambientais delimitam áreas que são produtivas das consideradas “Verdes”. Como exemplo pode seguir a Lei 8.171/91 a qual dispõe sobre a política agrícola brasileira, estabelece a isenção de ITR para todo e qualquer espaço territorial especialmente protegido assim declarado pelo Poder Público estadual ou federal: Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.G.C. 31.787.922/0001-14 Art. 104. São isentas de tributações e do pagamento do imposto territorial rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989. Parágrafo Único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no artigo. Assim é esta para que o Município providencie Lei para condicionar as avaliações e cobranças do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e considerar as áreas Produtivas somente, excluindo da avaliação as áreas de Preservação ambiental, utilizando como base o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Diante do exposto, espera que o Executivo acate a presente indicação em todos os seus termos. Sala das Sessões; 01 de setembro de 2025. LUIZ CARMO DONDONI VEREADOR