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materia nº 50/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaI – PROVIDENCIAR: a) ALTERAÇÃO DO PROGRAMA AGROMAIS PARA CONDICIONAR AS AVALIAÇÕES DAS PROPRIEDADES RURAIS DE JAGUARÉ, CONSIDERANDO APENAS AS ÁREAS PRODUTIVAS; EXCLUINDO DA AVALIAÇÃO AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO CAR; b) MEDIDA LEGAL PARA PADRONIZAR UM VALOR ESPECÍFICO DE AVALIAÇÃO LEVANDO POR BASE OS VALORES PRATICADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E NÃO AO QUE ESTÃO SENDO CONDICIONADOS HOJE, SEM QUALQUER CRITÉRIO.
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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.G.C. 31.787.922/0001-14
INDICAÇÃO Nº 50/2025
À MESA DIRETORA DA CÂMARAR MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO 
ESPIRITO SANTO.
LUIZ CARMO DONDONI, VEREADOR, no uso de suas atribuições legais, 
consubstanciado com o que dispõe o art. 62 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jaguaré-ES, vem respeitosamente, apresentar a presente proposição 
na forma de indicação para que o Poder Executivo tome as devidas providências 
por ser de interesse comum e necessário aos cidadãos, requerendo desde já que 
seja submetida ao Plenário desta Casa para o Conhecimento e Votação, e sendo 
aprovado encaminhe o seguinte:
I – PROVIDENCIAR:
a) ALTERAÇÃO DO PROGRAMA AGROMAIS PARA CONDICIONAR AS 
AVALIAÇÕES DAS PROPRIEDADES RURAIS DE JAGUARÉ, 
CONSIDERANDO APENAS AS ÁREAS PRODUTIVAS; EXCLUINDO DA 
AVALIAÇÃO AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE 
RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO 
CAR;
b) MEDIDA LEGAL PARA PADRONIZAR UM VALOR ESPECÍFICO DE 
AVALIAÇÃO LEVANDO POR BASE OS VALORES PRATICADOS NO 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E NÃO AO QUE ESTÃO SENDO 
CONDICIONADOS HOJE, SEM QUALQUER CRITÉRIO.
JUSTIFICATIVA
A indicação visa uma condição justa para a avaliação dos imóveis rurais.
A tributação no agronegócio brasileiro está em constante evolução, e 2025 promete 
ser um ano de transformações importantes para produtores rurais e empresas do 
setor.
Importante mencionar que a presente indicação tende a especificar o que realmente 
é produtivo e lucrativo ao produtor que vem sofrendo com as avaliações dos valores 
para transmissão de forma desproporcional, considerando que a propriedade vem 
sendo avaliada num todo, e sabemos que as regras ambientais delimitam áreas que 
são produtivas das consideradas “Verdes”.
Como exemplo pode seguir a Lei 8.171/91 a qual dispõe sobre a política agrícola 
brasileira, estabelece a isenção de ITR para todo e qualquer espaço territorial 
especialmente protegido assim declarado pelo Poder Público estadual ou federal:
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.G.C. 31.787.922/0001-14
Art. 104. São isentas de tributações e do pagamento do imposto territorial rural as áreas 
dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas 
na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989.
Parágrafo Único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da 
propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim 
declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições 
de uso previstas no artigo.
Assim é esta para que o Município providencie Lei para condicionar as avaliações e 
cobranças do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e considerar as 
áreas Produtivas somente, excluindo da avaliação as áreas de Preservação 
ambiental, utilizando como base o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Diante do exposto, espera que o Executivo acate a presente indicação em todos os 
seus termos.
Sala das Sessões; 01 de setembro de 2025.
LUIZ CARMO DONDONI
VEREADOR

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