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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
ANTEPROJETO LEGISLATIVO Nº 02/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM
ANIMAIS PEÇONHENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAUARÉ-ES, através da Mesa Diretora, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XXII do Art. 16 da Lei Orgânica do Município e
Regimento Interno da Casa, propõe o seguinte:
PROJETO
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Animais
Peçonhentos, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 19 de
setembro, em referência ao Dia Internacional de Atenção aos Acidentes Ofídicos.
Art. 2º A Semana Municipal terá como objetivo:
I - promover a conscientização da população sobre os riscos de acidentes com animais
peçonhentos;
II - divulgar medidas de prevenção, incluindo o uso de calçados e luvas apropriados,
manutenção da limpeza ao redor das residências e atenção aos horários de maior
atividade desses animais;
III - orientar sobre primeiros socorros e procedimentos adequados em casos de
acidentes;
IV - priorizar ações educativas junto à população rural, considerada mais vulnerável.
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá
desenvolver durante a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Animais
Peçonhentos:
I - campanhas educativas e informativas;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 2
II - palestras, workshops e atividades de conscientização em escolas, associações
comunitárias e locais de maior circulação;
III - parcerias com órgãos estaduais e federais de saúde para difusão de informações
técnicas e prevenção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, podendo
estabelecer medidas complementares para garantir a efetividade das ações previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao 15 (quinze) dia do mês de
setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
RICARDO BARROS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, a presente proposição busca enfrentar o elevado número de
acidentes com animais peçonhentos no município de Jaguaré, em especial com
escorpiões, cobras, aranhas e outros, conforme dados recentes de notificações oficiais.
O Município tem se destacado, inclusive em reportagens estaduais, pelo alto índice de
acidentes registrados, sendo necessária a implementação de ações preventivas e
educativas. A Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Animais
Peçonhentos contribuirá para aumentar a conscientização da população, reduzir
acidentes e salvar vidas, alinhando-se às recomendações do Ministério da Saúde e da
Organização Mundial da Saúde (OMS).
Anexo: Estatísticas Locais
Dados do município de Jaguaré em 2025 até agosto:
- Acidentes com escorpiões: 227 (45 somente em agosto)
- Acidentes com cobras: 17
- Acidentes com aranhas: 2
- Acidentes com abelhas: 20
- Acidentes com marimbondos: 52
- Outros: totalizando 320 acidentes
O município se destaca na região Norte do Estado pelo alto índice de acidentes com
escorpiões, conforme destaque em mídia estadual.
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao 15 (quinze) dia do mês de
setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
RICARDO BARROS
Vereador
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