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materia nº 67/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 067, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de 
abril de 2024, que institui o Plano Diretor 
Municipal (PDM), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 
124.
(...)
§ 3° As diretrizes urbanísticas expedidas vigorarão pelo prazo máximo 
de 2 (dois) anos, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão 
automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado.”
Art. 2º O § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 
133.
(...)
§ 1° A garantia prestada será liberada, à medida em que foram 
executadas as obras na seguinte proporção:
a. 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, 
assentamento de meios-fios e de rede de águas pluviais;
b. 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de 
abastecimento de água, rede coletora e tratamento de esgoto sanitário 
e energia elétrica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
c. 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e 
demais serviços.”
Art. 3º O art. 134, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. Caso os serviços e obras exigidos não tenham sido 
totalmente executados no prazo máximo estabelecido no Inciso IV do 
Artigo 128, o Executivo Municipal promoverá ação competente para 
adjudicar ao seu patrimônio a área hipotecada, que se constituirá em 
bem dominial do Município, e poderá substituir-se o loteador para 
executar as obras que não tenham sido por ele executadas.
(...)
§ 2° Findo o prazo estabelecido no Inciso IV do Artigo 128 e concluída 
no mínimo 60% (sessenta por cento) das obras, o interessado poderá 
solicitar ao Executivo Municipal, mediante justificativa fundamentada, 
a prorrogação deste prazo por mais 2 (dois) anos.”
Art. 4º - Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 
2024, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao vinte e cinco
dias do mes de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (25.09.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
 Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que 
propõe alterações à Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre o Plano Diretor 
Municipal de Jaguaré-ES.
As modificações propostas têm por objetivo alinhar a legislação à realidade local e 
promover maior eficiência na gestão urbana, especialmente no procedimento de aprovação de 
loteamentos, conferindo maior segurança jurídica, celeridade administrativa e proteção ao 
interesse público.
Entre as principais mudanças, destacamos:
1. Alteração do prazo previsto no § 3º do art. 124, que passa de 4 (quatro) anos para 2 
(dois) anos, evitando a paralisação de processos em caso de ausência de manifestação 
do requerente.
2. Reformulação do § 1º do art. 133, tornando mais seguro e eficaz o procedimento de 
garantia de execução das obras de loteamento. A redação vigente prevê a liberação da 
garantia de forma parcelada, o que pode gerar prejuízos ao Município e não contempla 
todos os pontos essenciais à conclusão da obra. A nova redação assegura cobertura 
integral das etapas necessárias à execução do empreendimento.
3. Correção do art. 134, que atualmente faz remissão incorreta ao art. 129, passando a 
remeter corretamente ao art. 128. Aproveita-se ainda para ajustar o prazo de prorrogação 
de 1 (um) ano para 2 (dois) anos, garantindo tempo adequado para a execução das obras 
em situações excepcionais.
Essas alterações são essenciais para conferir maior agilidade, segurança e clareza aos 
procedimentos de aprovação e execução de loteamentos, prevenindo paralisações 
desnecessárias e protegendo o interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Dada a relevância da propositura, que representa significativo aprimoramento do 
planejamento urbano e fortalecimento econômico de Jaguaré, solicitamos a especial atenção de 
Vossa Excelência e de seus Dignos Pares, para que a tramitação ocorra em regime de urgência, 
conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito

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