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materia nº 4/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 002/2017 AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 017/2017.
native_id227

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-03 Proposição aprovada — Aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.947964-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
“Palácio Legislativo Eugênio Salvador”
EMENDA ADITIVA
EMENDA ADITIVA Nº 002/2017
(Ao Projeto de Lei nº 017/2017 — Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o
exercício do ano de 2018, e dá outras providências)
O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas no
art. 166, $$ 2º e 3º da Constituição Federal: art. 109, $$ 2º e 3º, da Lei Orgânica
Municipal e disposições pertinentes do Regimento Interno desta Casa, vem à presença
desta Douta Comissão para apresentar a presente Emenda ao Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2015, em tramitação nesta Casa:
Inclui parágrafo único no artigo 14 do Projeto de lei nº 017/2017, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 14. (...)
TE=6.)
M-(..)
Parágrafo Único — Fica reservada o direito ao Poder Legislativo o Orçamento
Impositivo no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente
líquida prevista nesta Lei, e demais leis orçamentárias, nos termos do $ 9º do
artigo 166 da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se essa emenda eis que a obrigatoriedade do acatamento das emendas pelo
Executivo atinge os municípios.
O texto constitucional obriga o Poder Executivo a realizar as emendas parlamentares ao
Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior.
As emendas individuais ao projeto de leis orçamentárias pertinentes serão aprovadas no
limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (027) 769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.N.P.J nº 31.787.922/0001-14
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
“Palácio Legislativo Eugênio Salvador”
O cidadão não vive no estado e nem na união. O cidadão vive e mora no município. É
nele que as coisas acontecem. é nele que se vive em sociedade, é nele que repousam as
aflições, os intentos e as demandas da população. Portanto, toda politica pública tem de
visar em primeiro lugar o bem-estar dessas comunidades espalhadas pelo Brasil.
O Município ganha um capitulo, arts. 29,30 e 31 e as Câmara Municipais ganham de
direito a sua autonomia financeira e administrativa, competência para elaborar a Lei
Orgânica do município e legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, tem a
competência de emendar as Leis Orçamentarias (PPA, LDO, LOA).
Não obstante os avanços, é importante que essa autonomia seja mais ampliada e que o
Poder legislativo Municipal sirva de exemplo para a sociedade e caminho para aqueles
que desejam galgar os degraus da vida pública.
A palavra vereador vem do verbo verear, significa a pessoa que zela que cuida para que
O interesse público seja atingido. São agentes públicos da categoria de agentes políticos,
investidos no mandato legislativo depois de eleitos no pleito direto e simultâneo,
realizado em todo pais, para um mandato de quatro anos.
Esta função é de extrema importância. O poder legiferante, significa o ato de fazer leis,
ou seja, colocar no mundo jurídico a norma impositiva de conduta legal a ser seguida
por todos tanto na área pública como na privada. Dentro do exercício desta função
caberão aos vereadores algumas prerrogativas de competência privada e outras de
iniciativa concorrente, ou seja, pode ser de autoria de ambos os poderes.
A câmara Municipal exerce esta função a partir do planejamento que se começa a
discutir e deliberar sobre os Projetos Orçamentários: PPA ou PPAG (plano plurianual
de ação Governamental) e a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias) e a LOA (Lei de
Orçamento Anual). São três leis da maior importância, pois definem as políticas
públicas os investimentos e as prioridades a serem executadas dentro da legislatura de
quatro anos.
Entender o que é um orçamento e como é constituído, é um dever de todo cidadão, pois
significa verificar o que será feito com o seu dinheiro, arrecadado através de tributos e
como o mesmo será gasto.
Ante o exposto requeiro seja esta emenda apreciada e votada para sua inclusão ao
projeto de lei em apreço
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 03 dias do mês de julho do
ano de dois mil e dezessetes (2017).
JOÃO Di a
Presidente
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (027) 7689-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.N.P.J nº 31.787.922/0001-14

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