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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 31/2025, de autoria da Mesa 
Diretora para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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PROJETO DE LEI Nº 31/2025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 do 
Regimento Interno, propõe a seguinte:
PROJETO DE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação da Câmara Municipal de Jaguaré orientar-se-á no sentido fiscalizador, 
deliberativo de legislar as matérias de Competência do Município, de deliberar sobre 
atribuições da competência privativa, de fiscalizar a administração local, de julgar os atos 
político-administrativos dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda, as 
atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua administração 
interna.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º A Estrutura Administrativa básica da Câmara Municipal de Jaguaré compõe-se 
dos seguintes órgãos:
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I – ÓRGÃO DELIBERATIVO
PLENÁRIO
II – ÓRGÃO TÉCNICO
COMISSÕES
III – ÓRGÃO DE DIREÇÃO
MESA DIRETORA
IV – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
PROCURADORIA
CAC
CONTROLE INTERNO
CONTABILIDADE
V – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DIRETORIA GERAL
Parágrafo único. A representação da estrutura administrativa da Câmara Municipal está 
no organograma constante do Anexo III desta lei. 
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 3º O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos Vereadores 
em exercício, com o local, forma e número legal para deliberar.
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§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida de acordo com os princípios 
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º O número é o quórum determinado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento, para 
a realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º Compete ao Plenário às atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal e no 
Regime Interno.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 4º As Comissões são constituídas pelos Vereadores em caráter permanente ou 
transitório com finalidade de emitir pareceres especializados, proceder estudos, realizar 
investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo único. As espécies, as denominações e as atribuições das Comissões estão 
previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 5º Compete à Mesa as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos 
legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei 
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo único. A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros 
estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
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DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA
Art. 6º A Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguaré – CMJ é instituição de natureza 
permanente, essencial à Administração Pública Municipal, com atribuições e 
responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas em matéria 
interna corporis, com atividade de consultoria e assessoramento jurídico e aquelas que 
atendam o interesse da Casa de Leis. 
Art. 7º A Procuradoria é órgão diretamente subordinado à Mesa Diretora e possui a 
seguinte composição:
I – Procurador Diretor Legislativo, de livre nomeação e exoneração, com experiência 
mínima de 06 (seis) meses de atividade jurídica após inscrição na OAB;
II – Procuradores Legislativos, providos mediante concurso público, em caráter efetivo.
Art. 8º A Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguares é dirigida pelo Procurador 
Diretor Legislativo, compete: 
I – representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente; 
II – assistir o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal nas ações diretas de 
inconstitucionalidade de norma legal perante os Tribunais; 
III – exercer, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do 
Poder Legislativo; 
IV – exercer o patrocínio e a representação nos processos judiciais que envolvam ato 
praticado pela administração do Poder Legislativo; 
V – defender a Câmara Municipal, seus órgãos e membros, quando atingidos em sua 
honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas 
funções institucionais;
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VI – assessorar a Mesa Diretora na necessidade de publicidade reparadora, em caso de 
veiculação de matéria ofensiva à instituição ou a seus membros; 
VII – prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às 
Comissões Permanentes e Temporárias e às unidades administrativas da Câmara 
Municipal, nas questões de interesse do Legislativo; 
VIII – estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas e promover 
a uniformização da jurisprudência administrativa e a aplicação das normas, relacionadas 
ao Poder Legislativo; 
IX – examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação de concursos 
para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos 
obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Poder Legislativo; 
X – opinar sobre os atos de concessão de vantagens e de aposentadoria dos servidores 
da Câmara Municipal;
XI – requisitar, diretamente, dos órgãos da Câmara Municipal, processos, expedientes e 
documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria; 
XII – orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XIII – manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas 
entre quaisquer órgãos do Poder Legislativo; 
XIV – representar ao Presidente da Câmara Municipal sobre providências de ordem 
jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes, no 
âmbito da administração do Poder Legislativo; 
XV – responder a consultas formuladas pelos setores da Câmara Municipal; 
XVI – opinar, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal, sobrea 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições 
apresentadas para apreciação do Poder Legislativo; 
XVII – elaborar, quando solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução 
de iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade; 
XVIII – elaborar anteprojetos de leis e de outras proposições legislativas, por solicitação 
dos Deputados;
XIX – exercer outras atribuições definidas na legislação em vigor;
XX – manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação.
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Art. 9º O Procurador Diretor Legislativo da CMJ poderá avocar a si o exame de qualquer 
assunto de atribuição da CMJ, ou confiá-los aos procuradores, individualmente ou 
reunidos em grupos. 
Art. 10. O Procurador Diretor Legislativo da CMJ editará, por Resolução, o respectivo 
Regimento Interno observado a presente Lei e a legislação hierarquicamente superior. 
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na 
presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da CMJ, das atribuições que lhes são 
afetas, bem como a organização interna. 
Art. 11. Compete aos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal:
I – substituir e/ou representar o Procurador Diretor Legislativo da CMJ nas suas
ausências e impedimentos legais; 
II – auxiliar na gestão da Procuradoria; 
III – auxiliar o Procurador Diretor Legislativo no controle dos resultados das ações da
Procuradoria em relação ao planejamento e recursos utilizados; 
IV – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria;
V – submeter ao Procurador Diretor Legislativo da CMJ os processos, assuntos ou
matéria que, por sua natureza, entenda devam ser apreciados pelo mesmo; 
VI – emitir pareceres e responder consultas, quando designado pelo Procurador Diretor 
Legislativo da CMJ; 
VII – assessorar, juridicamente, o presidente da Câmara Municipal quando designado a 
essa atuação; 
VIII – atender as questões judiciais e extrajudiciais, de representação CMJ, quando 
especialmente designado pelo Procurador Diretor Legislativo; 
IX – assessorar e atuar diretamente com o Procurador Diretor Legislativo da CMJ; 
X – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo 
Procurador Diretor Legislativo. 
XI – executar as demais atividades constantes nas Lei deste Poder Legislativo.
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Art. 12. São assegurados aos procuradores da CMJ os direitos e prerrogativas 
constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua 
condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta 
ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de 
suas atribuições, bem como a garantia da irredutibilidade constante no inciso XV, art. 37 
da CF/88. 
Art. 13. Os Procuradores poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, desde 
que em horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos diretos ou 
indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações. 
Art. 14. São prerrogativas do Procurador Legislativo: 
I – requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas 
atribuições; 
II – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências 
necessárias ao desempenho de suas funções; 
III – requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do 
Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem 
como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter 
potencial lesivo ao erário municipal; 
IV – utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço 
o exigir; 
V – atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal 
de Contas do Estado, bem como cobrança e execução de dívida ativa; 
VI – requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e 
suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções; 
VII – usar a carteira de identidade funcional, conforme disposto em regulamento. 
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Art. 15. O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da CMJ prescindirá de 
instrumento de procuração. 
Art. 16. Fica vedada a remoção do Procurador Legislativo, sem sua concordância, de 
processos judiciais ou administrativos aos quais estejam em seus cuidados, salvo em 
casos de afastamentos previstos em lei ou em caso de conveniência administrativa 
previamente justificada pelo Procurador Diretor Legislativo da Câmara Municipal.
§ 1º Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto 
da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor. 
§ 2º No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores Legislativos as 
seguintes garantias: 
I – irredutibilidade de vencimentos, assegurando ao Procurador Legislativo remuneração 
condigna com a função que ocupa; 
II – estabilidade, obtida após 03 (três) anos de exercício, como garantia do bom 
desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes públicos; 
§ 3º O Procurador Legislativo, no exercício de suas funções, goza, observada a 
responsabilidade profissional e técnico-jurídica, de independência e das prerrogativas 
inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de 
natureza técnico-científica emitida em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido 
em processo administrativo ou judicial. 
Art. 17. São deveres do Procurador Legislativo: 
I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os 
que, na forma da lei e regulamentos, lhes forem atribuídos pelo Procurador Diretor
Legislativo; 
II – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; 
III – zelar pelos bens confiados à sua guarda; 
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IV – representar ao Procurador Diretor Legislativo sobre irregularidades que afetem o
bom desempenho de suas atribuições; 
V – sugerir ao Procurador Diretor Legislativo providências tendentes à melhora os
serviços; 
VI – atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento profissional, com apoio da 
Administração da Câmara Municipal, nos termos desta lei e regulamento;
VII – a observância do Estatuto e do Código de Ética da OAB. 
Art. 18. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador 
Legislativo é vedado: 
I – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; 
II – empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; 
III – valer-se da qualidade de Procurador para obter vantagem de qualquer espécie. 
Art. 19. É defeso ao Procurador Legislativo exercer as suas funções em processo judicial 
ou administrativo: 
I – em que seja parte; 
II – em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou 
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 
o terceiro grau, inclusive;
IV – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, 
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
V – em outros casos previstos na legislação processual.
Art. 20. O Procurador Legislativo dar-se-á por suspeito quando:
I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
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Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Legislativo 
comunicará ao Procurador Diretor Legislativo, em expediente reservado, os motivos da 
suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 21. Aplica-se ao Procurador Diretor Legislativo as disposições sobre impedimento, 
incompatibilidade e suspeição do Procurador Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Diretor Legislativo 
dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 22. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades 
disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores da 
Câmara Municipal de Jaguaré-ES.
CAPÍTULO II
CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 23. O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC é órgão integrante da estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Jaguaré, vinculada à Mesa Diretora com a 
finalidade de promover a aproximação entre o Poder Legislativo e a sociedade, 
prestando orientação, apoio e serviços básicos aos munícipes.
Art. 24. O CAC tem por objetivos:
I – orientar os cidadãos sobre a organização administrativa e o Regimento Interno da 
Câmara;
II – encaminhar munícipes a órgãos públicos competentes em demandas sociais;
III – apoiar a constituição e o funcionamento de entidades civis sem fins lucrativos;
IV – promover debates, seminários e fóruns sobre cidadania e direitos humanos;
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V – manter banco de dados sobre cidadania e direitos humanos, registrando entidades, 
associações, escolas e demais instituições parceiras;
VI – auxiliar na elaboração de currículos, inscrições em concursos, consulta a legislações 
e emissão de certidões;
VII – disponibilizar acesso a serviços básicos como impressão de boletos, segunda via
de contas e reprografia limitada;
VIII – prestar orientação jurídica inicial, sem conflito com as atribuições da Procuradoria 
Legislativa;
IX – receber, cadastrar e devolver documentos perdidos no Município;
X – exercer outras atribuições definidas em Lei.
Art. 25. Integram a estrutura do CAC:
I – Gerente de Área;
II – Servidor designado;
III – estagiários;
IV – colaboradores, conforme convênios e parcerias autorizadas pela Presidência.
§ 1º O Gerente de Área será servidor efetivo, designado por Portaria da Presidência, 
com função gratificada específica.
§ 2º Poderão ser utilizados estagiários, de acordo com sua área de formação acadêmica, 
para auxiliar no funcionamento do Centro.
Art. 26. Compete ao Gerente de Área:
I – coordenar os serviços do CAC;
II – assegurar o funcionamento das atividades;
III – prestar informações gerais aos munícipes;
IV – verificar a pertinência das demandas apresentadas e dar os devidos 
encaminhamentos;
V – coordenar servidores de apoio, estagiários e colaboradores;
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VI – elaborar relatórios semestrais de atividades, encaminhando-os à Presidência;
VII – representar o CAC perante órgãos públicos e privados, quando designado.
Art. 27. Compete aos servidores de apoio:
I – realizar a emissão de documentos e demais atendimentos de competência do CAC;
II – orientar e supervisionar estagiários;
III – auxiliar na execução das atividades administrativas
IV – demais atribuições previstas em Lei específica.
Parágrafo único. O CAC será regulamentado por Lei própria e demais atos da 
administração.
Seção I
PROCON Legislativo Municipal
Art. 28. O Procon Legislativo Municipal estará vinculado ao Centro de Atendimento ao 
Cidadão – CAC, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, 
orientação, proteção e defesa do consumidor.
Art. 29. O Procon Legislativo Municipal será composto por:
I – Coordenador Jurídico do Procon;
II – Assessor Administrativo Legislativo.
Art. 30. O Coordenador do Procon do Legislativo Municipal deverá ter curso superior em 
Direito, e a ele compete:
I – analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do consumidor, além da elaborar 
relatórios sobre demandas e reclamações recebidas, que servirão de base para 
melhorias na execução dos serviços;
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II – realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e tendências de consumo, 
visando subsidiar os parlamentares;
III – promover a conscientização sobre os direitos dos consumidores, organizando 
campanhas educativas e eventos que incentivem a participação da comunidade;
IV – atuar em parceria com outras instituições e órgãos de defesa do consumidor, 
promovendo a troca de informações e a realização de ações conjuntas;
V – acompanhar as sessões legislativas e participar das discussões sobre projetos de lei 
que impactem o consumo e a proteção ao consumidor;
VI – manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e encaminhando as 
demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos órgãos competentes, assegurando 
que as necessidades da população sejam atendidas de forma ágil e eficiente;
VII – coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar orientação permanente sobre 
direitos e garantias;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas relacionadas à proteção e 
defesa do consumidor;
IX – exercer todos os atos decisórios, expedir notificações a fornecedores para 
audiências de conciliação;
X – acompanhar a situação do mercado de bens e serviços e adotar medidas em casos 
de desabastecimento de abuso de poder econômico ou outras irregularidades;
XI – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. Ao assessor administrativo legislativo compete:
I – o acompanhamento e controle das rotinas de trabalho da Câmara Municipal de 
Jaguaré-ES;
II – prestar assessoria nos trabalhos torneiros, auxiliando gestores coordenadores e 
gerentes de área da formulação a conclusão dos processos operacionais e na interface 
com demais departamento;
III – assessorar o público externo;
IV – organizar e encaminhar documentos, caso haja necessidade, realizar diligência;
V – desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelos superiores 
hierárquicos.
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Seção II
Do Atendimento para Emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN)
Art. 32. O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC, através de Ato de Cooperação 
entre a Câmara Municipal e a Polícia Científica de identificação civil, poderá prestar 
atendimento para a emissão da Carteira de Identidade Nacional – CIN, nos termos da 
legislação federal e estadual aplicável.
Art. 33. Compete ao CAC, no âmbito do atendimento para emissão da CIN:
I – receber, conferir e encaminhar a documentação apresentada pelos cidadãos;
II – realizar o pré-cadastro dos interessados nos sistemas próprios da rede de 
identificação civil;
III – agendar, organizar e atender os munícipes para coleta de dados biográficos e 
biométricos, quando autorizado;
IV – entregar protocolos e documentos expedidos pelo órgão responsável;
V – prestar informações sobre prazos, procedimentos e orientações relativas à emissão 
da CIN;
VI – manter integração administrativa com os órgãos estaduais e federais responsáveis 
pelo processo de identificação civil;
VII – elaborar relatórios periódicos sobre os atendimentos realizados.
Art. 34. O atendimento para emissão da Carteira de Identidade Nacional observará:
I – os convênios, termos de cooperação e regulamentos firmados entre a Câmara 
Municipal e os órgãos competentes;
II – as normas técnicas definidas pelo Governo Federal e pelos órgãos estaduais de 
identificação;
III – o princípio da gratuidade da primeira emissão, conforme legislação federal;
IV – a observância da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 
(LGPD).
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CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
Art. 35. O Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal é órgão de apoio 
administrativo, vinculado diretamente à Mesa Diretora, com a finalidade de planejar, 
executar e acompanhar as atividades de controle, auditoria, fiscalização e avaliação da 
gestão administrativa, financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do 
Poder Legislativo.
§ 1º O Núcleo de Controle Interno integra o Sistema de Controle Interno da Câmara 
Municipal, em conformidade com o art. 31 da Constituição Federal, a Lei Orgânica 
Municipal e as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Sua atuação terá caráter preventivo, educativo e corretivo, sem prejuízo da 
responsabilização dos agentes públicos quando cabível.
Art. 36. Constituem objetivos do Núcleo de Controle Interno:
I – garantir a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da gestão 
administrativa e financeira da Câmara;
II – prevenir e corrigir irregularidades, desperdícios e falhas de gestão;
III – assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Plurianual, pela Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e pelo Orçamento Anual;
IV – promover a transparência e o acesso à informação;
V – subsidiar a tomada de decisões da Mesa Diretora e dos demais órgãos da Câmara;
VI – apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado e pela 
sociedade.
Art. 37. O Núcleo de Controle Interno será composto, exclusivamente, por servidores 
efetivos da Câmara Municipal de Jaguaré, providos mediante concurso público, nos 
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termos da lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara 
Municipal, com formação nas áreas de Administração, Ciências Contábeis ou Direito.
Art. 38. Compete ao Núcleo de Controle Interno:
I – fiscalizar a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Câmara;
II – verificar a observância das normas constitucionais, legais e regulamentares 
aplicáveis à gestão da Câmara;
III – acompanhar a execução de contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos 
congêneres;
IV – analisar a legalidade de atos de pessoal, incluindo nomeações, concessão de 
vantagens e aposentadorias;
V – avaliar os controles internos administrativos e propor medidas para seu 
aprimoramento;
VI – elaborar relatórios, pareceres e recomendações, encaminhando-os à Mesa Diretora;
VII – apoiar tecnicamente a elaboração das prestações de contas anuais;
VIII – comunicar ao Presidente da Câmara e, se necessário, ao Tribunal de Contas do 
Estado, a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades;
IX – propor normas e procedimentos internos visando maior eficiência, eficácia e 
efetividade na gestão legislativa.
Art. 39. O Núcleo de Controle Interno atuará com:
I – independência técnica, sem subordinação funcional a setores administrativos da 
Câmara;
II – observância da ética, da imparcialidade e do sigilo profissional;
III – cooperação com os órgãos da Câmara, buscando a melhoria contínua da gestão 
pública;
IV – integração com os órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas 
do Estado.
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Art. 40. As normas gerais de funcionamento da Controladoria Interna e as disposições 
específicas sobre sua estrutura, cargos, funções e atribuições complementares serão 
disciplinadas em lei própria, em consonância com a legislação federal, estadual e 
municipal aplicável.
Seção única
Lei De Proteção De Dados - LGPD
Art. 41. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Política de 
Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), vinculada ao Núcleo de 
Controle Interno.
Art. 42. A Comissão de Proteção de Dados Pessoais será composta por:
I – Controlador;
II – Operador;
III – Encarregado.
Parágrafo único. A composição poderá ser ampliada por ato da Presidência, conforme 
necessidade da Câmara.
Art. 43. Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:
I – programar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas de proteção de dados 
pessoais no âmbito da Câmara;
II – propor normas internas de governança e boas práticas em proteção de dados;
III – orientar servidores e gestores quanto ao tratamento adequado de dados pessoais;
IV – manter registros das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela 
Câmara;
V – fiscalizar contratos e parcerias que envolvam o compartilhamento ou tratamento de 
dados pessoais;
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VI – elaborar relatórios de impacto à proteção de dados, quando exigido pela legislação;
VII – prestar contas à Mesa Diretora/Presidência e subsidiar o Tribunal de Contas e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sempre que solicitado.
CAPÍTULO IV
CONTABILIDADE
Art. 44. A Contabilidade é órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal, subordinado a Mesa Diretora, responsável pela central das atividades 
financeiras, tendo por finalidade executar tarefas na área de Contabilidade, sendo de sua 
competência:
I – emitir relatórios conforme os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e legislação aplicável;
II – elaborar prévia de orçamento da Câmara de Vereadores e a proposta a ser incluída 
no orçamento do Município;
III – acompanhar a execução orçamentária da Câmara de Vereadores, provendo a Mesa 
Diretora e os Vereadores das necessárias informações pertinentes a esse processo;
IV – assessorar a Mesa em assuntos contábeis e orçamentários do Poder Legislativo;
V – emitir balancetes mensais, bimestrais, quadrimestrais, anuais, dentre outros.
Parágrafo único. A unidade de Contabilidade será dirigida por servidor ocupante do 
cargo efetivo de Contador, nos termos da lei de cargos e carreiras do Poder Legislativo.
Art. 45. O setor de contabilidade tem como finalidade:
I – executar a escrituração rigorosamente em dia, dos registros contábeis referentes as 
operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Legislativo;
II – efetuar o levantamento de balancetes mensais e balanços anuais, para aprovação 
pela Mesa;
III – proceder mensalmente à verificação dos valores existentes em Tesouraria;
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IV – preparar as prestações de contas anuais do Legislativo, para exame e aprovação 
do Tribunal de Contas do Estado;
V – manter o registro analítico dos bens patrimoniais do Legislativo, bem como das 
respectivas variações e mutações;
VI – prestar assistência quando solicitado à Comissão de Economia e Finanças na 
apreciação da proposta orçamentária da Prefeitura;
VII – manter o arquivo dos documentos e registros de contabilidade. 
Seção única
Área Financeira
Art. 46. A Área Financeira incumbe exercer as atividades de execução orçamentária, 
contabilidade, tesouraria, material e patrimônio da Câmara, sendo-lhe atribuições 
específicas: 
I – quanto à execução orçamentária: 
a) manter o registro e distribuições de créditos orçamentários e adicionais e dos 
vinculados a fundos e recursos de várias origens:
b) manter o registro e controle das quotas trimestrais da despesa que a Câmara ficar 
autorizada a utilizar;
c) efetuar o registro e o controle do empenho, liquidação e do pagamento da despesa;
d) efetuar a emissão de notas de empenho, ordens de pagamento, guias de receita e 
outros documentos;
e) efetuar a elaboração, o registro e o controle dos contratos, ajustes, acordos, convênios 
e outros atos jurídicos que resultem despesa para o Legislativo, bem como dos depósitos 
e levantamentos das cauções respectivas;
f) efetuar o registro e controle dos suprimentos;
g) realizar as licitações, através de comissões de servidores indicados pelo Presidente 
da Câmara;
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h) manter rigorosamente em dia, os registros da despesa, dos empenhos a pagar, dos 
saldos disponíveis dos créditos, das contas correntes de fornecedores, empreiteiros e de 
mais credores e outros registros necessários;
i) manter as contas correntes dos responsáveis por suprimentos e de suas prestações 
de contas;
j) efetuar o levantamento mensal dos balancetes e resultados da execução orçamentária;
k) efetuar o levantamento anual dos "restos a pagar" do exercício, mantendo seu registro 
e controle;
l) estudar e dar parecer a respeito da legalidade de despesas e de créditos; 
m) elaborar, sob a supervisão do Secretário Geral, a proposta orçamentária do 
Legislativo, bem como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais. 
II – quanto aos serviços de tesouraria: 
a) receber, guardar, depositar, movimentar, pagar e restituir dinheiro e valores 
pertencentes à Câmara ou a ela vinculados;
b) efetuar os pagamentos e restituições quando devidamente autorizados por via de 
cheques assinados pelo Secretário Geral e pelo Presidente da Câmara;
c) manter as importâncias recebidas depositadas em estabelecimento bancário;
d) manter registro e controle das contas bancárias;
e) encaminhar diariamente para a escrituração contábil o movimento de recebimentos e 
pagamentos e documentação;
f) efetuar mensalmente a conciliação das contas bancárias;
g) exercer rigoroso controle sobre as quitações dos pagamentos aos credores ou a seus 
legítimos representantes;
h) zelar pela boa guarda e segurança dos dinheiros, títulos, valores e documentos em 
tesouraria, pertencentes ao Legislativo ou a ele entregues;
i) manter rigorosamente em dia a escrituração do livro "caixa". 
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
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CAPÍTULO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 47. O Gabinete da Presidência é um órgão subordinado diretamente ao 
Presidente da Câmara, ao que compete no seu âmbito de ação, o planejamento, a 
organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades políticas, 
legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e técnicas desenvolvidas na Câmara 
Municipal, observadas os limites de competência em legislação específica.
Art. 48. Ao Gabinete da Presidência do Legislativo compete:
I – assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e coordenação das 
atividades da Câmara Municipal;
II – representar oficialmente o Presidente quando credenciado;
III – auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o público;
IV – divulgar as providências determinadas pelo Presidente aos demais órgãos da 
Câmara Municipal;
V – auxiliar no exame de assuntos políticos-administrativos;
VI – assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos órgãos da Administração 
Municipal e com os demais Poderes Municipais, Estaduais e Federais;
VII – receber minutas, expedir e controlar a correspondência do Presidente;
VIII – auxiliar o Presidente nos diversos pareceres;
IX – desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, o Gabinete da Presidência 
do Legislativo contará, sob sua coordenação, com:
I – Assessor de Comunicações Legislativo;
II – Assessor Legislativo;
III – Assessor de Atividades Legislativas;
IV – Ouvidoria, nos termos da Lei específica.
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Seção I
Assessor de Comunicações Legislativo
Art. 49. São atribuições do Assessor de Comunicações Legislativo:
I – fazer o registro relativo às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva 
participar ou em que tenha interesse o Presidente;
II – programar solenidades, expedir convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais;
III – promover a organização de arquivos de publicações relativas a assuntos de 
interesse da Câmara Municipal;
IV – providenciar a cobertura jornalística, das atividades e atos de caráter público da 
Câmara Municipal:
V – preparar a correspondência das matérias destinadas a divulgação;
VI – planejar e executar as atividades sociais internas da Câmara Municipal;
VII – encaminhar as matérias de interesse da Câmara Municipal quando autorizadas pelo 
Presidente, para publicação na imprensa falada, escrita e televisiva;
VIII – supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa credenciada pela 
Câmara Municipal, dando ao Presidente da sua regularidade;
IX – supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa nacional e local de 
interesse da Câmara Municipal, dando-lhe a divulgação necessária;
X – promover a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei 
tenham que ser publicadas;
XI – manter intercâmbio com as Autoridades dos Poderes Legislativos, Executivos e 
Judiciário, comunicando-lhe as atividades da Câmara Municipal;
XII – assessorar o Presidente nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa 
escrita, falada e televisada;
XIII – organizar programas, solenidades, expedir convites e anotar as providências que 
se façam necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
XIV – prestar esclarecimento sobre a Câmara Municipal, se autorizado pelo Presidente.
Seção II
Assessor Legislativo
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Art. 50. O Vereador terá Assessor Legislativo, que será devidamente indicado para 
nomeação no início do mandato, que compete: 
I – assessorar o Vereador no âmbito das Comissões; 
II – assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos; 
III – realizar pesquisas e estudos e preparar Relatórios e outros documentos, objetivando 
fornecer subsídios na elaboração de suas proposições e pronunciamentos; IV – registrar
e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou tenha interesse o 
Vereador; 
V – acompanhar e dar ciência ao vereador acerca dos prazos e providências das 
proposições em tramitação na Câmara; 
VI – incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar; 
VII – preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador, publicadas 
nos principais órgãos da imprensa; 
VIII – Quanto ao Serviço de manutenção de veículo:
a) manter em perfeitas condições de tráfego os veículos de uso deste Poder Legislativo; 
b) providenciar sempre que necessário junto ao setor de compras quanto a troca de 
peças e manutenção em geral; 
e) efetuar o abastecimento de combustível troca de óleo e lubrificação diariamente, bem 
como a lavagem e higienização sempre que necessário. 
f) desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas 
pela chefia imediata. .
IX – dirigir veículos automotores, sob a orientação e determinação do Vereador, sempre 
que necessário; 
X – promover os contatos pessoais e telefônicos de interesse do Vereador; 
XI – redigir a correspondência pessoal e oficial do Vereador; 
XII – controlar o arquivo dos projetos apresentados pelo Vereador;
XIII – coordenar o acompanhamento, dentro e fora da CMJ, de papéis e documentos de 
interesse do Vereador; 
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XIV – assessorar o Vereador em entrevistas, pronunciamentos e conferências; 
XV – proceder à leitura diária dos jornais, a fim de obter subsídio para trabalhos 
solicitados pelo Vereador; 
XVI – quando for designado, representar o Vereador em solenidades, eventos, etc. no 
município e adjacências; 
XVII – auxiliar as entidades na emissão de documentos junto a órgãos públicos; 
XVIII – auxiliar na fiscalização dos recursos aplicados pelo Executivo no município; 
XIX - receber demandas das comunidades e repassar ao Vereador, sendo interlocutor 
entre o Vereador e a população, filtrando as demandas e resolvendo o que for possível; 
XX – ajudar a cobrar da municipalidade um melhor atendimento para a população e 
interceder junto à mesma para o cumprimento das suas atribuições;
XXI – auxiliar na fiscalização do uso dos recursos das emendas parlamentares 
destinadas ao município e entidade. 
§ 1º O Assessor Legislativo é constituído de cargos de provimento em comissão de livre 
nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, limitada ao máximo de um cargo para 
cada vereador, salvo o vereador exercendo a Presidência, o qual terá direito a 02 (dois) 
assessores, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser observado o limite 
máximo de despesa prevista em lei.
§ 2º As atribuições dos cargos instituídos por este artigo serão desempenhadas com 
relativa autonomia, sob regime de confiança do titular a que esteja imediatamente 
subordinado o servidor. 
§ 3º O ato de provimento ou de exoneração de cargo em comissão de Assessor 
Legislativo é de exclusiva competência da Presidência da Câmara Municipal, e será 
procedido de provocação escrita e exclusiva do Vereador. 
§ 4º O ocupante de cargo em comissão de que trata este artigo, fica automaticamente 
exonerado quando: 
I – do enceramento da Legislatura; 
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II – do afastamento do Vereador para exercício de cargo público permitido pela legislação 
vigente; 
III – da ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia ou 
perda de mandato do Vereador.
Seção III
Assessor de Atividades Legislativas
Art. 51. O Assessor de Atividades Legislativas compete: 
I – a execução das atividades de apoio necessária ao processo legislativo e as 
Comissões da Câmara; 
II – promover as atividades de gravação, redação e revisão dos debates e
pronunciamentos no Plenário: 
III – promover as atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem 
como redação de atos e revisão e digitação dos pronunciamentos; 
IV – responsabilizar-se pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da 
Câmara e nas Comissões; 
V – encaminhar a Diretoria Geral, originais das fitas gravadas, objetivando pronta 
identificação e localização; 
VI – fornecer cópias de documentos e discursos mediante autorização do Secretario 
Geral; 
VII – organizar e manter atualizado índice de oradores, elaborando, estatísticas de 
pronunciamento; 
VIII – orientar e controlar a redação dos pronunciamentos em Plenário encaminhando 
cópia do texto ao orador para revisão; 
IX – encaminhar a Diretoria Geral originais dos documentos legislativos sob sua 
responsabilidade que estejam ultimados, para registro e arquivamento; 
X – responder pelas atividades de reprodução e publicação dos documentos legislativos 
sob a sua responsabilidade; 
XI – observar as normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados 
e secretos sob sua responsabilidade: 
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XII – encaminhar regularmente a Diretoria Geral o processo completo das proposições 
ultimadas, para registro e arquivamento; 
XIII – exercer atividades correlatas.
Seção IV
Ouvidoria
Art. 52. A Ouvidoria é órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal 
de Jaguaré, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de 
assegurar a participação do cidadão na avaliação e fiscalização dos serviços prestados 
pelo Poder Legislativo, promovendo a transparência, o controle social e a defesa dos 
direitos fundamentais.
Art. 53. A Ouvidoria tem como finalidade:
I – atuar como canal de comunicação direta entre o cidadão e a Câmara Municipal;
II – receber, examinar e encaminhar manifestações da sociedade relacionadas à atuação 
da Câmara;
III – propor medidas que assegurem maior eficiência, eficácia e efetividade à gestão 
legislativa;
IV – contribuir para a promoção da cidadania e do fortalecimento da democracia 
participativa.
Art. 54. A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, designado pela Presidência, dentre 
servidores efetivos da Câmara Municipal, com formação em acadêmica superior.
Art. 55. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I – receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas, 
sugestões, elogios, comentários e pedidos de informação;
II – manter canal de comunicação acessível e eficaz com a sociedade, por meios 
presenciais e eletrônicos;
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III – apresentar as manifestações recebidas à Presidência, à Procuradoria, à 
Controladoria Interna, à Diretoria Geral e demais unidades administrativas competentes, 
sugerindo medidas para o adequado atendimento;
IV – manter registros atualizados das manifestações, garantindo aos interessados 
retorno quanto às providências adotadas, ressalvado os casos sujeitos a sigilo;
V – elaborar relatórios periódicos (mensais, trimestrais ou semestrais, conforme 
regulamento) a serem encaminhados à Mesa Diretora, com a síntese das manifestações 
recebidas e resultados obtidos;
VI – propor medidas de aperfeiçoamento administrativo, legislativo e institucional da 
Câmara Municipal;
VII – promover a divulgação, junto à sociedade, do papel da Ouvidoria e dos canais de 
atendimento;
VIII – desempenhar outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento.
Art. 56. A Ouvidoria atuará com independência técnica, imparcialidade e observância 
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 57. A estrutura, os procedimentos internos de tramitação das manifestações, bem 
como os prazos de resposta, serão detalhados em regulamento próprio.
Subseção I
Da Ouvidoria da Mulher
Art. 58. A Ouvidoria da Mulher constitui-se em órgão especializado da Ouvidoria da 
Câmara Municipal, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar demandas 
relacionadas à defesa dos direitos da mulher, à prevenção e combate à violência de 
gênero e à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Art. 59. Compete à Ouvidoria da Mulher:
I – acolher denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de informação relacionados a 
discriminação, violência doméstica, assédio e violações de direitos das mulheres;
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II – encaminhar as demandas recebidas aos órgãos competentes da rede de proteção à 
mulher, como Ministério Público, Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, CRAS e 
CREAS;
III – promover campanhas educativas de conscientização e valorização da mulher;
IV – elaborar relatórios específicos sobre as demandas recebidas e encaminhá-los à 
Mesa Diretora;
V – divulgar, junto à sociedade, os canais de apoio e atendimento disponíveis;
VI – desempenhar outras atividades correlatas, nos termos da legislação vigente.
Subseção II
Da Procuradoria da Mulher
Art. 60. A Procuradoria da Mulher é órgão político e institucional que atua em benefício 
da população feminina do Município, com a finalidade de promover, fiscalizar e 
acompanhar políticas públicas voltadas à defesa dos direitos das mulheres.
Art. 61. Compete à Procuradoria da Mulher:
I – propor medidas destinadas à preservação e promoção da imagem e atuação da 
mulher no Poder Legislativo;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e 
discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltadas à 
promoção da igualdade de gênero;
IV – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados 
à implementação de políticas para as mulheres;
V – promover pesquisas e estudos sobre violência, discriminação e participação política 
das mulheres;
VI – representar a Câmara em eventos e atividades relacionadas à valorização e defesa 
da mulher;
VII – atender autoridades e entidades relacionadas ao tema, encaminhando demandas 
aos órgãos competentes;
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VIII – participar de reuniões, audiências públicas e demais eventos institucionais que 
envolvam políticas para mulheres;
IX – exercer outras atribuições correlatas que visem ao fortalecimento da cidadania e 
defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. Procuradoria será composta por 01 Procurador(a) Especial e 01 
Procurador(a) Adjunto(a), dentre os vereadores, de preferencialmente mulheres, para 
mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na legislatura 
subsequente.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA GERAL LEGISLATIVA
Art. 62. Diretoria Geral Legislativa, diretamente subordinada à Mesa da Câmara,
incumbe às atividades executivas de apoio e execução de serviços administrativos e
financeiros do Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. As atribuições do Diretor Geral Legislativo são exercidas por
intermédio dos seus órgãos componentes da área administrativa, da seguinte forma:
I – Recursos Humanos;
II – Núcleo de Tecnologia e Informática – NTI;
III –Protocolo e Arquivo Geral;
IV – Controle Patrimônio e Almoxarifado;
V – Núcleo de Licitações e Compras;
VI – Serviços Gerais.
Seção única
Da Área Administrativa
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Art. 63. A Área Administrativa incumbe exercer as atividades de secretaria, expediente 
legislativo, protocolo, mecanografia, informações, arquivo, documentação, pessoal, 
material, zeladoria, segurança e vigilância da Câmara, e, especialmente:
Subseção I
Recursos Humanos
Art. 64. O setor de Recursos Humanos é unidade integrante da estrutura administrativa 
da Câmara Municipal de Jaguaré, exercido exclusivamente por servidores efetivos 
pertencentes ao quadro de cargos e carreiras do Poder Legislativo Municipal, nos termos 
da lei específica.
Art. 65. Compete ao setor de Recursos Humanos:
I – identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos 
de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Câmara Municipal de 
Jaguaré;
II – acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo os ajustes 
quando necessário;
III – coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de 
servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV – administrar as atividades das unidades ligadas à Divisão de Recursos Humanos;
V – supervisionar as atividades de assistência social ao servidor municipal;
VI – aprovar os processos de transferência, requerimento, memorandos, certidões e 
outros;
VII – assinar as certidões que forem fornecidas pela Câmara;
VIII – desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos 
em conjunto com a área afim;
IX – elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às políticas de 
Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
X – planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do Plano de Cargos e Salários 
e as atividades de controle de pessoal;
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XI – planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XII – analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em 
relação ao seu trabalho e à Câmara Municipal;
XIII – coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, 
bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XIV – coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha 
de pagamento;
XV – promover constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos 
servidores;
XVI – controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros 
afastamentos;
XVII – aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;
XVIII – coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção 
através de Concurso Público de servidores, de acordo com as necessidades detectadas 
nos diversos órgãos da Câmara;
XIX – participar da organização e elaboração de programas para o Concurso, determinar 
a publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados;
XX – aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Câmara;
XXI – proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e 
responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer 
da Procuradoria Geral da Câmara nos casos em que se necessite firmar jurisprudência 
ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade;
XXII – promover a inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, 
aposentadoria e outros fins legais;
XXIII – providenciar posse aos servidores nomeados para cargos públicos da Câmara 
municipal;
XXIV – providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Câmara, para que seja 
elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XXV – comunicar à Unidade responsável pelo Patrimônio, com a devida antecedência, 
as mudanças de chefia para efeito de conferência de carga de material;
XXVI – acompanhar os limites de gasto com pessoal nos termos da Lei.
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Subseção II
Núcleo de Tecnologia e Informática - NTI
Art. 66. O Núcleo de Tecnologia e Informática – NTI é unidade integrante da estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Jaguaré, vinculado à Diretoria Geral, responsável 
pela gestão dos recursos de tecnologia da informação, comunicação e automação 
administrativa.
Art. 67. O NTI será coordenado por Coordenador de Tecnologia e Informática, cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração, ao qual compete planejar, dirigir e 
supervisionar as atividades do setor.
Art. 68. Compete ao Núcleo de Tecnologia e Informática: 
I – fornecer subsídios à elaboração de plano diretor de informática, de planos de sistemas 
de acesso a banco de dados, garantindo as ações técnicas relativas à gestão das 
informações; 
II – coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática às unidades 
administrativas, observando as políticas e programas de informática da Câmara, com 
orientações e padrões corporativos que garantirão a segurança de informações no 
âmbito de TI, como criação de sistemas de proteção, backup dos dados, atualizações, 
definições de antivírus, firewalls, anti-spyware, entre diversas outras atribuições; 
III – elaborar manuais técnicos; 
IV – planejar, desenvolver, implantar, programar, coordenar e dar manutenção aos 
sistemas automatizados de informação; 
V – desenvolver e adquirir sistemas e programas de acordo com o Plano Diretor de 
Informática; 
VI – realizar as atividades de organização e métodos voltados para os sistemas de 
informações computadorizadas; 
VII – operar recursos centralizados de informática; 
VIII – revisar periodicamente os sistemas implantados; 
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IX – definir e adotar procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de 
planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, mantendo￾os completo e permanentemente documentando-os; 
X – organizar e manter o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, 
efetuando levantamento para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, 
atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase; 
XI – realizar levantamentos, estudos e análise de serviços em geral, visando minimizar 
o custo operacional; 
XII – definir critérios a serem utilizados no controle de confiabilidade e qualidade dos 
serviços da Câmara Municipal; 
XIII – realizar estudos voltados para o aumento da produtividade dos equipamentos de 
processamento de dados da Câmara Municipal; 
XIV – promovera modernização dos materiais utilizados bem como outros insumos 
necessários ao bom desenvolvimento da informática; 
XV – propor o plano de treinamento aos usuários de recursos de informática da Câmara 
Municipal; 
XVI- desenvolver e implantar a interligação em rede dos sistemas de processamento de 
dados, com conjunto com as unidades setoriais da Câmara; 
XVII – garantir a implantação, manutenção e suporte de periféricos físicos (hardwares) e 
lógicos (softwares); 
XVIII – criar e gerenciar o portal eletrônico (Site), endereços eletrônicos (e-mail) e 
Protocolos de transferência dos arquivos (FTP); 
XIX – auxiliar outros serviços relacionados à comunicação, como telefonia móvel e fixa, 
voip, internet entre outros; 
XX – executar outras atividades correlatas. 
Subseção III
Protocolo e Arquivo Geral
Art. 69. O setor de Secretaria Legislativa e Arquivo é unidade administrativa da Câmara 
Municipal de Jaguaré, integrante da Diretoria Geral, responsável pelo apoio direto às 
atividades legislativas e administrativas, bem como pela gestão documental e 
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arquivístico, compreendendo as funções de Secretaria, Expediente Legislativo, 
Protocolo, Mecanografia e Arquivo e Documentação.
Art. 70. Compete ao setor de Secretaria Legislativa e Arquivo:
I – quanto aos serviços de secretaria:
a) receber, registrar, encaminhar, distribuir e arquivar papéis, documentos, expedientes 
e processos destinados à Câmara;
b) elaborar, expedir, registrar, controlar e encaminhar o expediente e a correspondência 
oficial da Câmara;
c) rever periodicamente os processos e documentos arquivados, propondo a destinação 
adequada;
d) divulgar e publicar os atos oficiais do Legislativo.
II – quanto aos serviços de expediente Legislativo:
a) preparar e zelar pelos livros de registro de presença do Plenário e das Comissões;
b) elaborar e registrar, nos livros próprios, as atas do Plenário, pareceres e relatórios das 
Comissões;
c) elaborar e expedir os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões, as resoluções, 
portarias, decretos legislativos, autógrafos de leis, editais, certidões, leis promulgadas 
pelo Legislativo, contratos, convocações e avisos;
d) transcrever nos livros próprios os atos em geral, tais como leis promulgadas pelo 
Legislativo, autógrafos de leis, resoluções, decretos legislativos e portarias;
e) manter arquivo de cópias dos documentos e atos expedidos, dos termos de posse e 
das declarações de bens dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como dos 
termos de compromisso e posse dos servidores da Câmara;
f) preparar os termos de posse dos Vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito e dos 
servidores da Câmara;
g) organizar os processos destinados à Ordem do Dia, bem como as resenhas do 
expediente;
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h) apor despachos em proposições, correspondências e documentos, de acordo com 
deliberações do Plenário e da Mesa Diretora;
i) controlar os prazos de projetos de lei enviados à sanção do Prefeito e dos vetos 
recebidos do Executivo.
III – quanto aos serviços de protocolo:
a) receber, classificar e registrar em protocolo todos os projetos de lei, decretos 
legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, 
subemendas e pareceres das Comissões;
b) registrar em protocolo toda a correspondência recebida e expedida;
c) autuar e formar processos;
d) registrar a entrada, tramitação e arquivamento de processos;
e) registrar as deliberações do Plenário.
IV – quanto aos serviços de mecanografia e informações:
a) executar os serviços de taquigrafia e mecanografia do expediente da Câmara;
b) elaborar cópias autênticas dos documentos da Câmara;
c) manter registro atualizado de autoridades, vereadores, servidores da Câmara, da 
Prefeitura e demais órgãos, para orientação institucional e atendimento ao público.
V – quanto aos serviços de arquivo e documentação:
a) arquivar, encadernar e conservar, pelos meios adequados, todos os processos e 
documentos do Legislativo, por ordem numérica, exercício e legislatura;
b) organizar e manter atualizados os registros, livros, papéis e documentos da Câmara 
por exercício e assunto;
c) implementar o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos, 
em conformidade com a Lei nº 1.563/2021;
d) promover a digitalização, indexação e guarda eletrônica dos documentos 
arquivísticos;
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e) dar vista de processos e documentos arquivados, no recinto da Câmara, mediante 
autorização superior;
f) propor a eliminação de documentos de guarda temporária, mediante autorização da 
Comissão de Avaliação de Documentos e Arquivos e publicação em edital;
g) assegurar a preservação dos documentos de valor histórico, probatório e informativo;
h) adotar medidas de proteção de dados pessoais contidos nos documentos, em 
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 71. O setor de Secretaria Legislativa e Arquivo serão dirigidos por Chefe de 
Protocolo e Arquivo, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, com exigência 
de formação nível superior.
Parágrafo único. O Chefe de Protocolo e Arquivo será assessorado pela Comissão de 
Avaliação de Documentos e Arquivos, à qual compete propor, analisar e deliberar sobre 
a guarda, transferência e eliminação de documentos, em observância às normas 
arquivísticas, nos termos desta Lei e da legislação própria.
Subseção IV
Controle Patrimonial e Almoxarifado
Art. 72. O setor de Patrimônio e Almoxarifado é unidade integrante da Diretoria Geral, 
incumbido da gestão, controle e guarda dos bens móveis, imóveis, materiais 
permanentes e de consumo da Câmara Municipal, assegurando o uso adequado e 
eficiente dos recursos.
§ 1º O setor será coordenado por Gerente de Patrimônio e Almoxarifado, designado pelo 
Presidente da Câmara, e assessorará suas atividades com o apoio da Comissão de 
Patrimônio e Almoxarifado, instituída por Portaria da Presidência.
§ 2º A gestão patrimonial e de almoxarifado poderá contar com o apoio de uma Comissão 
de Patrimônio e Almoxarifado, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores designados 
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por Portaria da Presidência, competindo-lhe acompanhar as atribuições que lhes forem 
determinadas.
Art. 73. São atribuições do setor de Patrimônio e Almoxarifado:
I – receber, registrar e incorporar ao Sistema de Patrimônio os bens permanentes 
adquiridos, emitindo os respectivos Termos de Responsabilidade;
II – manter atualizado o cadastro patrimonial da Câmara, com identificação numérica de 
cada bem;
III – entregar os bens aos setores requisitantes, arquivando os Termos de 
Responsabilidade assinados;
IV – elaborar mensalmente relatórios de movimentação de bens e encaminhá-los à 
Contabilidade;
V – calcular e registrar a depreciação, reavaliação e baixa de bens, conforme a legislação 
vigente e orientações do Tribunal de Contas;
VI – assegurar a conservação, manutenção e controle dos bens móveis, adotando 
medidas administrativas em caso de extravio ou danos;
VII – realizar cessão, alienação, permuta ou baixa de bens, em conformidade com a 
legislação aplicável e mediante acompanhamento da Comissão de Patrimônio e 
Almoxarifado;
VIII – controlar a localização e movimentação de bens, promovendo vistorias periódicas;
IX – elaborar o inventário patrimonial anual, encaminhando cópia à Presidência e à 
Contabilidade;
X – requisitar, receber, conferir, guardar e distribuir materiais de consumo, garantindo 
rastreabilidade por meio de sistema informatizado;
XI – manter rigoroso controle sobre estoques, consumo e movimentação de materiais, 
realizando inventários periódicos;
XII – propor aquisições de materiais e bens permanentes, observada a legislação de 
compras e licitações;
XIII – organizar provisões de compras, elaborando calendário de reposição de materiais;
XIV – manter e atualizar cadastro de fornecedores e prestadores de serviço, em 
conformidade com a Lei nº 14.133/2021;
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XV – propor a declaração de inidoneidade de fornecedor ou prestador de serviço, quando 
cabível, nos termos da legislação;
XVI – certificar o recebimento e aceitação de materiais e bens, atestando conformidade 
para fins de liquidação da despesa;
XVII – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pela Direção ou pela 
Presidência.
Subseção V
Núcleo de Licitações e Compras
Art. 74. O Núcleo de Licitações e Compras é órgão integrante da estrutura administrativa 
da Câmara Municipal, vinculado à Diretoria Geral, responsável pelo planejamento, 
coordenação e execução dos processos de aquisição de bens e serviços, observando a 
Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 75. Compete ao setor de Licitações e Compras:
I – planejar, organizar e executar os processos licitatórios, nas modalidades previstas na 
Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis;
II – realizar pesquisas de mercado para subsidiar a definição de preços de referência em 
processos de contratação;
III – instruir os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observados os 
requisitos legais;
IV – preparar, revisar e publicar editais, avisos, termos de referência, contratos e demais 
documentos inerentes aos certames;
V – acompanhar a tramitação dos processos de compras e contratações até sua 
homologação e adjudicação;
VI – manter atualizado o cadastro de fornecedores de bens e serviços, promovendo a 
inscrição, avaliação, habilitação e registro dos interessados;
VII – acompanhar e fiscalizar, em conjunto com a unidade demandante, o desempenho 
dos fornecedores e prestadores de serviços, propondo a aplicação de penalidades 
quando couber;
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VIII – organizar, manter e preservar os arquivos físicos e digitais dos processos 
licitatórios, de dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos, observando a 
tabela de temporalidade;
IX – apoiar tecnicamente o Agente de Contratação, o Pregoeiro e a Equipe de Apoio no 
exercício de suas atribuições;
X – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das licitações e contratações, 
encaminhando-os à Diretoria Geral e à Presidência;
XI – propor medidas de modernização e aperfeiçoamento das rotinas de compras e 
contratações, garantindo maior transparência e economicidade;
XII – zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, transparência, competitividade e julgamento objetivo nos 
certames;
XIII – desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pela Presidência da 
Câmara Municipal.
Art. 76. O Núcleo de Licitações e Compras será composto por:
I – Coordenador de Licitações e Compras, responsável pela direção superior e pela 
gestão estratégica das atividades de compras e contratações públicas;
II – Chefe de Contratação, a quem compete conduzir e supervisionar os processos 
licitatórios e de contratação direta, em conformidade com a legislação vigente;
III – Assessores de Apoio de Licitações e Compras, encarregado de prestar suporte 
técnico e administrativo aos trabalhos do Núcleo.
Art. 77. Compete ao Coordenador de Licitações e Compras, cargo de provimento em 
comissão, cujo requisito mínimo é possuir curso superior completo e exercer a 
coordenação, planejamento, supervisão e controle das atividades relacionadas às 
contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal, cabendo-lhe especialmente:
I – planejar e supervisionar as atividades do Núcleo;
II – coordenar o recebimento das demandas das unidades administrativas;
III – organizar o calendário anual de licitações;
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IV – zelar pela publicidade e transparência dos certames;
V – supervisionar o trabalho do Agente de Contratação, Pregoeiro e equipe de apoio.
Art. 78. Compete ao Chefe de Contratação:
I – conduzir os procedimentos de contratação direta e licitação até a fase de 
encaminhamento jurídico;
II – solicitar pareceres técnicos e jurídicos necessários à instrução processual;
III – coordenar a equipe de apoio e convocar especialistas quando necessário;
IV – praticar atos decisórios no âmbito de sua competência, conforme legislação vigente.
Art. 79. Compete ao Assessor de Apoio de Licitações e Compras:
I – auxiliar o Agente de Contratação e o Pregoeiro nos trabalhos técnicos e 
administrativos;
II – examinar documentos de habilitação e propostas, quando designada;
III – desempenhar outras funções atribuídas nos processos licitatórios.
Art. 80. Compete ao Pregoeiro:
I – conduzir as sessões públicas da modalidade pregão, presencial ou eletrônico;
II – receber, analisar e julgar propostas e lances;
III – decidir sobre a habilitação e inabilitação de licitantes;
IV – responsável pelas publicidades de todo processo licitatório; 
V – adjudicação e homologar o resultado do certame.
Parágrafo único. A designação do Pregoeiro será feita por Portaria da Presidência, a 
ser provido por um servidor público efetivo da Câmara Municipal de Jaguaré, 
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor 
nomeado, observados os requisitos de capacitação técnica.
Subseção VI
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Serviços Gerais
Art. 81. As atividades de Serviços Gerais compreendem a execução de serviços 
auxiliares de apoio à Câmara Municipal, divididos nas seguintes áreas:
I – copa e limpeza:
a) manter a limpeza interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instalações;
b) cuidar da conservação, higienização e organização dos espaços de uso comum;
c) prestar serviços de copa e cozinha, incluindo preparo e fornecimento de apoio em 
eventos e sessões;
d) zelar pela adequada utilização dos materiais de limpeza e utensílios da Câmara.
II – portaria e recepção:
a) recepcionar e orientar visitantes, servidores e autoridades nas dependências da 
Câmara;
b) controlar o acesso e circulação de pessoas;
c) registrar e distribuir correspondências oficiais, petições, requerimentos, ofícios e 
demais documentos;
d) atender ao público e prestar informações gerais, encaminhando ao setor competente.
III – vigilância e segurança:
a) vigiar as dependências internas e externas da Câmara, garantindo a integridade do 
patrimônio;
b) fiscalizar a execução dos serviços de segurança patrimonial e vigilância, diurna e 
noturna;
c) responsabilizar-se pelo hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal 
nos dias de expediente e em solenidades;
d) auxiliar na segurança pessoal do Presidente e dos Vereadores durante as sessões e 
eventos oficiais.
IV – transporte oficial:
a) dirigir e operar os veículos oficiais da Câmara;
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b) manter os veículos em perfeitas condições de uso, providenciando abastecimento, 
limpeza, manutenção preventiva e corretiva;
c) controlar a utilização dos veículos, observando critérios de economicidade e 
segurança;
d) apoiar no transporte de autoridades, servidores e materiais, quando autorizado.
TÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
Art. 82. A Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em 
funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que compõem forem sendo 
implantados, segundo as conveniências da Administração da Câmara Municipal e da 
disponibilidade financeira.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos da presente Lei dar-se-á através da 
efetivação das seguintes medidas:
I – provimento dos respectivos cargos de Chefia, Direção e Assessoramento;
II – lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;
III – dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – instrução de chefias/gerências com relação às competências que lhes são 
conferidas nesta Lei.
TÍTULO VII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 83. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal 
necessários à implantação desta Lei, sendo estabelecidos seus respectivos 
quantitativos, valores referências e distribuição conforme o disposto no ANEXO I, que 
faz parte integrante desta Lei.
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Art. 84. Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em 
comissão serão fixados pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o constante 
no ANEXO I desta Lei, em obediência à legislação vigente.
Art. 85. Os cargos de provimento em comissão, constantes do ANEXO I desta Lei, são 
de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 86. O servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargos de provimento efetivo que 
for nomeado para exercer cargos de provimento em comissão, poderá optar pelo 
vencimento integral deste cargo nomeado ou pelo vencimento acrescido de percentual 
de gratificação estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Jaguaré.
Seção única
Das Funções Gratificadas
Art. 87. Ficam criadas as funções gratificadas necessárias à implantação da Estrutura 
Administrativa e têm a denominação e o número previsto no anexo II desta Lei. 
Art. 88. As funções gratificadas previstas no artigo anterior serão providas por servidor 
público efetivas da Câmara Municipal da Jaguaré.
TÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE 
CHEFIA
Art. 89. São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão 
na posição de Chefia:
I – assessorar o Presidente, na organização e administração dos serviços da Câmara 
Municipal;
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II – coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo a todos os 
encargos a ele pertinentes;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Câmara 
Municipal;
IV – encaminhar no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo 
Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre as atividades 
executadas pelo órgão;
V – promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na 
execução de suas tarefas e fazendo avaliação periódica de desempenho funcional;
VI – programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus 
subordinados;
VII – apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
VIII – fornecer em tempo hábil os dados necessários à elaboração das Diretrizes 
Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral, e dos Balancetes Mensais da 
Câmara Municipal.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Fica a Mesa Diretora, autorizada a proceder no orçamento vigente, os 
ajustamentos que se fizerem necessários, em obediência à implantação desta Lei.
Art. 91. A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus servidores fazendo-o na 
medida das suas disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços.
Art. 92. Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em 
regime de mútua colaboração.
Art. 93. A jornada de trabalho e frequência dos servidores da Câmara Municipal está 
previsto na Lei de Estrutura de Cargos, Carreira e Vencimento da Câmara Municipal de 
Jaguaré.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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46
Art. 94. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, em especial a Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007.
Sala das Sessões, aos 30 de setembro de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA QUANT. SIGLA
VENCIMENTO 
R$
AREA DE ATUAÇÃO
PROCURADOR 
DIRETOR
LEGISLATIVO
01 LC – 5 7.000,00 PROCURADORIA
ASSESSOR DE 
GESTÃO 
FINANCEIRA
LEGISLATIVO
01 LC – 5 6.000,00 CONTABILIDADE
CHEFE DE 
GABINETE DO 
LEGISLATIVO
01 LC – 6 3.800,00 GABINETE DO PRESIDENTE
DIRETOR GERAL
DO LEGISLATIVO
01 LC – 7 3.800,00 DIRETORIA GERAL
COORDENADOR 
DE TECNOLOGIA 
E INFORMÁTICA -
NTI
01 LC – 8 4.500,00 DIRETORIA GERAL
COORDENADOR
JURÍDICO DO 
PROCON
01 LC – 8 4.500,00 PROCON
COORDENADOR
DE LICITAÇÕES E 
COMPRAS
01 LC – 8 4.500,00 DIRETORIA GERAL
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CHEFE DE 
PROTOCOLO E 
ARQUIVO
01 LC – 9 3.600,00 DIRETORIA GERAL
CHEFE DE 
CONTRATAÇÃO
01 LC – 9 3.600,00 DIRETORIA GERAL
ASSESSOR DE 
APOIO DE 
LICITAÇÕES E 
COMPRAS
02 LC – 10 3.150,00 DIRETORIA GERAL
ASSESSOR DE 
COMUNICAÇÕES
LEGISLATIVO
01 LC – 11 3.000,00 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR 
ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
02 LC – 12 2.500,00 PROCON E CAC
ASSESSOR DE 
SEGURANÇA 
LEGISLATIVO
01 LC – 12 2.500,00 DIRETORIA GERAL
ASSESSOR DE 
ATIVIDADES
LEGISLATIVAS
02 LC – 13 2.200,00 GABINETE DO PRESIDENTE
ASSESSOR 
LEGISLATIVO
12 LC – 14 1.818,00 ÁREA LEGISLATIVA
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ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPECIFICAÇÃO NÍVEL QUANTITATIVO VALOR DISTRIBUIÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA DE 
GERENCIAMENTO DE ÁREA
PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
FG1 01 40% DIRETORIA GERAL 
FUNÇÃO GRATIFICADA DE 
GERENCIAMENTO DE ÁREA - CAC
FG1 01 40% PRESIDENTE
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ANEXO III
ORGANOGRAMA
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que 
dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Câmara Municipal de Jaguaré, 
modernizando sua organização e disciplinando a competência dos órgãos que a 
integram.
A proposta tem como finalidade adequar a estrutura administrativa às necessidades 
atuais do Poder Legislativo, promovendo maior eficiência, transparência e racionalidade 
na gestão pública, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
Entre os principais avanços, destacam-se:
1. Clareza organizacional: o projeto define de forma detalhada os órgãos 
deliberativos, técnicos, de direção, de assessoramento e de administração 
específica, permitindo melhor compreensão das atribuições institucionais.
2. Fortalecimento das funções de controle: amplia as competências do Controle 
Interno e integra a Comissão de Proteção de Dados, em consonância com a Lei 
Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), reforçando a transparência e a 
governança pública.
3. Modernização da gestão documental: disciplina o funcionamento do Protocolo 
e Arquivo Geral, alinhando-o às diretrizes da Lei nº 1.563/2021, o que garante 
maior segurança, preservação histórica e eficiência no tratamento de documentos 
físicos e digitais.
4. Aprimoramento das contratações públicas: cria o Núcleo de Licitações e 
Compras, estruturado com coordenador, chefe de contratação, assessores de 
apoio e função específica de pregoeiro, em conformidade com a Lei nº 
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
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5. Valorização da cidadania e do controle social: consolida a atuação do CAC –
Centro de Atendimento ao Cidadão, do Procon Legislativo e da Ouvidoria, canais 
fundamentais de aproximação entre a Câmara Municipal e a sociedade.
6. Racionalização administrativa: organiza a Diretoria Geral em áreas funcionais 
(Recursos Humanos, NTI, Patrimônio e Almoxarifado, Licitações e Compras, 
Serviços Gerais), de modo a promover eficiência, economicidade e maior 
integração entre os setores.
Assim, a reestruturação proposta busca dotar a Câmara Municipal de Jaguaré de uma 
estrutura moderna, ágil e compatível com as demandas contemporâneas da gestão 
pública, assegurando maior efetividade no cumprimento de suas funções constitucionais 
de legislar, fiscalizar e representar o povo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei. Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder 
Legislativo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado 
os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 30 de setembro de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO BARROS
Vice-Presidente
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53
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário

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