| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 1.000, DE 17 DE ABRIL DE 2012”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 073, DE 15 OUTUBRO DE 2025 “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 1.000, DE 17 DE ABRIL DE 2012”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° o art. 14 da Lei nº 1.000, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14º Fica criado o Fundo da Infância e Adolescente (FIA), instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAJ), e vinculado contabilmente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (15.10.2025). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustres Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares o incluso Projeto de Lei, de autoria deste Executivo, que altera a redação do art. 14 da Lei nº 1.000, de 17 de abril de 2012. Este dispositivo passou por recente modernização, por meio da Lei nº 1.845 de 25 de junho de 2025, que atualizou diversos aspectos da lei nº 1000/2012, notadamente naquilo que concerne à gestão do Fundo da Infância e Adolescência (FIA). Ocorre que, como toda grande alteração, numa legislação complexa e em diversos níveis, alguns equívocos, ainda que indesejados ocorrem. É o caso efetivo da redação do art. 14, que ora se propõe a correção. A redação do caput, após as alterações da Lei 1.845/2025, menciona que “fica mantido o Fundo da Infância e Adolescente (FIA)”, quando, efetivamente, se cria, pois não há legislação anterior que mencione sua criação. Tal equivoco na redação constituiu óbice quando da solicitação da criação do CNPJ do fundo junto à Receita Federal, que é etapa necessária à sua efetivação plena, sendo razão para a negativa momentânea para o registro do fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Diante da relevância do tema e do interesse público envolvido, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, respeitadas as formalidades legais e regimentais. Atenciosamente, MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal