Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefone (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: clc.jaguaré@gmail.com
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 034/2025
Altera a Lei nº 1.879, de 02 de outubro de
2025, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Ficam acrescidos e modificados os seguintes artigos:
Art. 29 O Procon Legislativo Municipal será composto por:
I - Coordenador do Procon;
II - Assessor Administrativo Legislativo.
II – Diretor Jurídico
§1º. O Diretor jurídico do Procon será designado pela presidência por
ato próprio como função gratificada, dentre os servidores efetivos da Procuradoria
Jurídica do legislativo municipal.
§2º As atribuições da função de Diretor Jurídico serão estritamente
de assessoramento, manifestações sobre legislação do consumidor, pesquisas e
paletras ao público em geral, responder consultas de fornecedores e coordenar
programas, bem como demais atribuições devidamente especificadas no ato de
designação.
Art. 30. O Coordenador do Procon do Legislativo Municipal deverá ter
curso superior em Direito, e a ele compete:
a) o Procon Legislativo Municipal será composto do por no mínimo, um
Coordenador e um Diretor Jurídico do Procon Legislativo Municipal e
um assessor administrativo.
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b) O Coordenador do Procon Legislativo Municipal deverá ter curso
superior em Direito, e a ele compete:
I - analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do consumidor,
além da elaborar relatórios sobre demandas e reclamações recebidas,
que servirão de base para melhorias na execução dos serviços;
II - realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e
tendências de consumo, visando subsidiar os parlamentares;
III - promover a conscientização sobre os direitos dos consumidores,
organizando campanhas educativas e eventos que incentivem a
participação da comunidade;
IV - atuar em parceria com outras instituições e órgãos de defesa do
consumidor, promovendo a troca de informações e a realização de
ações conjuntas;
V - acompanhar as sessões legislativas e participar das discussões
sobre projetos de lei que impactem o consumo e a proteção ao
consumidor;
VI - manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e
encaminhando as demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos
órgãos competentes, assegurando que as necessidades da população
sejam atendidas de forma ágil e eficiente;
VII - Coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar orientação
permanente sobre direitos e garantias;
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas relacionadas à
proteção e defesa do consumidor;
IX- Exercer todos os atos decisórios, expedir notificações a
fornecedores para audiências de conciliação,
X- Acompanhar a situação do mercado de bens e serviços e adotar
medidas em casos de desabastecimento, abuso de poder econômico
ou outras irregularidades;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. A O Procon será regulamentado por Lei própria e demais atos
da administração.
Art. 61-A – As ouvidorias serão regulamentadas por Lei própria e
demais atos da administração.
Art. 76 O Núcleo de Licitações e Compras será composto por:
(...)
IV – Agente de Contratação e Pregoeiro
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Art. 78: Compete ao Assessor de Compras:
(...)
Art. 80. Compete ao Agente de Contratação e Pregoeiro as funções
conforme Lei 10.520/2002 e 14.133/2021 e ato regulamentador da
administração.
Parágrafo Único. A designação do Agente de Contratação e Pregoeiro
será feita por Portaria da Presidência, a ser provido por um servidor público
efetivo da Câmara Municipal de Jaguaré, receberá gratificação
correspondente a 32 (trinta e dois) UFMJ, observados os requisitos de
capacitação técnica.
Art. 2º. Os anexos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA QUANT. SIGLA VENCIMENTO R$ AREA DE ATUAÇÃO
PROCURADOR DIRETOR
LEGISLATIVO 01 LC-5 7.000,00 PROCURADORIA
ASSESSOR DE GESTÃO
FINANCEIRA LEGISLATIVO 01 LC-5 6.000,00 CONTABILIDADE
CHEFE DE GABINETE DO
LEGISLATIVO 01 LC-6 3.800,00 GABINETE DO PRESIDENTE
DIRETOR GERAL DO
LEGISLATIVO 01 LC-7 3.800,00 DIRETORIA GERAL
COORDENADOR DE
TECNOLOGIA E
INFORMÁTICA – NTI 01 LC-8 4.500,00 DIRETORIA GERAL
COORDENADOR
DO PROCON 01 LC-8 4.500,00 PROCON
COORDENADOR DE
LICITAÇÕES E COMPRAS 01 LC-8 4.500,00 DIRETORIA GERAL
CHEFE DE PROTOCOLO E
ARQUIVO 01 LC-9 3.600,00 DIRETORIA GERAL
ASSESSOR DE COMPRAS 01 LC-9 3.600,00 DIRETORIA GERAL
ASSESSOR DE APOIO DE
LICITAÇÕES E COMPRAS 02 LC-10 3.150,00 DIRETORIA GERAL
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÕES
LEGISLATIVO 01 LC-11 3.000,00 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO 02 LC-12 2.500,00 PROCON E CAC
ASSESSOR DE SEGURANÇA
LEGISLATIVO 01 LC-12 2.500,00 DIRETORIA GERAL
ASSESSOR DE ATIVIDADES
LEGISLATIVAS 02 LC-13 2.200,00 GABINETE DO PRESIDENTE
ASSESSOR LEGISLATIVO 12 LC-14 1.818,00 ÁREA LEGISLATIVA
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ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPECIFICAÇÃO NÍVEL QUANTITATIVO VALOR DISTRIBUIÇÃO
GERENCIAMENTO DE ÁREA
PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO FG1 01 40% DIRETORIA GERAL
GERENCIAMENTO DE ÁREA - CAC FG1 01 40% PRESIDENTE
GERENCIAMENTO DAS OUVIDORIAS FG1 01 40% DIRETORIA GERAL
DIRETOR JURÍDICO FG1 01 40% CAC E PROCON
GESTÃO E APOIO ADMINISTRATIVO FG1 01 40% PRESIDENTE
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 15 dias do mês de
outubro do ano de 2025.
JOÃO VANES DOS SANTOS
PRESIDENTE
RICARDO BARROS
VICE-PRESIDENTE
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIO
Câmara Municipal de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Após análise minuciosa da Lei 1.879/2025 que faz reestrutura administrativa desta
casa de Leis, notou-se a necessidade de algumas alterações, para melhor
adequação jurídica.
Inicialmente observou-se a revogação tácita de dispositivos essenciais, como
também atribuições alteradas que necessitam de alteração para melhor adequação
legal.
Sendo assim, deixou de considerar servidores efetivos que realizam tarefas e
responsabilidades extras, como assessoria jurídica ao centro de atendimento ao
cidadão e Procon, ouvidorias e a gestão administrativa da Casa de Leis.
Necessário a aplicação do princípio da isonomia no âmbito da administração pública,
fazendo jus o servidores ao recebimento de gratificação por realização de função
extra, como no caso pretendido
Ainda, algumas adequações são necessárias, considerando já existir legislação que
instituiu CAC, Procon, normas internas e federais de Licitação e contratos, não
podendo lei municipal dispor diferente.
Sendo assim, o projeto de lei tem como objetivo institucionalizar cargos de chefia,
coordenação, assessoramento ou outras funções de responsabilidade e criar uma
gratificação financeira para o servidor que as ocupar.
Ademais, é objetivo também, alinhar a legislação com as novas exigências (como a
Lei nº 14.133/2021, que exige a figura do "Agente de Contratação") e reorganizar
estruturas dentro do serviço público.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 15 dias do mês de
outubro de 2025.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
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À CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vem, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 034/2025, de nossa autoria, para que
seja levado à apreciação dos Dignos Pares e apreciado em caráter de urgência.
Atenciosamente,
JOÃO VANES DOS SANTOS
PRESIDENTE
RICARDO BARROS
VICE-PRESIDENTE
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIO