| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Revoga as leis 727/2007, 970/2011, 972/2011 e 1.388/2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-155 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ Projeto de Lei nº 076, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga as leis 727/2007, 970/2011, 972/2011 e 1.388/2017. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam revogadas as seguintes leis: I - 727, de 20 de outubro de 2007; II - 970, de 27 de dezembro de 2011; III - 972, de 27 de dezembro de 2011; IV - 1.388, de 19 de dezembro de 2017. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (29.10.2025). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-155 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que visa a revogação das leis nºs 727/2007, 970/2011, 972/2011 e 1.388/2017. Após uma análise realizada por profissionais da área de assistência social do Município, constatou-se que as leis em questão estão obsoletas, pois não refletem a realidade local e/ou abordam programas assistenciais que nunca foram implementados Ademais, encontra-se em vigor, no Município, a Lei nº 1.123, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES - SUAS. A referida lei traz diversos tipos de proteção social ao cidadão, a exemplo do que dispõe o seu art. 2º: “Art. 2° O Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/JAGUARÉ realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, e tem por objetivos: I - A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - A vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais; III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo os mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.” PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-155 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ Ainda, o art. 6º, incisos I e II da supracitada lei, conceitua a proteção social básica como “conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;” E proteção social especial como sendo um “conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos, para o enfrentamento das situações de violação de direitos, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua e situação de trabalho infantil. Além de dispor, em capítulo específico, Capítulo VI (artigos 19 e 20), sobre os Benefícios Eventuais que deverão ser garantidos à população em situação de vulnerabilidade e risco social, direitos tais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Com efeito, resta patente que a Lei nº 1.123, de 20 de dezembro de 2013, possui uma abrangência maior, não fazendo sentido a manutenção no ordenamento jurídico municipal das leis a que se pretende revogar. Ante o exposto, submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposta de Projeto de Lei, confiante de que sua análise e aprovação representarão um passo significativo para a adequação das normativas municipais às necessidades reais de nossa comunidade. Dada a relevância do tema, solicito que o presente projeto seja votado em Regime de Urgência, nos termos do regimento interno desta Augusta Casa de Leis. Atenciosamente, MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal