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materia nº 76/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaRevoga as leis 727/2007, 970/2011, 972/2011 e 1.388/2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Tel.: (27) 3769-155 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
Projeto de Lei nº 076, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga as leis 727/2007, 970/2011, 972/2011 e 
1.388/2017.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo, FAZ SABER 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogadas as seguintes leis:
I - 727, de 20 de outubro de 2007;
II - 970, de 27 de dezembro de 2011;
III - 972, de 27 de dezembro de 2011;
IV - 1.388, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e nove dias do mês de outubro 
do ano de dois mil e vinte e cinco (29.10.2025). 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Tel.: (27) 3769-155 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que visa 
a revogação das leis nºs 727/2007, 970/2011, 972/2011 e 1.388/2017.
Após uma análise realizada por profissionais da área de assistência social do 
Município, constatou-se que as leis em questão estão obsoletas, pois não refletem a 
realidade local e/ou abordam programas assistenciais que nunca foram implementados
Ademais, encontra-se em vigor, no Município, a Lei nº 1.123, de 20 de dezembro 
de 2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES -
SUAS.
A referida lei traz diversos tipos de proteção social ao cidadão, a exemplo do que 
dispõe o seu art. 2º:
“Art. 2° O Sistema Municipal de Assistência Social –
SUAS/JAGUARÉ realiza a gestão da Política Municipal de 
Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de 
Assistência Social - SMAS, e tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de 
danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e 
à velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos
idosos;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base 
territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da 
exposição a riscos pessoais e sociais;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
garantindo os mínimos sociais e provimento de condições para 
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos 
direitos sociais.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Tel.: (27) 3769-155 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
Ainda, o art. 6º, incisos I e II da supracitada lei, conceitua a proteção social básica 
como “conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que 
visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários;”
E proteção social especial como sendo um “conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a 
proteção de famílias e indivíduos, para o enfrentamento das situações de violação de 
direitos, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, 
violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas 
socioeducativas em meio aberto, situação de rua e situação de trabalho infantil.
Além de dispor, em capítulo específico, Capítulo VI (artigos 19 e 20), sobre os 
Benefícios Eventuais que deverão ser garantidos à população em situação de 
vulnerabilidade e risco social, direitos tais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social 
– LOAS.
Com efeito, resta patente que a Lei nº 1.123, de 20 de dezembro de 2013, possui 
uma abrangência maior, não fazendo sentido a manutenção no ordenamento jurídico 
municipal das leis a que se pretende revogar.
Ante o exposto, submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente
proposta de Projeto de Lei, confiante de que sua análise e aprovação representarão um 
passo significativo para a adequação das normativas municipais às necessidades reais de 
nossa comunidade.
Dada a relevância do tema, solicito que o presente projeto seja votado em
Regime de Urgência, nos termos do regimento interno desta Augusta Casa de Leis.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal

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