Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefone (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: clc.jaguaré@gmail.com
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 038/2025
ESTABELECE QUE O MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ-ES DISPONIBILIZARÁ CÓDIGO
DE BARRAS BIDIMENSIONAL QUICK
RESPONSE (QR CODE) NAS PLACAS DE
OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS POR
SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU POR
EMPRESAS TERCEIRIZADAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Jaguaré-ES disponibilizará
Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras
públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por
empresas terceirizadas.
Parágrafo único. O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas
indicativas de obras públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à
população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis.
Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para página específica no site da
Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES, no qual serão disponibilizadas, no mínimo, as
seguintes informações sobre a obra pública:
I – Nome;
I – Objeto;
II – Investimento total;
III – Data de início;
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefone (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: clc.jaguaré@gmail.com
IV– Cronograma;
VI – Data prevista para conclusão;
VII – Empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados;
VIII – Nome de seu responsável técnico com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT).
§ 1º No caso de a obra não ser concluída na data prevista, a informação do inc.
VI do caput deste artigo deverá ser atualizada com a nova data, contendo a
justificativa e os documentos que atestem as causas que acarretaram a alteração da
previsão anterior.
§ 2º A página disponibilizada possibilitará ao cidadão a consulta das
informações elencadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo e o registro de
denúncias e críticas relacionadas à execução da obra pública.
Art. 3º O cidadão que registrar denúncias ou críticas por meio da página de que
trata o art. 2º desta Lei terá assegurado o direito ao sigilo de sua identidade.
Art. 4º O Executivo irá regulamentar a lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 13 dias do mês de
novembro do ano de 2025.
RICARDO BARROS
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefone (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: clc.jaguaré@gmail.com
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Visando Considerando a obrigatoriedade da instalação e manutenção de
placas visíveis e legíveis ao público nas obras públicas definidas pela Lei Federal
5.194, de 24 de dezembro de 1966, contendo o nome do autor e co-autores do
projeto, enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer
natureza, o presente Projeto de Lei busca uma nova forma de informar e aproximar
a população da gestão pública, disponibilizando, além das informações exigidas
pela Lei Federal supracitada um QR Code com informações adicionais, garantindo
também, maior transparencia com o dinheiro público.
O QR Code direcionará o cidadão para página específica no site da Prefeitura
Municipal de Jaguaré-ES, no qual serão disponibilizadas as informações sobre a
obra como: nome, objeto, investimento total, data de início, cronograma, data
prevista para conclusão, empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais
lançados e ainda, nome de seu responsável técnico com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
O objetivo é ampliar a transparência das obras públicas por meio da exigência
de QR Code nas placas informativas instalada nos locais de execução. Essa
tecnologia permitirá que qualquer cidadão ao escanear o código em seu celular
tenha acesso a dados essenciais como valores, investimento, fonte dos recursos,
prazos, estágio atual da obra, bem como os responsáveis técnicos.
Trata-se de uma iniciativa que fortalece o controle social estimula a cidadania
ativa e contribui com a prevenção de irregularidades em conformidade com o
princípio da transparência e da eficiência previstos na Constituição Federal. É uma
forma simples da gestão garantir a clareza dos seus atos e se aproximar ainda mais
do cidadão, com recursos multimídia pelas pessoas e já é realidade em diversas
cidades no país a utilização do QR code, para dar publicidade nas obras públicas
municipais.
Tendo em vista a importancia da matéria, esperamos contar com o apoio dos
nobres pares na aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 13 dias do mês de
novembro de 2025.
RICARDO BARROS
Vereador