| Tipo | Anteprojeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DA GLICOSE AOS MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14 ANTEPROJETO LEGISLATIVO Nº 005/2025 INSTITUI O PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DA GLICOSE AOS MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAUARÉ-ES, através do Vereador, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXII do Art. 16 da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Casa, propõe o seguinte: PROJETO Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Monitorização Contínua da Glicose, o qual promoverá a disponibilização e fornecimento do sensor de monitorização da glicose aos munícipes de Jaguaré que se enquadrem nos requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 2° São objetivos do Programa de Monitorização Contínua da Glicose: I – melhorar a qualidade de vida dos munícipes beneficiários, proporcionando intervenções terapêuticas eficazes e em tempo oportuno; II – facilitar o acesso dos munícipes mais vulneráveis a um insumo de suma importância para evitar agravamento da diabetes; III – reduzir a judicialização da saúde no que diz respeito à dispensação do sensor de monitorização da glicose; IV – facilitar o monitoramento e acompanhamento dessas crianças durante o período escolar. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14 Art. 3° Poderão ser beneficiários do Programa de Monitorização Contínua da Glicose os munícipes que atenderem aos simultaneamente aos seguintes critérios: I – ser residente e domiciliado no Município de Jaguaré; II – possuir Laudo médico com diagnóstico de DM1 emitido por médico no exercício regular de suas funções no SUS; III – possuir idade entre 04 e 14 anos; IV – estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS) e na Rede Bem Estar (RBE), no âmbito municipal, tendo realizado os atendimentos médicos na rede municipal de saúde de Jaguaré; V – estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação por meio de declaração escolar; VI – possuir receita médica com indicação de uso conforme necessidade da criança e validade para até 04 (quatro) meses. Art. 4º A despesa correrá por meio de dotações consignadas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como seus créditos adicionais, e estarão condicionados à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. Art. 5º São critérios de exclusão ou interrupção do Programa ou interrupção do fornecimento do sistema de monitorização da glicose: I – beneficiários que saírem da faixa etária pré-estabelecida; II – beneficiários que tiverem mudança de endereço para outro município durante o fornecimento; III – beneficiários que não mais estejam matriculadas na rede pública municipal de ensino; IV – beneficiários que apresentarem laudo médico interrompendo ou suspendendo o uso do sensor. Art. 6º A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor, detentora do registro do produto na ANVISA fornecerá, regularmente, treinamentos aos Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14 servidores das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação para a correta utilização do produto e supervisão aos pacientes e beneficiários do programa. Art. 7º Os protocolos, fluxos e procedimentos administrativos destinados a viabilizar o cadastro dos munícipes e a distribuição do sensor serão objeto de regulamentação no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao 17 (dezessete) dia do mês de novembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco). JEAN FÁBIO COSTALONGA Vereador Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14 MENSAGEM E JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa de Monitorização Contínua da Glicose no âmbito do Município de Jaguaré, assegurando o fornecimento gratuito do sensor de glicose a crianças diagnosticadas com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), devidamente cadastradas na rede pública municipal de ensino e de saúde. A proposta visa atender a uma demanda crescente de famílias que convivem com a complexidade do tratamento da diabetes infanto-juvenil, doença que exige acompanhamento constante e rigoroso controle glicêmico. Atualmente, o Município de Jaguaré possui oito (08) estudantes diagnosticados com DM1 que fazem uso diário do monitoramento glicêmico e necessitam do sensor para controle adequado da doença, número este que pode ser ainda maior, considerando a possibilidade de novos diagnósticos ao longo do ano letivo e casos ainda não notificados ou em avaliação pela rede de saúde. O uso do sensor de monitorização contínua permite mensurações em tempo real, reduz o número de picadas diárias e proporciona maior conforto, segurança e qualidade de vida às crianças e aos responsáveis. Trata-se de tecnologia que previne complicações clínicas, reduz o risco de episódios de hipo ou hiperglicemia e permite respostas rápidas e precisas, tanto em casa quanto no ambiente escolar. Além disso, o programa promove equidade no acesso a tecnologias de saúde, assegurando que famílias de baixa renda tenham as mesmas condições de cuidado que aquelas com maior poder aquisitivo. A medida contribui, ainda, para a redução da judicialização da saúde, considerando que grande parte das ações judiciais relacionadas ao tratamento da diabetes decorre justamente da necessidade de fornecimento desses dispositivos. Do ponto de vista educacional, a iniciativa também se justifica, pois permite melhor acompanhamento dos alunos durante o período escolar, evitando crises glicêmicas Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14 que frequentemente comprometem o aprendizado, o bem-estar e a frequência escolar. A implementação do programa representa um avanço nas políticas públicas de saúde e na proteção da infância, fortalecendo o compromisso do Município de Jaguaré com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde (art. 196 da CF/88) e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88). Por todo o exposto, este Anteprojeto busca garantir tratamento digno, preventivo e adequado às crianças diabéticas do município, reduzir desigualdades sociais, promover saúde integral e otimizar recursos públicos, configurando-se como iniciativa de grande alcance social e humano. Diante de sua relevância, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante proposta legislativa Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao 17 (dezessete) dia do mês de novembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco). JEAN FÁBIO COSTALONGA Vereador