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materia nº 5/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DA GLICOSE AOS MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Jaguaré
 Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14
ANTEPROJETO LEGISLATIVO Nº 005/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO 
CONTÍNUA DA GLICOSE AOS MUNÍCIPES 
BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAUARÉ-ES, através do Vereador, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o inciso XXII do Art. 16 da Lei Orgânica do Município e 
Regimento Interno da Casa, propõe o seguinte:
PROJETO
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Monitorização Contínua da Glicose, o qual 
promoverá a disponibilização e fornecimento do sensor de monitorização da glicose 
aos munícipes de Jaguaré que se enquadrem nos requisitos estabelecidos nesta 
Lei.
Art. 2° São objetivos do Programa de Monitorização Contínua da Glicose:
I – melhorar a qualidade de vida dos munícipes beneficiários, proporcionando 
intervenções terapêuticas eficazes e em tempo oportuno;
II – facilitar o acesso dos munícipes mais vulneráveis a um insumo de suma 
importância para evitar agravamento da diabetes;
III – reduzir a judicialização da saúde no que diz respeito à dispensação do sensor 
de monitorização da glicose;
IV – facilitar o monitoramento e acompanhamento dessas crianças durante o período 
escolar.
Câmara Municipal de Jaguaré
 Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14
Art. 3° Poderão ser beneficiários do Programa de Monitorização Contínua da 
Glicose os munícipes que atenderem aos simultaneamente aos seguintes critérios:
I – ser residente e domiciliado no Município de Jaguaré;
II – possuir Laudo médico com diagnóstico de DM1 emitido por médico no exercício 
regular de suas funções no SUS;
III – possuir idade entre 04 e 14 anos;
IV – estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS) e na Rede Bem Estar 
(RBE), no âmbito municipal, tendo realizado os atendimentos médicos na rede 
municipal de saúde de Jaguaré;
V – estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação por 
meio de declaração escolar;
VI – possuir receita médica com indicação de uso conforme necessidade da criança 
e validade para até 04 (quatro) meses.
Art. 4º A despesa correrá por meio de dotações consignadas da Secretaria 
Municipal de Saúde, bem como seus créditos adicionais, e estarão condicionados à 
disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 5º São critérios de exclusão ou interrupção do Programa ou interrupção do 
fornecimento do sistema de monitorização da glicose:
I – beneficiários que saírem da faixa etária pré-estabelecida;
II – beneficiários que tiverem mudança de endereço para outro município durante o 
fornecimento;
III – beneficiários que não mais estejam matriculadas na rede pública municipal de 
ensino;
IV – beneficiários que apresentarem laudo médico interrompendo ou suspendendo o 
uso do sensor.
Art. 6º A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor, detentora do 
registro do produto na ANVISA fornecerá, regularmente, treinamentos aos 
Câmara Municipal de Jaguaré
 Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14
servidores das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação para a correta 
utilização do produto e supervisão aos pacientes e beneficiários do programa.
Art. 7º Os protocolos, fluxos e procedimentos administrativos destinados a viabilizar 
o cadastro dos munícipes e a distribuição do sensor serão objeto de regulamentação 
no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao 17 (dezessete) dia do
mês de novembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
 Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa de 
Monitorização Contínua da Glicose no âmbito do Município de Jaguaré, 
assegurando o fornecimento gratuito do sensor de glicose a crianças diagnosticadas 
com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), devidamente cadastradas na rede pública 
municipal de ensino e de saúde.
A proposta visa atender a uma demanda crescente de famílias que convivem com a 
complexidade do tratamento da diabetes infanto-juvenil, doença que exige 
acompanhamento constante e rigoroso controle glicêmico. Atualmente, o Município 
de Jaguaré possui oito (08) estudantes diagnosticados com DM1 que fazem uso 
diário do monitoramento glicêmico e necessitam do sensor para controle adequado 
da doença, número este que pode ser ainda maior, considerando a possibilidade de 
novos diagnósticos ao longo do ano letivo e casos ainda não notificados ou em 
avaliação pela rede de saúde.
O uso do sensor de monitorização contínua permite mensurações em tempo real, 
reduz o número de picadas diárias e proporciona maior conforto, segurança e 
qualidade de vida às crianças e aos responsáveis. Trata-se de tecnologia que 
previne complicações clínicas, reduz o risco de episódios de hipo ou hiperglicemia e 
permite respostas rápidas e precisas, tanto em casa quanto no ambiente escolar.
Além disso, o programa promove equidade no acesso a tecnologias de saúde, 
assegurando que famílias de baixa renda tenham as mesmas condições de cuidado 
que aquelas com maior poder aquisitivo. A medida contribui, ainda, para a redução 
da judicialização da saúde, considerando que grande parte das ações judiciais 
relacionadas ao tratamento da diabetes decorre justamente da necessidade de 
fornecimento desses dispositivos.
Do ponto de vista educacional, a iniciativa também se justifica, pois permite melhor 
acompanhamento dos alunos durante o período escolar, evitando crises glicêmicas 
Câmara Municipal de Jaguaré
 Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14
que frequentemente comprometem o aprendizado, o bem-estar e a frequência 
escolar.
A implementação do programa representa um avanço nas políticas públicas de 
saúde e na proteção da infância, fortalecendo o compromisso do Município de 
Jaguaré com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do 
direito à saúde (art. 196 da CF/88) e da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente (art. 227 da CF/88).
Por todo o exposto, este Anteprojeto busca garantir tratamento digno, preventivo e 
adequado às crianças diabéticas do município, reduzir desigualdades sociais, 
promover saúde integral e otimizar recursos públicos, configurando-se como 
iniciativa de grande alcance social e humano.
Diante de sua relevância, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
importante proposta legislativa
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao 17 (dezessete) dia do
mês de novembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador

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