(8) Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
,
ato
Projeto de Lei Complementar nº 27, de 13 de julho de 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
parcelamento de débito e anistia fiscal nos casos
que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Jaguaré — SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do
Município de Jaguaré — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a
data de 31 de dezembro de 2016.
$ 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas incidentes.
S$ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o
contribuinte do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de
protestos.
Art. 2º Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos e/ou parcelados de
acordo com as seguintes tabelas:
I- IPTU e TAXAS:
Anistia de:
Formas de pagamento: Juros Multa Moratória | Multa de Inscrição
À vista 100% | 50%
Em até 03 (três) meses 75% |
[ Em até 06 (seis) meses 50% |
Il — Tarifa de Serviço de Água e Esgoto:
Formas de pagamento: | Anistia do valor de Multa
À vista 100%
Em até 03 (três) meses 75%
Em até 06 (seis) meses 50%
Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do
pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) quando se tratar das hipóteses do
inciso | e de R$ 30,00 (trinta reais) para os casos previstos no inciso Il do art. 2º da presente
lei.
Art. 4º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na
legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao REFIS municipal implica em: — dci
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(27) 3769-2900
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| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o
contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 7º A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva
da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não
cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos
valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
Art. 8º A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando
o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo
o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 9º Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao
Executivo Municipal em até 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o
referido ser prorrogado, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10º. A Secretaria Municipal de Finanças baixará de ofício os créditos prescritos.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos treze dias do mês de julho de dois mil e
dezessete (13.07.2017).
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-S0, Telefax (27) 3769-2900
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré;
Pelo presente, encaminho o incluso Projeto de Lei, que objetiva, instituir o Programa
de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaré — REFIS -, destinado a
promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa
do Município e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, vencidos até 31 de
dezembro de 2016, com amparo no disposto nos artigos 156, IV, 172 e 180 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), na forma que descrevem os artigos 1º e 2º da
presente matéria.
Como é do conhecimento dos Senhores, a grande maioria dos contribuintes declara
não lograr adimplir suas obrigações tributárias, seja pela elevação da carga tributária
brasileira, seja pela crise econômica global e crise hídrica local como é público e notório.
Em decorrência, avolumam-se a dívida ativa inscrita e os registros de outros
créditos fazendários por força de pequenos débitos não quitados tempestivamente,
demandando elevados custos com tentativas de cobrança administrativa ou judicial, pois
não há pagamento espontâneo e poucos são os contribuintes possuidores de bens
penhoráveis.
Objetivando incrementar a arrecadação deste Município; com o escopo de melhor
administrar as fases de lançamento, de notificação e cobrança dos créditos tributários
desta Fazenda, em estrita obediência à legislação tributária, a dotar de eficácia os
procedimentos administrativos disponíveis para cobrança desses créditos, além de depurar
os registros de ativos tributários circulantes e a consequente diminuição de custos
administrativos aos quais de reporta o parágrafo anterior. Em síntese, é o que se propõe
com a renovação do REFIS Municipal que se comenta a seguir.
Constatamos a preocupação acerca da antecipação de possível quebra na
arrecadação, isso levando em conta os índices de inadimplência verificados no decorrer
dos exercícios fiscais passados considerando-se para base de cálculo da receita de Dívida
Ativa e seus encargos; e encargos pela inadimplência de créditos lançados no decorrer do
exercício, a receita efetivamente arrecadada nos exercícios anteriores. Equivale dizer que
não são considerados os totais lançados, inscritos em dívida ativa ou não, pois
historicamente essas obrigações não são solvidas inobstante os esforços da Administração
em receber os créditos.
No mais, não se vislumbra qualquer impacto orçamentário-financeiro importante em
decorrência desta medida. Levando-se em consideração a anistia das multas e juros que
perfazem a quantia restante de R$ 309.960,97 (já que este resultado é a diferença entre o
valor de multas e juros previsto em R$ 657.538,15 menos o valor de multas e juros
efetivamente arrecadado em R$ 347.777,18) cujo benefício é de no máximo 100% (cem
por cento), exceto multa de inscrição (anistia de até 50%. valor para os contribuintes
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.748-1+84/0004-50;Felefax< 3769-2900
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que optarem em pagar a sua dívida em quota única, restaria o valor principal da dívida
que é de R$ 783.621,30 acrescidos do valor de correção não alcançado pelo REFIS, de R$
119.268,51, totalizando em potencial de arrecadação o valor de R$902.889,81, além
dos acréscimos advindos da forma escolhida pelo contribuinte em parcelar sua dívida com
esta municipalidade. Concluindo assim, virtualmente previsível um incremento na
arrecadação da dívida ativa no exercício 2017 e 2018, em decorrência dessa anistia.
Ressalta-se que os dados citados encontram-se baseados em estudo de impacto
orçamentário-financeiro em anexo.
Diante do exposto e certo da importância do Projeto de Lei em tela, solicito que seja
apreciado, em regime de urgência, por esta Augusta Casa Legislativa o presente projeto de
lei, oportunidade em que reitero minha admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Atenciosamente
Jaguaré/ES, em 13 de julho de
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Ruberc] Casagr :
feito-Muhicipare Exercício
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
REFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente estudo de impacto orçamentário e financeiro destina-se ao atendimento do
disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 101/2000, referente ao Projeto de Lei que trata do
“Programa de Recuperação Fiscal — REFIS do Município de Jaguaré-ES”, destinado a promover
o recebimento à vista ou parcelados dos créditos tributários e não tributários, conforme
débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto, ou não, de demandas executivas fiscais, para os que
quitarem seus débitos com a Fazenda Pública Municipal.
O quadro abaixo demonstra que a média de arrecadação de juros e multas moratórios está em
torno de R$115.925,73 tendo por base os exercícios completos de 2014 - R$ 67.348,36; 2015 -
R$ 83.089,36 e, 2016 R$ 93.154,11.
DESCRIÇÃO | Receita
prevista
Receita
arrecadada
Receita Média de
arrecadada arrecadação —
últimos três anos
Receita
prevista
Receita
arrecadada
Receita
prevista
Multas e
Juros de mora
R$205.009,12 | R$ 67.348,36
R$265.811,69 | R$ 83.089,36
R$ 186.717,34 R$197.339,46 | R$ 115.925,73
Para o exercício de 2017, quando se trata de juros e multa, se esperarmos que a média de
R$115.925,73 permaneça, podemos afirmar que já foi registrado um montante de R$
159.910,28 até a data de 13/07/2017, ou seja, superior à média conquistada pela arrecadação
municipal e 81,03% do valor arrecadado no ano de 2016, conforme tabela supracitada.
Assim sendo, não vislumbra qualquer impacto orçamentário-financeiro relativamente à
medida proposta, no exercício 2017, pois, corre adequada e tranquilamente a implantação das
metas propostas para este exercício.
Referente ao exercício 2018, não se afigura prejuízo às metas anuais e plurianuais, pois o ato
em apreciação é incentivador do aumento da arrecadação, em decorrência dos créditos que
se encontram em dívida ativa, cujo estímulo por certo, conduzirá os contribuintes beneficiários
a satisfazerem as suas inadimplências.
Por outro lado, presente que sem incentivos desta natureza, tem sido mantida a média anual
de arrecadação da Dívida Ativa deveras baixa, e certamente que com tal incentivo, haverá
superávit na respectiva arrecadação, com claros reflexos positivos na receita estimada para
2017 e 2018, elevando-se a uma arrecadação maior do que a prevista.
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Ney Theodoro Medici Bermude:
Responsável Técnico pera Coniabilidaa-
CRC 002251-0/0
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Vale destacar que a arrecadação prevista de multas e juros referente aos anos de 2014, 2015 e
2016 fechou-se no valor de R$ 657.538,15, mas teve arrecadação efetiva de R$ 347.777,18,
totalizando apenas 52,89% de êxito.
Levando-se em consideração a remissão das multas e juros que perfazem a quantia restante
de R$ 309.960,97 (já que este resultado é a diferença entre o valor de multas e juros previsto
em R$ 657.538,15 menos o valor de multas e juros efetivamente arrecadado em R$
347.777,18) cujo benefício é de no máximo 100% (cem por cento), exceto multa de inscrição
(remissão de até 50%), deste valor para os contribuintes que optarem em pagar a sua dívida
em quota única, restaria o valor principal da dívida que é de R$ 783.621,30 acrescidos do valor
de correção não alcançado pelo REFIS, de R$ 119.268,51, totalizando em potencial de
arrecadação o valor de R$902.889,81, além dos acréscimos advindos da forma escolhida pelo
contribuinte em parcelar sua dívida com esta municipalidade. Concluindo assim, virtualmente
previsível um incremento na arrecadação da dívida ativa no exercício 2017 e 2018, em
decorrência dessa remissão.
Por tudo isso é possível afirmar, em conclusão, que o projeto de lei em questão se mostra
compatível e adequado à legislação orçamentária, não prejudicará as metas de resultados
fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e preenche as exigências da Lei
Complementar nº 101/2000.
E RA =.
NeyTheodoro Medici Bermuae" N
é j Responsável Técnico pela Contabilidad-
Jaguaré, 13 de julho de 2017. CRC 002251-010