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materia nº 91/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 852, de 04 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 091, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº
852, de 04 de novembro de 2009, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 852, de 04 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
e dá outras providências”.
Art. 2º A Lei Complementar nº 852, de 04 de novembro de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI - órgão permanente, paritário,
consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para a Pessoa Idosa no âmbito do
Município de Jaguaré-ES, sendo acompanhado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de
Assistência Social do Município. “(NR)
“Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: dc7bdec9-0b25-4719-9e85-471be6da6777
PROJETO DE LEI Nº 000091/2025
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I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, zelando pela sua
execução;
II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas;
III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito à Pessoa
Idosa;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa,
especialmente as disposições da Lei Federal nº 8.842, de 4 de
julho de 1994 (Política Nacional do Idoso), da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa),
bem como das demais leis estaduais e municipais pertinentes,
comunicando às autoridades competentes e ao Ministério
Público qualquer forma de descumprimento;
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento à Pessoa Idosa, nos termos do
artigo 52 da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa
Idosa).
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a
proteção e a defesa dos direitos da Pessoa Idosa;
VII - Inscrever os programas das entidades governamentais
e não-governamentais de assistência à Pessoa Idosa;
VIII - Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa
residente no custeio da entidade de longa permanência para
idosos de natureza filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é
facultativa, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pela Pessoa Idosa;
IX - Acompanhar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas
eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas
à política de atendimento da Pessoa Idosa;
X - Indicar prioridades para aplicação dos valores depositados
no Fundo Municipal da Pessoa Idosa,
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elaborando e/ou aprovando planos e programas em que
estejam previstas a aplicação de recursos nele depositados;
XI - Zelar pela efetiva descentralização político￾administrativa e pela participação de organizações
representativas da Pessoa Idosa na formulação,
implementação, acompanhamento e avaliação de políticas,
planos, programas e projetos de atendimento à Pessoa Idosa;
XII - Elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do direito da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa será assegurado o acesso a todos os
setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas voltados a essa população, a fim
de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas que
subsidiem as políticas de ação em cada área de interesse da
Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
composto de forma paritária entre o poder público municipal e a
sociedade civil, será constituído:
I – 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais
executoras das políticas de proteção e atendimento à Pessoa
Idosa, cuja designação dar-se-á pelos Secretários dos
respectivos órgãos do Executivo Municipal, a saber:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Cultura.
e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante de organização de grupo ou
movimento da Pessoa Idosa;
b) 01 (um) representante de Credo Religioso e/ou Pastorais;
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c) 01 (um) representante de Clubes de Serviços (Rotary,
Lyons, etc);
d) 02 (dois) representantes da Pessoa Idosa do
município.
§ 1º Cada representação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa terá um membro titular e um membro suplente
que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais
foram nomeados ou indicados
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante
nova indicação da respectiva representação.
§ 5º O afastamento dos representantes do governo municipal
junto ao CMDPI deverá ser previamente comunicado e
justificado para que não haja prejuízo das atividades do
conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo
conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia
ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 6º Após cada nova recomposição, o CMDPI deverá informar
os novos membros que compõem o Conselho à Secretaria de
Gabinete, no prazo máximo de 30 dias, para a devida
publicação de nomeação dos membros.” (NR)
“Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e
à Vice-Presidência, uma alternância entre as
representatividades.
§ 1º Ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa compete:
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I – Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e
entidades públicas ou privadas;
II – Dirigir as atividades do Conselho;
III – Convocar e presidir as sessões;
IV – Proferir voto de desempate nas deliberações.
V – Convidar, quando considerar necessário, membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse da Pessoa Idosa, para participar das
reuniões ou outras atividades do conselho.
§ 2º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação
aos dois, a presidência será exercida pelo secretário do
conselho.
§ 3º Ao Secretário do Conselho terá como atribuição:
I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as
sessões;
II – Elaborar e distribuir a pauta de matérias a serem
apreciadas;
III – Manter o sistema de informações atualizado sobre os
assuntos e processos de interesse do Conselho;
IV – Organizar e manter o arquivo e a guarda de documentos
do Conselho;
V – Exercer outras atribuições correlatas, conforme
necessidade do Conselho.” (NR)
“Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade nos casos de empate.” (NR)
“Art. 6º O exercício da função de conselheiro, titular ou
suplente, não será remunerado e requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse
público e da defesa dos direitos da Pessoa Idosa.” (NR)
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“Art. 6º- A Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas,
sem justificativa;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será
lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do
Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.”
“Art. 7º As entidades não governamentais, inscritas no CMDPI,
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações: (...)” (NR)
“Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.” (NR)
“Art. 9º- A A função de membro do Conselho, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas
as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinadas pelo comparecimento às sessões do CMDPI ou
pela participação em diligências autorizadas por este.”
“Art. 11º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa somente serão instaladas com a
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presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do
plenário, automaticamente será convocada nova sessão, que
acontecerá setenta e duas horas depois.” (NR)
“Art. 12º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.” (NR)
“Art. 14º A Secretaria Municipal de Assistência Social
proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.” (NR)
“Art. 15º Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo dotações próprias.” (NR)
“CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA”
“Art. 16º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa
- FUMPI, como instrumento da Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa, gerido pelo
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), e
vinculado contabilmente e operacionalmente à Secretaria
Municipal de Assistência Social” (NR)
“Art. 16º- A O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem como
princípios:
I - A participação dos órgãos governamentais e não
governamentais no processo de planejamento e controle das
políticas e programas voltados à Pessoa Idosa;
II - A descentralização político-administrativa das ações;
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III - A flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos,
sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa fixar as diretrizes e critérios de utilização dos
recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por meio de
plano de ação e de aplicação, apresentados ao Conselho,
considerando, para a definição das prioridades, o Plano
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano de Ação para o
Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa e os demais
planos estaduais e municipais vigentes voltados à Pessoa
Idosa.”
“Art. 17º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem como fonte
de receita:
I - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de
2019, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de
fevereiro de 2011;
II - Recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal
destinados ao Fundo da Pessoa Idosa, consignados no
orçamento do Município;
III - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V - As advindas de acordos e convênios;
VI - As provenientes das Multas aplicadas nos termos
previstos na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Estatuto da
Pessoa Idosa, Título IV, Capítulo IV; Título V, Capítulo III, Art.
83 a 84 e parágrafo; e Título VI;
VII - Transferência de recursos financeiros oriundos dos
Fundos Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VIII - Outras formas de captação.
§ 1º Os recursos consignados no orçamento do Município
devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, de forma a garantir a execução dos planos de
ação apresentados e aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
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§ 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e
a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à Pessoa Idosa.
§ 3º As ações de que trata o parágrafo anterior referem- se
prioritariamente aos programas de proteção especial a Pessoa
Idosa em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade
de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.” (NR)
“Art. 18º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo a aplicação dos recursos expressamente
deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, após análise e aprovação de projetos, programas e
atividades por ele apresentados ou submetidos a sua
apreciação.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial e pública, sob a denominação “Fundo
Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, periodicamente,
balancete demonstrativo das receitas e despesas, que deverá
ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa para análise e aprovação, e, em seguida, publicado em
meio oficial, preferencialmente no sítio eletrônico da Prefeitura,
garantindo ampla divulgação à população.
§ 2º A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a
sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente” (NR)
“Art. 18º- A São atribuições do Secretário Municipal de
Assistência Social, em relação ao Fundo Municipal da Pessoa
Idosa (FUMPI):
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, em
conformidade com as resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
II - Apresentar ao CMDPI, sempre que requisitado, a
demonstração das receitas e despesas do Fundo;
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III - Estabelecer os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas, bem como aos recebimentos das
receitas destinadas ao Fundo;
IV - Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da
Administração Municipal, o controle dos bens patrimoniais
alocados ao Fundo;
V - Firmar, juntamente com o Gestor do FUMPI, convênios,
parcerias e contratos referentes aos recursos que serão
destinados a programas custeados pelo Fundo;
VI - Assinar, quando necessário, juntamente com o Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante resolução do CMDPI, as
transferências referentes a recursos que serão destinados a
programas custeados pelo Fundo;
VII - Acompanhar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das
obrigações estabelecidas em convênios, parcerias e contratos
firmados pelo Gestor do Fundo, decorrentes das deliberações
do CMDPI.
VIII - Exercer outras atividades correlatas à sua competência.
§ 1º A gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI)
será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelo CMDPI, dependendo da aprovação do Conselho para toda
e qualquer decisão relativa à execução dos recursos do Fundo.
§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o
pagamento de manutenção das atividades cotidianas do
CMDPI.
§ 3º A execução orçamentária das despesas se dará mediante
obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei,
sendo estes depositados e movimentados por meio da rede
bancária oficial e pública, em conta específica.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa para despesas que não tenham relação direta
com a consecução de seus objetivos ou com a execução das
ações previstas nesta Lei.
§ 5º O financiamento de projetos pelo FUMPI deve estar
condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira dos recursos.
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§ 6º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FUMPI
deverá ser transferido para o exercício subsequente, a crédito
do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320
de 1964.”
“Art. 18º- B O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
– CMDPI poderá conceder chancela a projetos voltados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa, por
meio de edital específico, observadas as diretrizes do Plano de
Ação e do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal
da Pessoa Idosa.
§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para
captação de recursos ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa,
destinados a projetos aprovados pelo Conselho de Direitos da
Pessoa Idosa.
§ 2º O CMDPI deverá solicitar à Secretaria Municipal de
Assistência Social a elaboração de edital específico, fixando
critérios e procedimentos para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do FUMPI por meio da chancela, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º A captação de recursos ao Fundo da Pessoa Idosa deverá
ser realizada pela instituição proponente, para o financiamento
do respectivo projeto.
§ 4º O CMDPI deverá fixar percentual de retenção dos recursos
captados, em cada chancela, de no mínimo 5% (cinco por
cento) ao FUMPI, destinado à gestão do fundo ou outra
aplicação aprovada pelo plenário.
§ 5º O prazo máximo entre a aprovação do projeto e a captação
dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 6º Decorrido prazo do § 5º, havendo interesse da instituição
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo
processo de chancela.
§ 7º A chancela do projeto não obriga o financiamento pelo
Fundo da Pessoa Idosa, caso não tenha sido captado valor
suficiente;
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§ 8º Os recursos captados serão repassados à instituição
proponente mediante formalização de instrumento de repasse,
conforme a legislação vigente;”
“Art. 18º- C São atribuições do CMDPI, em relação ao FUMPI:
I – Aprovar e propor alterações ao Plano de Ação Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Plano de Aplicação dos
Recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, encaminhando
os ao Chefe do Poder Executivo Municipal para ciência,
publicação e execução, e ao Poder Legislativo Municipal para
conhecimento;
II - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos
recursos do Fundo;
III - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os
resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
IV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das
atividades a cargo do Fundo;
V - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com
recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que
necessária, a auditoria do Poder Executivo;
VI - Solicitar a publicação no Órgão Oficial do Município as
resoluções do CMDPI referentes ao Fundo.”
“Art. 19º Para a primeira instalação do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará os
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo
da promoção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa
especificados no Artigo 3º, que indicarão seus representantes
no prazo de 15 (quinze) dias contados da convocação, cabendo
as convocações seguintes à Presidência do Conselho.” (NR)
“Art. 21º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de
sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial e, na falta,
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PROJETO DE LEI Nº 000091/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
por afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura
Municipal de Jaguaré/ES, conferindo-se ampla divulgação.
Parágrafo único - O regimento interno do CMDPI disporá
sobre a finalidade, a organização, o funcionamento, das
atribuições de seus membros, entre outros assuntos e será
revisto sempre que seus membros identificarem a necessidade
de atualização das informações.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 852, de 04 de
novembro de 2009.
Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei Complementar nº 852, de
04 de novembro de 2009, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e oito dias do mês de novembro do
ano de dois mil e vinte e cinco (28.11.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: dc7bdec9-0b25-4719-9e85-471be6da6777
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, Ilustres
Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei
Complementar nº 852, de 04 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do
Município de Jaguaré/ES, com vistas à atualização, adequação e aprimoramento de sua
estrutura normativa e operacional.
A iniciativa decorre de deliberação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI), em reunião ordinária, por meio da qual foi proposta a revisão
integral da legislação vigente, a fim de adequar o funcionamento e a gestão do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa às exigências legais e administrativas atuais, bem como ajustar a
terminologia e as competências do Conselho, garantindo coerência com as normas federais
e com as diretrizes da política pública de atenção à Pessoa idosa.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de
proteção social básica e especial, reconhece o papel fundamental que desempenha na
garantia dos direitos da Pessoa Idosa, promovendo sua inclusão social, autonomia e
dignidade, em consonância com os princípios da Política Nacional da Pessoa Idosa e do
Estatuto da Pessoa Idosa.
A Lei Municipal nº 852/2009 instituiu, em conjunto, o Conselho Municipal e o
Fundo Municipal da Pessoa Idosa, com o objetivo de viabilizar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos financeiros destinados à implementação de planos, programas,
projetos e ações voltadas à Pessoa Idosa no âmbito do Município. Todavia, com o passar
dos anos, constatou-se a necessidade de adequação de diversos dispositivos à legislação
vigente, em especial no tocante à estruturação e operacionalização do Fundo, de modo a
permitir sua efetiva execução orçamentária e financeira, conforme o disposto no art. 71 da
Lei Federal nº 4.320/1964, que define os fundos especiais como instrumentos de gestão
vinculados a finalidades específicas.
Além disso, observou-se a importância de atualizar a redação da Lei nº
852/2009 quanto à nomenclatura e aos conceitos atualmente utilizados na legislação
federal e estadual, assegurando uniformidade terminológica e maior precisão técnica no
texto normativo.
Dessa forma, a presente proposta visa modernizar e harmonizar o marco legal
municipal, fortalecendo o papel do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa como
órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, e assegurando a plena
operacionalidade do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, como instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos financeiros voltados à efetivação dos direitos dessa
população.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise e deliberação
dessa Egrégia Câmara Municipal, na certeza de contar com a costumeira atenção e apoio
dos nobres Vereadores para sua aprovação.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
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