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materia nº 93/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL – MINISTÉRIO DA FAZENDA.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro,Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-
50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA 
COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
MINISTÉRIO DA FAZENDA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do 
Município de Jaguaré, a contratar parcelamento de dívidas inscritas em dívida ativa 
junto à Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda, pelo prazo de até 60 
(sessenta) parcelas, nos termos da Lei Federal nº 10.522/2022 e da Instrução 
Normativa RFB nº 2.063/2022.
§1º Poderão ser incluídos no parcelamento todos os encargos legais, juros e 
atualizações incidentes sobre os débitos até a data da consolidação.
Art. 2º Para garantia do pagamento do principal e acessórios, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios consignados no orçamento 
municipal durante toda a vigência do parcelamento.
Art. 3º Fica igualmente autorizada a adesão ao parcelamento previsto na 
Proposta de Emenda à Constituição nº 136/2025, após sua promulgação e 
regulamentação, que permite a quitação em até 300 (trezentas) parcelas mensais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Orçamento Anual dotações suficientes para suportar as despesas 
decorrentes do parcelamento autorizado nesta Lei.
Art. 5º As informações detalhadas de origem da dívida, valores atualizados e 
simulações financeiras constam no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do 
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (28.11.2025).
MARCOSANTÔNIOGERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e1ab500-4c8a-4690-9ca1-99ba3e80f704
PROJETO DE LEI Nº 000093/2025
Pág. 4
007278/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro,Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-
50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que visa a 
autorização desse Legislativo Municipal para o parcelamento de dívida junto a Receita Federal 
do Brasil – Ministério da Fazenda inicialmente em 60 (sessenta parcelas), nos termos da Lei 
Federal nº 10.522/2022 e da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, nos termos que ora 
apresento.
1. ORIGEM DAS DÍVIDAS
As inscrições decorrem de Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) referentes a 
competências antigas, entre os anos de 2000 e 2005.
– Inscrição nº 35.776.720-9
 Período: 06/2000 a 09/2005
 Documento de origem: NFLD – 22/03/2006
 Processo judicial: 5019217-07.2025.4.02.5001
– Inscrição nº 35.776.716-0
 Período: 08/2000 a 12/2003
 Documento de origem: NFLD – 22/03/2006
 Processo judicial: 5019217-07.2025.4.02.5001
2. VALORES ATUALIZADOS (01/12/2025)
– Inscrição 35.776.720-9: R$ 1.690.769,57
– Inscrição 35.776.716-0: R$ 2.755.806,44
TOTAL CONSOLIDADO: R$ 4.446.576,01
Ressaltamos que o parcelamento é de suma importância para regularização de débitos junto
a Secretaria da Receita Federal para a manutenção da regularidade da Certidão Negativa de 
Débitos Previdenciários. Sem esta, o Município fica impedido de receber os recursos
Emendas Parlamentares, Convênios firmados com Governo do Estado do Espírito Santo e a 
União para investimentos no Município.
Por fim, considerando a iminência do INTERESSE PÚBLICO solicito a sua tramitação 
em CARÁTER DE URGÊNCIA, obedecidas às formalidades legais e regimentais.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e1ab500-4c8a-4690-9ca1-99ba3e80f704
PROJETO DE LEI Nº 000093/2025
Pág. 5
007278/2025

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