| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL – MINISTÉRIO DA FAZENDA.” |
| native_id | 2324 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro,Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001- 50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL – MINISTÉRIO DA FAZENDA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município de Jaguaré, a contratar parcelamento de dívidas inscritas em dívida ativa junto à Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda, pelo prazo de até 60 (sessenta) parcelas, nos termos da Lei Federal nº 10.522/2022 e da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022. §1º Poderão ser incluídos no parcelamento todos os encargos legais, juros e atualizações incidentes sobre os débitos até a data da consolidação. Art. 2º Para garantia do pagamento do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios consignados no orçamento municipal durante toda a vigência do parcelamento. Art. 3º Fica igualmente autorizada a adesão ao parcelamento previsto na Proposta de Emenda à Constituição nº 136/2025, após sua promulgação e regulamentação, que permite a quitação em até 300 (trezentas) parcelas mensais. Art. 4º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual dotações suficientes para suportar as despesas decorrentes do parcelamento autorizado nesta Lei. Art. 5º As informações detalhadas de origem da dívida, valores atualizados e simulações financeiras constam no Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (28.11.2025). MARCOSANTÔNIOGERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e1ab500-4c8a-4690-9ca1-99ba3e80f704 PROJETO DE LEI Nº 000093/2025 Pág. 4 007278/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro,Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001- 50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que visa a autorização desse Legislativo Municipal para o parcelamento de dívida junto a Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda inicialmente em 60 (sessenta parcelas), nos termos da Lei Federal nº 10.522/2022 e da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, nos termos que ora apresento. 1. ORIGEM DAS DÍVIDAS As inscrições decorrem de Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) referentes a competências antigas, entre os anos de 2000 e 2005. – Inscrição nº 35.776.720-9 Período: 06/2000 a 09/2005 Documento de origem: NFLD – 22/03/2006 Processo judicial: 5019217-07.2025.4.02.5001 – Inscrição nº 35.776.716-0 Período: 08/2000 a 12/2003 Documento de origem: NFLD – 22/03/2006 Processo judicial: 5019217-07.2025.4.02.5001 2. VALORES ATUALIZADOS (01/12/2025) – Inscrição 35.776.720-9: R$ 1.690.769,57 – Inscrição 35.776.716-0: R$ 2.755.806,44 TOTAL CONSOLIDADO: R$ 4.446.576,01 Ressaltamos que o parcelamento é de suma importância para regularização de débitos junto a Secretaria da Receita Federal para a manutenção da regularidade da Certidão Negativa de Débitos Previdenciários. Sem esta, o Município fica impedido de receber os recursos Emendas Parlamentares, Convênios firmados com Governo do Estado do Espírito Santo e a União para investimentos no Município. Por fim, considerando a iminência do INTERESSE PÚBLICO solicito a sua tramitação em CARÁTER DE URGÊNCIA, obedecidas às formalidades legais e regimentais. Atenciosamente, MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e1ab500-4c8a-4690-9ca1-99ba3e80f704 PROJETO DE LEI Nº 000093/2025 Pág. 5 007278/2025