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materia nº 95/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa“DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
 Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
 Telefax (27) - E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 095, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO 
DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NA 
REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE INTERESSE PÚBLICO 
NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e diretrizes para o recebimento de 
patrocínio, sob qualquer forma, por parte do Poder Executivo Municipal, de pessoas 
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a realização de eventos ou 
atividades de interesse público e relevância local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Evento de Interesse Público: toda atividade, projeto ou manifestação de 
caráter social, cultural, artístico, esportivo, turístico, educacional ou de lazer, promovida, 
apoiada, fomentada ou organizada pelo Município, que beneficie o público em geral;
II – Patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos 
financeiros, bens, materiais ou prestação de serviços por parte do patrocinador ao 
Município, em contrapartida à exposição de sua marca, produto ou serviço, vedada a 
promoção pessoal, político-partidária ou eleitoral, respeitados os limites legais e o 
interesse público.
Art. 3º O recebimento de patrocínio observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, probidade 
administrativa e transparência.
CAPÍTULO II
DO PATROCÍNIO PRIVADO EM EVENTOS PÚBLICOS
Art. 4º Os eventos e atividades de interesse público realizados pelo Município 
poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, mediante processo 
transparente e competitivo.
Art. 5º O recebimento de patrocínio financeiro, em bens ou serviços será 
precedido de Chamamento Público (Credenciamento), nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021 e de regulamentação própria expedida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:
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I – a descrição do evento ou atividade a ser patrocinada;
II – as formas aceitáveis de patrocínio (cotas, valores mínimos, bens, 
serviços, materiais etc.);
III – critérios objetivos para seleção e priorização dos patrocinadores;
IV – as contrapartidas oferecidas pelo Município;
V – regras de exposição de marcas e logomarcas;
VI – o prazo para apresentação das propostas;
VII – condições e exigências de habilitação;
VIII – vedação à vinculação de marcas a conteúdos de natureza político￾partidária ou promocional pessoal.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DAS MARCAS E DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 6º É permitida a exposição e divulgação da marca, símbolo, produto ou 
serviço do patrocinador nos espaços definidos no edital, desde que:
I – seja compatível com o valor ou natureza do patrocínio;
II – tenha caráter informativo e de reconhecimento da colaboração;
III – não configure promoção pessoal de agentes públicos nem promoção 
político-partidária;
IV – respeite o plano de mídia e normas visuais da Administração 
Municipal.
§ 1º A definição e fiscalização da aplicação da marca do Patrocinador caberá 
exclusivamente à Administração Pública.
§ 2º É vedada a concessão de exclusividade ao patrocinador, exceto quando a 
Administração Pública demonstrar, de forma motivada, que tal medida é indispensável 
à realização do evento
§ 3º O uso de marcas somente será permitido após análise e aprovação prévia 
das peças pela Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PATROCINADOR
Art. 7º O patrocinador responderá civil, administrativa e penalmente por danos 
decorrentes de:
I – violação de direitos autorais, patrimoniais ou de imagem;
II – utilização indevida de marcas, registros ou obras protegidas;
III – informações inverídicas ou material irregular utilizado no evento.
Art. 8º Caso o patrocinador não seja titular dos direitos autorais necessários, 
deverá obter todas as autorizações, licenças e cessões exigidas, inclusive de uso de 
imagem, som e gravações, sem qualquer ônus ou responsabilidade para o Município.
Art. 9º Compete exclusivamente ao patrocinador:
I – o pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados ao patrocínio ou serviços oferecidos;
II – a obtenção de alvarás, licenças, autorizações, permissões ou
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liberações necessárias ao evento, quando referentes à sua participação.
Parágrafo único. O Município não responde, solidária ou subsidiariamente, por 
obrigações do patrocinador, inclusive encargos decorrentes da execução do objeto 
patrocinado.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10° O patrocínio será formalizado por meio de Contrato de Patrocínio ou 
Termo de Patrocínio, o qual deverá conter, no mínimo:
I – a descrição detalhada do objeto, incluindo o valor, bem ou serviço;
II – a forma, condições e prazos para a execução do patrocínio;
III – as contrapartidas oferecidas pelo Município;
IV – as responsabilidades das partes e as penalidades aplicáveis em caso 
de descumprimento;
V – as regras de uso e exposição da marca do patrocinador;
VI – as hipóteses de rescisão e demais cláusulas necessárias ao fiel 
cumprimento do ajuste.
Art. 11° O Município, por meio da Secretaria responsável pelo evento, deverá 
manter registro de todo patrocínio recebido, com as respectivas prestações de contas, 
bens e serviços aportados.
Parágrafo único. Todos os atos e contratos de patrocínio, bem como a 
prestação de contas, deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município, 
em observância à legislação federal.
CAPÍTULO VI DAS
VEDAÇÕES
Art. 12° Não serão aceitos patrocínios de pessoas jurídicas:
I – que possuam débitos pendentes de qualquer natureza com o Município;
II – que estejam em litígio judicial, administrativo ou arbitral com o Município;
III – cuja atividade, produto ou serviço viole a legislação vigente, a moral, os 
bons costumes ou comprometa o interesse público; IV – que tenham 
sido declaradas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar com o poder 
público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, por 
meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação.
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Art. 14° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e 
vinte cinco (10.12.2025).
MARCOS ANTÔNIO GERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei, que tem por finalidade instituir e regulamentar o recebimento de patrocínio, sob 
qualquer forma, por parte de pessoas jurídicas de direito privado, destinado à realização 
de eventos e atividades de relevante interesse público e local no Município de Jaguaré￾ES.
1. Contextualização e Aperfeiçoamento da Gestão Pública
A Administração Pública Municipal, ao promover eventos sociais, culturais, 
esportivos, turísticos, educacionais e de lazer, busca continuamente fomentar o bem￾estar, a integração comunitária e o desenvolvimento local. No entanto, é sabido que as 
limitações orçamentárias impõem restrições à amplitude e à qualidade dessas ações.
Diante disso, o presente Projeto de Lei se apresenta como instrumento de 
modernização administrativa, permitindo que o Município firme parcerias com a iniciativa 
privada para complementar investimentos públicos, aprimorar a execução de eventos e 
ampliar sua oferta. A captação de patrocínios reduz a pressão sobre o orçamento 
municipal e possibilita que recursos próprios sejam direcionados a áreas essenciais, 
como saúde, educação, infraestrutura e assistência social.
2. Fundamentação Legal e Garantia de Transparência
A proposta observa os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. Para assegurar
isonomia e evitar direcionamentos indevidos, o Projeto estabelece que o recebimento 
de patrocínio será precedido de Chamamento Público (Credenciamento), em 
conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Esse procedimento garante igualdade de condições entre os interessados, 
adoção de critérios objetivos e seleção orientada pelo maior benefício ao evento e ao 
interesse coletivo, fortalecendo a integridade e a segurança jurídica da Administração 
Municipal.
3. Salvaguardas ao Interesse Público
O Projeto incorpora mecanismos fundamentais de proteção ao erário, à 
moralidade administrativa e à transparência:
a) Restrições a patrocinadores (Art. 12)
Fica vedada a celebração de patrocínio com pessoas jurídicas que:
• possuam débitos com o Município;
• estejam em litígio judicial, administrativo ou arbitral contra o Município;
• desenvolvam atividades ou produtos incompatíveis com a moral, os bons 
costumes ou o interesse público;
• tenham sido declaradas inidôneas, suspensas ou impedidas de 
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contratar com o poder público.
b) Publicidade e limitação da exposição das marcas (Art. 6º)
A divulgação das marcas dos patrocinadores é permitida apenas em caráter 
informativo e de reconhecimento, vedada qualquer forma de promoção pessoal de 
agentes públicos ou promoção político-partidária. Todas as peças serão previamente 
aprovadas pela Administração.
c) Transparência
O Projeto determina que todos os contratos, atos e prestações de contas sejam 
publicados no Portal da Transparência, garantindo amplo acesso da população e 
controle social.
d) Não exclusividade
A exclusividade só poderá ser concedida de forma excepcional e devidamente 
motivada, quando indispensável à realização do evento.
4. Conclusão
A regulamentação do patrocínio privado constitui avanço significativo na gestão 
pública de Jaguaré, permitindo maior eficiência, inovação e ampliação dos benefícios 
ofertados à população, sem comprometer os princípios administrativos. A proposta 
fortalece a colaboração entre o setor público e a iniciativa privada com responsabilidade, 
legalidade e transparência.
Diante do exposto, conclamamos os Nobres Vereadores a aprovarem o presente 
Projeto de Lei, que representa medida estratégica para o fortalecimento das políticas 
públicas municipais e para a melhoria dos serviços e eventos destinados à coletividade 
jaguarense.
Gabinete do Prefeito, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte 
cinco (10.12.2025).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal

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