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materia nº 98/2025

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.745, DE 23 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) - E-mail: gabineteDjaguare.es.gov.br / site: http:/Avww jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 098, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.745, DE 23 DE
ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE
EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O 81º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
62. (...)
81º A faixa livre deve ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e preferencialmente 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros)
de altura livre, exceto para calçadas cuja largura seja igual ou
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), caso em que a
faixa livre deverá ser de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros).”
Art. 2º O inciso | do art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
66. (...)
I. Não comprometam a largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) da faixa livre de circulação dos pedestres,
independente da inclinação resultante para a rampa de acesso
dos veículos, exceto para calçadas cuja largura seja igual ou
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), neste caso, a
faixa livre deverá ser de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros);”
Art. 3º O art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 As rampas para veículos não poderão apresentar
inclinação superior a 20% (vinte por cento) e deverão ter seu
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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início, no mínimo, a 50cm (cinquenta centímetros) do
alinhamento predial.”
Art. 4º - Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.745, de 23 de abril
de 2024, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de dezessete dias do ano de dois
mil e vinte cinco (17.12.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUE WANDERMUREM
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) - E-mail: gabinetejaguare.es.gov.br / site: http:/Avww jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei, que promove alterações pontuais na Lei Municipal
nº 1.745, de 23 de abril de 2024, que institui o Código de Edificações e Obras — CEO do
Município de Jaguaré/ES.
A proposta resulta das deliberações do Conselho Municipal de Planejamento
(COMPLAN) e tem por finalidade atualizar dispositivos técnicos, corrigir inconsistências
e adequar a legislação às condições reais encontradas no espaço urbano do Município,
assegurando maior clareza normativa e segurança jurídica aos processos de
licenciamento e aprovação de projetos.
As alterações concentram-se nos arts. 62, 66, inciso |, e 110 do Código de
Edificações e Obras, contemplando:
1. Definição de critérios diferenciados para calçadas com largura igual ou inferior a
1,20m, estabelecendo faixa livre mínima de 80cm, de modo a garantir a
circulação de pedestres e a funcionalidade do passeio público onde a
conformação física da via não permite o cumprimento da faixa padrão.
2. Harmonização das regras relativas às interferências na faixa livre de circulação,
ajustando a redação do art. 66, inciso |, para assegurar coerência interna do
diploma legal e evitar interpretações divergentes que possam gerar autuações
indevidas ou dificultar a aplicação da norma pelos setores técnicos.
3. Adequação do recuo mínimo para início de rampas de acesso a veículos,
permitindo sua implantação a partir de 50cm do alinhamento predial, mantendo-
se a inclinação máxima de 20%, de modo a conciliar segurança, viabilidade
construtiva e compatibilidade com edificações já consolidadas.
As medidas propostas visam aperfeiçoar a legislação municipal, promover maior
aderência entre norma e realidade urbana, e facilitar o cumprimento voluntário das
regras por parte dos cidadãos, sem prejuizo dos critérios de acessibilidade, mobilidade
e organização do espaço urbano.
Diante do exposto, considerando a pertinência técnica e o interesse público que
orientam a presente proposição, solicito o apoio e a aprovação dos Nobres Vereadores
para o Projeto de Lei ora apresentado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) - E-mail: gabineteDjaquare.es.gov.br / site: http:/Avww jaguare.es.gov.br
Renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito

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