| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | "Altera o §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.902, de 03 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o pagamento de abono aos profissionais da educação básica remunerados com recursos dos 70% do FUNDEB, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) - E-mail: gabineteOjaguare.es.gov.br / site: http:/Auww.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 100, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 "Altera o 81º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.902, de 03 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o pagamento de abono aos profissionais da educação básica remunerados com recursos dos 70% do FUNDES, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O 81º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.902, de 03 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “81º O valor do abono será de até R$ 5.010.000,00 (cinco milhões e dez mil reais), distribuídos de acordo com os critérios constantes nesta Lei, aos profissionais da educação que estejam em efetivo exercício em dezembro de 2025, cujas remunerações são custeadas pelos 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).” Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.902, de 03 de dezembro de 2025. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a dezembro de 2025. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de dezessete dias do ano de dois mil e vinte cinco (17.12.2025). r ( MARCOS ANTÔNIO GERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) - E-mail: gabinetejaguare.es.gov.br / site: http:/Awww.jaguare.es.gov.br Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa alterar exclusivamente o limite máximo do valor autorizado para pagamento do abono aos profissionais da educação básica, previsto no 81º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.902, de 03 de dezembro de 2025. Areferida Lei foi editada com o objetivo de assegurar o cumprimento do percentual mínimo de aplicação de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 212-A da Constituição Federal e a legislação federal pertinente. Após a aprovação da Lei e a aplicação dos critérios objetivos nela estabelecidos, a Secretaria Municipal de Educação e o setor de Recursos Humanos procederam ao cálculo da folha específica do abono, apurando-se o valor total de R$ 5.009.236,44, conforme demonstrativo técnico da folha de pagamento. Ocorre que o valor apurado ultrapassou de forma mínima o limite inicialmente autorizado, fixado em até R$ 5.000.000,00, diferença esta decorrente exclusivamente da aplicação fiel e objetiva dos critérios legais, sem qualquer extrapolação indevida ou inclusão de servidores não abrangidos pela norma. Diante disso, e considerando que: *a diferença é residual e inferior a 0,2% do valor inicialmente autorizado; *o pagamento permanece integralmente vinculado aos recursos do FUNDEB 70%; «não há alteração de critérios, beneficiários ou natureza jurídica do abono; propõe-se a presente adequação legislativa, elevando o limite máximo do abono para até R$ 5.010.000,00, de modo a regularizar formalmente o valor apurado, evitando a necessidade de refazimento integral da folha de pagamento e garantindo segurança jurídica, eficiência administrativa e economicidade ao Município. Ressalta-se, por fim, que a medida não gera impacto orçamentário adicional, tampouco afronta os limites legais, tratando-se apenas de ajuste técnico e formal. Diante do exposto, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, com dispensa de interstício, para que possa ser lido, discutido e votado em duas sessões no mesmo dia. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM PREFEITO