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materia nº 2/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-12
Ementa“Dispõe sobre a consolidação e unificação dos Programas de atendimento ao Produtor Rural, estabelece diretrizes, objetivos, competências, critérios de atendimento, regras gerais de utilização de maquinário público e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
 PROJETO DE LEI Nº 02, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre a consolidação e unificação dos 
Programas de atendimento ao Produtor Rural, 
estabelece diretrizes, objetivos, competências, 
critérios de atendimento, regras gerais de 
utilização de maquinário público e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam consolidados, unificados e reorganizados, em uma única 
norma, os programas municipais de incentivo ao produtor rural, conservação 
ambiental, combate à seca, armazenamento de água e recuperação ambiental, 
passando a reger-se exclusivamente por esta Lei.
Art. 2º Fica criado o Programa Municipal de Atendimento ao Produtor Rural, 
denominado "Terra Forte", por meio do qual serão executadas todas as ações 
municipais de fomento ao produtor rural, armazenamento de água e 
recuperação ambiental.
Art. 3º São ações integrantes do Programa “Terra Forte”:
I – Fomento ao Produtor Rural;
II – Incentivo ao armazenamento de água;
III – Incentivo à Recuperação ambiental.
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Parágrafo único. As ações observarão planejamento integrado, critérios 
objetivos de atendimento, sustentabilidade ambiental, eficiência administrativa e 
compatibilidade com a legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO E PRIORIDADE
Art. 4º O atendimento aos beneficiários no âmbito do Programa instituído 
por esta Lei observará critérios objetivos, impessoais, transparentes e 
previamente definidos, visando à eficiência administrativa, à equidade no 
acesso, à otimização da utilização dos recursos públicos e à observância do 
interesse público.
Art. 5º Constituem critérios gerais para atendimento dos requerimentos:
I – Regularidade do cadastro do beneficiário junto ao órgão gestor 
competente; 
II – Compatibilidade do serviço solicitado com as ações previstas nesta 
Lei e nos respectivos editais; 
III – Disponibilidade operacional de maquinário, equipe técnica e 
recursos orçamentários; 
IV – Ordem cronológica de protocolo do requerimento, ressalvadas as 
hipóteses de atendimento prioritário previstas neste Capítulo; 
V – Viabilidade técnica e ambiental, quando aplicável, devidamente 
atestada pelo órgão competente.
Art. 6º Para fins de organização, racionalização e otimização dos 
atendimentos, os serviços poderão ser executados por regiões, ciclos ou etapas, 
conforme planejamento definido pela Comissão Gestora do Programa, 
observado o interesse público e os critérios estabelecidos em regulamento.
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Art. 7º Poderão ser adotados critérios específicos de priorização, desde 
que devidamente motivados, considerando, entre outros fatores:
I – A essencialidade do serviço para a atividade produtiva rural ou para a 
mitigação de riscos;
II – O impacto ambiental positivo da ação pretendida;
III – A condição de vulnerabilidade hídrica, ambiental ou produtiva da 
propriedade;
IV – A necessidade de conclusão de serviços iniciados;
V – Situações emergenciais ou de risco à coletividade.
Art. 8º O atendimento prioritário não constitui direito subjetivo do 
beneficiário e poderá ser autorizado, excepcionalmente, mediante laudo técnico 
ou recomendação fundamentada da Defesa Civil Municipal ou de outro órgão 
técnico competente, nos casos em que a demora na execução do serviço possa 
acarretar risco à segurança, à saúde pública ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderá ser autorizado, 
em caráter excepcional, o atendimento de beneficiário não inscrito previamente 
no Programa, mediante cadastro extemporâneo, exclusivamente para a 
mitigação do risco identificado, vedada a extensão automática do atendimento 
para outras ações não relacionadas à situação emergencial.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO AO PRODUTOR RURAL
Art. 9º Fica autorizado ao Município de Jaguaré instituir, coordenar e 
executar ações de fomento ao produtor rural, visando ao fortalecimento da 
atividade produtiva, à educação no campo, à diversificação de culturas agrícolas, 
ao melhoramento genético, à erradicação de lavouras com baixa produtividade, 
à melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e à permanência do homem no 
campo, observadas as diretrizes desta Lei.
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Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão envolver a 
utilização de maquinário público municipal, desde que estritamente vinculadas 
às finalidades do fomento rural e observadas as regras gerais estabelecidas no 
Capítulo VI desta Lei, bem como a contratação de serviços terceirizados, 
conforme as necessidades do programa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 10º São ações de fomento incentivadas no âmbito do Programa, sem 
prejuízo de outras compatíveis com seus objetivos:
I – Erradicação de lavouras antigas com baixa produtividade;
II – Incentivo à pesquisa e melhoramento genético;
III – Educação e capacitação do produtor rural quanto a novas técnicas 
de cultivo, uso de tecnologias, bem como quanto à legislação ambiental, sanitária 
e trabalhista aplicável;
IV – Diversificação da produção agrícola municipal;
V – Difusão de informações técnicas e institucionais relacionadas à 
agricultura;
VI – Melhoria da qualidade da produção agrícola municipal;
VII – Manutenção de estradas particulares de acesso direto à produção 
rural, desde que comprovado o interesse público, a inexistência de alternativa 
viária pública e a indispensabilidade à atividade produtiva, mediante justificativa 
técnica do órgão competente;
VIII – Terraplanagem e serviços correlatos destinados à infraestrutura 
produtiva e às moradias rurais, desde que vinculados à atividade agrícola;
IX – Outras atividades de interesse do produtor rural que demandem a 
utilização de maquinário público, desde que compatíveis com as finalidades 
desta Lei e previamente autorizadas pelo órgão gestor.
Art. 11º As ações previstas neste Capítulo serão planejadas, coordenadas 
e gerenciadas, no âmbito de suas atribuições, pelas Secretarias Municipais de 
Agricultura e de Transportes, observadas as diretrizes definidas pela Comissão 
Gestora do Programa e a regulamentação específica.
Art. 12º Os beneficiários do Programa deverão efetuar cadastro junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura, mediante apresentação dos seguintes 
documentos:
I – Cópia dos documentos pessoais;
II – Informações acerca da propriedade rural, tais como área total, nome 
da propriedade, cultura cultivada e localização;
III – Dados de contato, como telefone ou endereço eletrônico;
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IV – Licença ou autorização ambiental, quando exigível nos termos da 
legislação vigente;
V – Comprovação de regularidade fiscal junto ao Município de Jaguaré. 
Art. 13º Quando requerido auxílio com a utilização de maquinário público 
no âmbito das ações de fomento, o beneficiário deverá informar de forma clara 
e precisa a atividade pretendida, a área onde serão executados os serviços e as 
informações técnicas necessárias à análise do pedido, observadas as 
disposições do Capítulo VI desta Lei.
Art. 14. Com base nos cadastros realizados em cada edital ou período de 
execução, a Comissão Gestora do Programa definirá, de forma fundamentada, 
a ordem de atendimento dos beneficiários e a região em que terão início os 
trabalhos, considerando, entre outros aspectos, o número de inscritos, os 
serviços solicitados, a estimativa de tempo de execução e a necessidade de
otimização do uso do maquinário público.
Parágrafo único. A definição das regiões de atendimento e a alternância 
entre elas a cada ciclo de execução observarão critérios técnicos e 
administrativos estabelecidos em regulamento, não gerando direito subjetivo ao 
atendimento imediato, podendo ser ajustadas conforme a demanda apurada em 
cada edital.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO AO ARMAZENAMENTO DE ÁGUA
Art. 15. Considera-se de utilidade pública e de interesse social a 
construção de barramentos e demais estruturas destinadas ao armazenamento 
e à conservação de água, para fins produtivos, ambientais e de segurança 
hídrica, no Município de Jaguaré/ES.
Art. 16. Fica autorizado o Município a fomentar atividades de 
regularização, licenciamento, implantação, construção e recuperação ambiental 
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de áreas degradadas relacionadas à implantação de barramentos, observada a 
legislação ambiental vigente.
§ 1º As Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos e de Transportes atuarão de forma integrada, sendo responsáveis pela 
implantação, acompanhamento e fiscalização das ações previstas neste 
Capítulo, nos limites de suas respectivas competências.
§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênios e parcerias com 
instituições públicas ou privadas e demais entes federativos, visando incentivar 
as atividades decorrentes dessas ações, inclusive para capacitação técnica, 
ambiental e operacional dos beneficiários.
§ 3º Os beneficiários deverão realizar cadastro junto à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observados os requisitos e 
prazos definidos em regulamento.
§ 4º No ato do cadastro, o beneficiário deverá informar a localização da 
construção ou reforma da barragem, bem como apresentar projeto técnico, 
documentos ambientais e demais informações exigidas em regulamento 
específico.
§ 5º O quantitativo de horas/máquina a ser disponibilizado ao beneficiário 
dependerá da análise e aprovação prévia de projeto técnico, elaborado ou 
validado pelo órgão competente, o qual deverá indicar expressamente a 
necessidade, a estimativa de horas e a viabilidade técnica e ambiental da 
execução do serviço, observada a disponibilidade operacional do Município.
Art. 17. No caso de Associações e Cooperativas, o processo de 
licenciamento ambiental e o acompanhamento junto aos órgãos competentes, 
quando requerido, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo das obrigações legais dos 
beneficiários.
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Parágrafo único. Nos demais casos, a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos, quando solicitada, poderá acompanhar o 
processo de licenciamento, prestando orientação técnica e promovendo ações 
de capacitação ambiental aos beneficiários cadastrados.
Art. 18. A construção total ou parcial de barramentos pelo Município, em 
favor dos beneficiários do Programa, fica condicionada, cumulativamente:
I – à prévia emissão das respectivas licenças ou autorizações 
ambientais, quando exigíveis;
II – à assinatura de termo de compromisso para recuperação das áreas 
de preservação permanente e da reserva legal, quando aplicável;
III – à comprovação da viabilidade técnica da intervenção, conforme 
análise do órgão competente.
Art. 19. Constituem contrapartidas obrigatórias dos beneficiários:
I – A recuperação e preservação das áreas de preservação permanente 
– APP’s – e da reserva legal, quando exigível;
II – A permissão de acesso aos locais recuperados para a realização de 
estudos ambientais, ações de monitoramento e atividades de educação 
ambiental, inclusive envolvendo a rede municipal de ensino.
§ 1º No caso de supressão de vegetação nativa, deverá ser realizada 
compensação ambiental em área equivalente ao dobro da área suprimida, 
observada a legislação aplicável.
§ 2º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na própria 
propriedade objeto da intervenção ou em outro local, desde que situado no 
território do Município de Jaguaré/ES e previamente aprovado pelo órgão 
ambiental competente.
Art. 20. Fica instituído o selo “Parceiro das Águas”, a ser concedido aos 
produtores rurais, integrantes ou não do Programa, que estejam com suas 
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barragens devidamente licenciadas ou regularizadas, e com as áreas ambientais 
em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O produtor não integrante do Programa poderá 
requerer a concessão do selo, que será expedido após vistoria e fiscalização 
conjunta das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de 
Agricultura, nos termos de regulamento.
Art. 21. O beneficiário que descumprir as condições estabelecidas neste 
Capítulo ou no termo de compromisso firmado perderá o direito de participar do 
Programa até a sua regularização, sem prejuízo das sanções administrativas, 
civis e ambientais cabíveis.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 22. Fica autorizada a promoção de ações voltadas à recuperação da 
cobertura florestal, à mitigação dos efeitos da seca, à conservação do solo e à 
proteção e recuperação de nascentes, no Município de Jaguaré/ES, observada 
a legislação ambiental vigente.
Art. 23. São ações promovidas no âmbito deste Capítulo:
I – Recuperação das áreas de preservação permanente; 
II – Produção e distribuição de mudas de espécies nativas e, quando 
compatível, de espécies agricultáveis, observados critérios técnicos e 
ambientais;
III – Construção de caixas secas e demais estruturas de conservação de 
água e solo;
IV – Cadastramento, proteção e recuperação de nascentes; 
V – Capacitação dos beneficiários em práticas sustentáveis, educação 
ambiental e manejo adequado dos recursos naturais.
§ 1º As atividades previstas neste artigo serão executadas e coordenadas, 
de forma integrada, pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Recursos 
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Hídricos, Agricultura, Educação, Cultura e Transportes, no âmbito de suas 
respectivas competências.
§ 2º Fica autorizada a criação do Viveiro Municipal de Mudas, destinado 
à produção de espécies nativas e exóticas, para fins ambientais, educativos e de 
apoio às ações do Programa.
§ 3º O Viveiro Municipal poderá ser implantado em parceria com escolas 
agrícolas, técnicas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, 
existentes no Município.
§ 4º As mudas produzidas no Viveiro Municipal poderão ser doadas em 
ações de conscientização ambiental ou utilizadas diretamente na execução de 
ações do Programa, conforme critérios definidos em regulamento e a 
disponibilidade operacional.
Art. 24. Fica o Município autorizado a firmar convênios, termos de 
cooperação e parcerias com instituições públicas ou privadas e demais entes 
federativos, com o objetivo de incentivar, apoiar e viabilizar as ações decorrentes 
deste Capítulo, inclusive para capacitação técnica e ambiental dos beneficiários.
Art. 25. Em todo o território do Município de Jaguaré/ES é permitida a 
adoção do sistema agroflorestal como alternativa para a recomposição das áreas 
de preservação permanente, bem como de áreas degradadas, observada a 
legislação ambiental vigente e as normas dos órgãos ambientais competentes.
Art. 26. É permitida a construção de caixas secas em estradas vicinais e 
em propriedades particulares, com a finalidade de contenção de enxurradas, 
conservação do solo e melhoria do abastecimento do lençol freático.
Parágrafo único. Para a efetivação da construção das caixas secas 
previstas no caput, poderá ser autorizada a utilização de maquinário público 
municipal, sem qualquer ônus para o beneficiário do Programa.
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Art. 27. As ações de reflorestamento, recuperação de nascentes e 
educação ambiental serão executadas, sempre que possível, com a participação 
do Sistema Municipal de Ensino, incluídas ações pedagógicas, projetos 
interdisciplinares e atividades práticas, como forma de difusão, conscientização 
e fortalecimento da educação ambiental.
Art. 28. O cadastro dos beneficiários das ações previstas neste Capítulo 
será realizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos, observada a ordem de protocolo, ressalvados os critérios de prioridade 
definidos nesta Lei e em regulamento, bem como a preferência daqueles já 
inscritos no Programa.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO
Art. 29. A utilização de maquinário público municipal observará regras 
gerais aplicáveis a todas as ações previstas nesta Lei, devendo atender aos 
critérios de atendimento e prioridade estabelecidos no Capítulo II.
§ 1º Quando requerido auxílio com a utilização de maquinário público, o 
beneficiário deverá informar, no ato do requerimento, a atividade pretendida, a 
área onde serão executados os serviços e a finalidade da intervenção.
§ 2º A autorização para utilização de maquinário público ficará 
condicionada à compatibilidade do serviço solicitado com as ações previstas 
nesta Lei e à disponibilidade operacional do Município.
Art. 30. O atendimento com a utilização de maquinário público dependerá 
de requerimento formal, cadastro ativo do beneficiário e compatibilidade do 
serviço solicitado com as finalidades do Programa.
Art. 31. Fica estabelecido o limite máximo anual de até 30 (trinta) 
horas/máquina por beneficiário, considerando o conjunto de ações previstas 
nesta Lei.
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§ 1º O atendimento não gera direito subjetivo à integralidade das horas 
solicitadas, cabendo à Administração definir o quantitativo a ser autorizado, de 
forma motivada.
§ 2º A distribuição das horas poderá ocorrer por regiões, ciclos ou etapas, 
com vistas à otimização do uso do maquinário público.
§ 3º Os custos com óleo diesel serão arcados integralmente pelos 
beneficiários, excetuando-se os serviços de manutenção de estradas rurais de 
uso coletivo, que serão executados sem ônus ao produtor rural.
Art. 32. O cálculo do valor devido a título de consumo de combustível será 
efetuado com base no valor licitado pelo Município para o litro do óleo diesel, 
multiplicado pelo consumo médio do maquinário e pelo quantitativo de horas 
efetivamente utilizadas.
Art. 33. Concluídos os serviços, a Secretaria Municipal de Transportes 
encaminhará relatório ao setor de Tributação, contendo a discriminação das 
horas efetivamente executadas, o consumo estimado de combustível e os dados 
do beneficiário, para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal 
– DAM.
Art. 34. O beneficiário deverá comparecer ao setor de Tributação no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, contados da conclusão dos serviços, para solicitar a 
emissão do respectivo DAM.
Art. 35. O inadimplemento do valor devido ensejará a inscrição do débito 
em dívida ativa, na forma da legislação vigente, vedada a concessão de novos 
atendimentos enquanto perdurar a inadimplência.
Art. 36. Em caso de necessidade de complementação de horas para a 
finalização do serviço inicialmente requerido, e desde que respeitado o limite 
máximo anual de 30 (trinta) horas/máquina, poderá ser autorizada a emissão de 
guia complementar para conclusão da atividade.
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Parágrafo único. A ampliação excepcional de que trata o caput não 
constitui direito subjetivo do beneficiário, ficando condicionada ao interesse 
público, à conveniência administrativa, à comprovação da necessidade para a 
conclusão do serviço inicialmente autorizado e à disponibilidade operacional do 
Município.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DA LEI
Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação, 
permuta ou dação em pagamento do material proveniente dos atendimentos 
realizados por meio de quaisquer das ações previstas nos programas criados
por esta Lei, desde que caracterizado o interesse público e observadas as 
disposições legais aplicáveis.
§ 1º A doação do material somente poderá ser realizada por meio de 
programas sociais existentes no Município, ou para atendimento de finalidades 
públicas, observados os critérios fixados em legislação própria e em 
regulamento.
§ 2º O Município poderá utilizar o material apurado na execução de 
atividades diretas dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal 
e sua autarquia.
§ 3º O Município poderá, mediante apuração do valor estimado do 
material apurado, realizar permuta ou dação em pagamento, total ou parcial, do 
valor devido pelo produtor referente ao combustível utilizado, ou, 
alternativamente, gerar crédito para atendimento futuro, desde que haja 
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interesse público devidamente motivado da Administração Municipal e 
compatibilidade com as ações do Programa.
Art. 38. Quando do encerramento do período de inscrições dos
programas e apurados o número total de inscritos para cada período, os serviços 
solicitados e a estimativa de tempo de cada atendimento, a Comissão Gestora 
do Programa definirá, em conjunto com a equipe técnica da Secretaria Municipal 
de Transportes, as regiões, os ciclos de execução e a ordem de atendimento dos 
inscritos, sempre de forma fundamentada, com vistas a maximizar os 
atendimentos e conferir celeridade à execução dos trabalhos.
Art. 39. Excepcionalmente, mediante laudo ou recomendação técnica 
fundamentada da Defesa Civil Municipal ou de outro órgão competente, o 
produtor poderá ter seu atendimento priorizado, nos casos em que a mora na 
execução do serviço possa implicar grave ameaça ou dano à coletividade, à 
segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, poderá ser 
autorizado, em caráter excepcional, o atendimento de proprietário ou possuidor 
sem inscrição prévia no Programa, mediante cadastro extemporâneo, 
exclusivamente para a mitigação do risco identificado e resguardo da segurança 
coletiva.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação 
orçamentária e financeira aplicável.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A execução de todas as ações decorrentes desta Lei poderá ter 
sua oferta, condições, quantitativos máximos e critérios fixados no mesmo 
instrumento convocatório, observadas a disponibilidade orçamentária e a 
capacidade administrativa do Município.
Art. 42. Os serviços e ações a serem executados no âmbito do Programa 
instituído por esta Lei serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, o qual deverá especificar, para cada edital ou período de execução, 
no mínimo, as atividades contempladas, os critérios de atendimento, os limites 
quantitativos, as formas de controle, as contrapartidas dos beneficiários, quando 
houver, e demais disposições necessárias à adequada execução do Programa.
Art. 43. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data 
de sua publicação.
Art. 44. Ficam expressamente revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.059, de 06 de maio de 2013;
II – a Lei Municipal nº 1.239, de 17 de março de 2015, e suas alterações;
III – a Lei Municipal nº 1.340, de 16 de março de 2017;
IV – a Lei Municipal nº 1.440, de 11 de setembro de 2018;
V – a Lei Municipal nº 1.557, de 13 de julho de 2021;
VI – demais disposições em contrário.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos doze dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (12.012026).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
 Prefeito Municipal
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a 
consolidação e unificação dos Programas Municipais Agro Mais, Barragem Legal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
e Terra Viva, reunindo em um único diploma legal normas anteriormente 
esparsas, com o objetivo de promover maior clareza normativa, organização
legislativa, segurança jurídica e eficiência administrativa.
A presente proposição consolida, em texto único, os Programas 
Municipais Agro Mais, Barragem Legal e Terra Viva, atualmente disciplinados por 
legislações autônomas, quais sejam, as Leis Municipais nº 1.059/2013, nº 
1.239/2015 e suas alterações, nº 1.340/2017, nº 1.440/2018 e nº 1.557/2021. A 
edição sucessiva dessas normas, embora legítima e necessária à época de sua 
criação, resultou, ao longo do tempo, em dispersão de dispositivos, sobreposição 
de regras e maior complexidade na aplicação administrativa.
Importante destacar que a iniciativa não cria novos programas, não amplia 
despesas públicas e não altera a essência material das políticas públicas já 
existentes. O projeto limita-se à consolidação legislativa, com reorganização 
sistemática do conteúdo normativo, renumeração de dispositivos, padronização 
de conceitos, harmonização de competências administrativas e eliminação de 
duplicidades, em estrita observância à Lei Complementar nº 95/1998.
A consolidação ora proposta preserva integralmente os objetivos, as 
ações de fomento ao produtor rural, os incentivos ao armazenamento de água, 
as iniciativas de recuperação ambiental, bem como as contrapartidas 
ambientais, os critérios objetivos de atendimento, as formas de gestão e os 
mecanismos de controle originalmente previstos. Ao mesmo tempo, confere 
maior racionalidade, transparência e facilidade de compreensão à legislação 
municipal, favorecendo sua correta aplicação pelos órgãos públicos e o pleno
conhecimento por parte dos produtores rurais e da sociedade em geral.
Dessa forma, a proposição contribui para o fortalecimento das políticas 
públicas municipais voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à proteção 
ambiental, à segurança hídrica e ao enfrentamento dos efeitos da estiagem, sem 
qualquer inovação material que implique aumento de despesas ou criação de 
obrigações não previstas no ordenamento vigente.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e os 
benefícios administrativos e jurídicos decorrentes da consolidação normativa, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, 
confiante em sua aprovação.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal

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