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materia nº 8/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 8 / 2026
Date 2025-02-19
Ementa“Altera a Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC – do Município de Jaguaré, para dispor sobre a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência, e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site:
http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
“Altera a Lei nº 554, de 10 de dezembro de
2002, que cria a Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC –
do Município de Jaguaré, para dispor
sobre a Comissão Especial de Apoio à
Defesa Civil em Situações Específicas de
Emergência, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º o art. 8º da Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A COMPDEC organizar-se-á da seguinte forma:
I - Presidência;
II - Grupo Permanente;
III - Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações
Específicas de Emergência;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 2º Ficam acrescidos á Lei nº 544 de 10 de dezembro de 2002, os
artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A A Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em
Situações Específicas de Emergência constitui instância de
apoio operacional à Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC, destinada à execução de ações
imediatas de resposta a situações de emergência ou de estado
de calamidade pública, bem como ao apoio operacional às
atividades de defesa civil no âmbito do Município.
Art. 8º-B A Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em
Situações Específicas de Emergência será composta por, no
mínimo, 07 (sete) servidores públicos municipais, designados
por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a
compatibilidade das atribuições do cargo, função ou vínculo
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PROJETO DE LEI Nº 000008/2026
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funcional com as atividades a serem desempenhadas,
compreendendo, preferencialmente:
I – servidores vinculados à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Segurança Pública;
II – servidores vinculados à Secretaria Municipal de
Transportes, incluídos motoristas e operadores de máquinas e
equipamentos utilizados em ações emergenciais.
Parágrafo único. A atuação dos servidores designados para a
Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações
Específicas de Emergência não caracteriza desvio de função,
desde que as atividades desempenhadas guardem pertinência
com as atribuições do cargo ou função de origem.
Art. 8º-C Compete a Comissão Especial de Apoio à Defesa
Civil em Situações Específicas de Emergência:
I – prestar atendimento inicial e imediato às ocorrências
emergenciais no território municipal;
II – apoiar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta
e recuperação;
III – operar veículos, máquinas e equipamentos destinados a
ações emergenciais, observadas as habilitações legais e
técnicas exigidas;
IV – atuar sempre que convocado pela autoridade competente,
em situações de emergência ou calamidade pública.”
Art. 3º O art. 9º da Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa Civil – COMPDEC não farão jus a qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie
remuneratória, ressalvada a possibilidade de percepção de
vantagem pecuniária pelos servidores designados para a
Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações
Específicas de Emergência, nos termos desta Lei e da
legislação municipal vigente”.
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Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, o art. 9º-A,
com a seguinte redação:
“Art. 9º-A A eventual vantagem pecuniária percebida pelos
integrantes da Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em
Situações Específicas de Emergência terá caráter transitório,
não incorporável, e será devida exclusivamente em razão do
efetivo exercício das atividades que motivaram a convocação
ou designação, cessando automaticamente com o término da
atuação que lhe deu causa.
Parágrafo único. O funcionamento, a forma de atuação, os
critérios de convocação, bem como a eventual concessão de
vantagem pecuniária prevista neste artigo, serão disciplinados
em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação
municipal vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que
couber, por meio de decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Fica autorizada a publicação anotada na Lei nº 554, de 10 de
dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos onze dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (11.02.2026).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATICA
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que altera a Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002,
que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do
Município de Jaguaré, com a finalidade de adequar sua estrutura
organizacional às atuais demandas operacionais da Defesa Civil,
especialmente no que se refere à atuação em situações específicas de
emergência ou de estado de calamidade pública.
A proposta visa, essencialmente, promover o aperfeiçoamento da
organização interna da COMPDEC, mediante a formalização da Comissão
Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência,
instância de apoio operacional destinada à execução de ações imediatas de
resposta, mitigação e apoio logístico em eventos emergenciais que demandem
atuação célere do Poder Público Municipal.
A criação da referida Comissão não implica ampliação desarrazoada da
estrutura administrativa, tampouco criação de novos cargos ou funções, uma
vez que será composta exclusivamente por servidores públicos municipais já
integrantes do quadro da Administração, designados conforme a
compatibilidade entre as atribuições de seus cargos de origem e as atividades
a serem desempenhadas, preservando-se, assim, o princípio da legalidade e
afastando qualquer hipótese de desvio de função.
Destaca-se que a atuação da Comissão Especial terá natureza
excepcional e condicionada, ocorrendo apenas mediante convocação da
autoridade competente e vinculada à efetiva ocorrência de situações de
emergência ou calamidade pública, não se confundindo com regime
permanente de plantão ou disponibilidade. Dessa forma, a simples designação
do servidor não gera, por si só, qualquer direito automático a contraprestação
financeira.
No que se refere à possibilidade de percepção de vantagem pecuniária
pelos servidores designados para a Comissão Especial, o Projeto de Lei adota
solução juridicamente adequada e prudente, ao limitar-se a autorizar a matéria
em nível legal, em observância ao princípio da reserva legal em matéria
remuneratória, remetendo ao regulamento do Poder Executivo a disciplina dos
aspectos operacionais, critérios de convocação, forma de atuação e eventual
concessão de vantagem pecuniária, sempre de modo transitório, não
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incorporável e condicionado à efetiva atuação que lhe der causa.
Tal opção legislativa confere a necessária flexibilidade administrativa
para que o Município possa responder de forma eficiente a situações
emergenciais, sem engessar a gestão pública, ao mesmo tempo em que
resguarda a legalidade, a moralidade administrativa, a responsabilidade fiscal e
o controle orçamentário, evitando pagamentos desvinculados da efetiva
prestação do serviço.
Ressalte-se, ainda, que a regulamentação por decreto permitirá
estabelecer procedimentos objetivos de convocação, controle, registro e
comprovação das atividades desenvolvidas, assegurando transparência,
rastreabilidade e segurança jurídica, inclusive quanto à cessação automática
de qualquer vantagem pecuniária com o encerramento da atuação
emergencial.
Por fim, a proposta não afronta o interesse público nem gera impacto
financeiro automático, estando condicionadas eventuais despesas à existência
de dotação orçamentária própria e à observância dos limites legais e fiscais
vigentes.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida necessária, atual,
juridicamente adequada e alinhada às boas práticas de gestão pública e de
proteção e defesa civil, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos Nobres Vereadores para
sua aprovação.
Atenciosamente,
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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