| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | “Altera a Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC – do Município de Jaguaré, para dispor sobre a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência, e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 08, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 “Altera a Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC – do Município de Jaguaré, para dispor sobre a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º o art. 8º da Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A COMPDEC organizar-se-á da seguinte forma: I - Presidência; II - Grupo Permanente; III - Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência; IV - Secretaria Executiva. Art. 2º Ficam acrescidos á Lei nº 544 de 10 de dezembro de 2002, os artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C, com a seguinte redação: “Art. 8º-A A Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência constitui instância de apoio operacional à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, destinada à execução de ações imediatas de resposta a situações de emergência ou de estado de calamidade pública, bem como ao apoio operacional às atividades de defesa civil no âmbito do Município. Art. 8º-B A Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência será composta por, no mínimo, 07 (sete) servidores públicos municipais, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a compatibilidade das atribuições do cargo, função ou vínculo Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 11c9f312-eb55-4351-9c62-19437a322bd7 PROJETO DE LEI Nº 000008/2026 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br funcional com as atividades a serem desempenhadas, compreendendo, preferencialmente: I – servidores vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública; II – servidores vinculados à Secretaria Municipal de Transportes, incluídos motoristas e operadores de máquinas e equipamentos utilizados em ações emergenciais. Parágrafo único. A atuação dos servidores designados para a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência não caracteriza desvio de função, desde que as atividades desempenhadas guardem pertinência com as atribuições do cargo ou função de origem. Art. 8º-C Compete a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência: I – prestar atendimento inicial e imediato às ocorrências emergenciais no território municipal; II – apoiar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; III – operar veículos, máquinas e equipamentos destinados a ações emergenciais, observadas as habilitações legais e técnicas exigidas; IV – atuar sempre que convocado pela autoridade competente, em situações de emergência ou calamidade pública.” Art. 3º O art. 9º da Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC não farão jus a qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, ressalvada a possibilidade de percepção de vantagem pecuniária pelos servidores designados para a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência, nos termos desta Lei e da legislação municipal vigente”. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 11c9f312-eb55-4351-9c62-19437a322bd7 PROJETO DE LEI Nº 000008/2026 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, o art. 9º-A, com a seguinte redação: “Art. 9º-A A eventual vantagem pecuniária percebida pelos integrantes da Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência terá caráter transitório, não incorporável, e será devida exclusivamente em razão do efetivo exercício das atividades que motivaram a convocação ou designação, cessando automaticamente com o término da atuação que lhe deu causa. Parágrafo único. O funcionamento, a forma de atuação, os critérios de convocação, bem como a eventual concessão de vantagem pecuniária prevista neste artigo, serão disciplinados em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação municipal vigente e a disponibilidade orçamentária. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º Fica autorizada a publicação anotada na Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (11.02.2026). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 11c9f312-eb55-4351-9c62-19437a322bd7 PROJETO DE LEI Nº 000008/2026 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATICA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que altera a Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Jaguaré, com a finalidade de adequar sua estrutura organizacional às atuais demandas operacionais da Defesa Civil, especialmente no que se refere à atuação em situações específicas de emergência ou de estado de calamidade pública. A proposta visa, essencialmente, promover o aperfeiçoamento da organização interna da COMPDEC, mediante a formalização da Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência, instância de apoio operacional destinada à execução de ações imediatas de resposta, mitigação e apoio logístico em eventos emergenciais que demandem atuação célere do Poder Público Municipal. A criação da referida Comissão não implica ampliação desarrazoada da estrutura administrativa, tampouco criação de novos cargos ou funções, uma vez que será composta exclusivamente por servidores públicos municipais já integrantes do quadro da Administração, designados conforme a compatibilidade entre as atribuições de seus cargos de origem e as atividades a serem desempenhadas, preservando-se, assim, o princípio da legalidade e afastando qualquer hipótese de desvio de função. Destaca-se que a atuação da Comissão Especial terá natureza excepcional e condicionada, ocorrendo apenas mediante convocação da autoridade competente e vinculada à efetiva ocorrência de situações de emergência ou calamidade pública, não se confundindo com regime permanente de plantão ou disponibilidade. Dessa forma, a simples designação do servidor não gera, por si só, qualquer direito automático a contraprestação financeira. No que se refere à possibilidade de percepção de vantagem pecuniária pelos servidores designados para a Comissão Especial, o Projeto de Lei adota solução juridicamente adequada e prudente, ao limitar-se a autorizar a matéria em nível legal, em observância ao princípio da reserva legal em matéria remuneratória, remetendo ao regulamento do Poder Executivo a disciplina dos aspectos operacionais, critérios de convocação, forma de atuação e eventual concessão de vantagem pecuniária, sempre de modo transitório, não Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 11c9f312-eb55-4351-9c62-19437a322bd7 PROJETO DE LEI Nº 000008/2026 Pág. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br incorporável e condicionado à efetiva atuação que lhe der causa. Tal opção legislativa confere a necessária flexibilidade administrativa para que o Município possa responder de forma eficiente a situações emergenciais, sem engessar a gestão pública, ao mesmo tempo em que resguarda a legalidade, a moralidade administrativa, a responsabilidade fiscal e o controle orçamentário, evitando pagamentos desvinculados da efetiva prestação do serviço. Ressalte-se, ainda, que a regulamentação por decreto permitirá estabelecer procedimentos objetivos de convocação, controle, registro e comprovação das atividades desenvolvidas, assegurando transparência, rastreabilidade e segurança jurídica, inclusive quanto à cessação automática de qualquer vantagem pecuniária com o encerramento da atuação emergencial. Por fim, a proposta não afronta o interesse público nem gera impacto financeiro automático, estando condicionadas eventuais despesas à existência de dotação orçamentária própria e à observância dos limites legais e fiscais vigentes. Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida necessária, atual, juridicamente adequada e alinhada às boas práticas de gestão pública e de proteção e defesa civil, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação. Atenciosamente, MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 11c9f312-eb55-4351-9c62-19437a322bd7 PROJETO DE LEI Nº 000008/2026 Pág. 5