PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 11 DEFEVEREIRO DE 2026.
“Fica alterado dispositivos da Lei 842, de 17 de
setembro 2009° que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jaguaré e dá outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Jaguaré é um órgão
colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com
o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente a Secretaria de
Assistência Social.
Art. 5º O Conselho será composto por 07 (seis) membros titulares, sendo:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 02 (dois) representantes das entidades da sociedade civil.
Art. 6º O Conselho será composto por 06 (seis) membros titulares, sendo 04 (quatro)
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e 02 (dois)
representantes da sociedade civil, escolhidos na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º. Para cada representante titular, haverá um representante suplente.
§ 2º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias
afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como os órgãos estaduais e federais
sediados no Município.
§ 3º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de
consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:
a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;
b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural;
c) Associação de classe e conselho profissionais;
d) Associações empresariais;
e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações nãogovernamentais;
g) Instituições educacionais.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fe4642a8-17e6-4862-8656-9cd6957150b6
PROJETO DE LEI Nº 000010/2026
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§ 4º. As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no Município.
§ 5º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de
02 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 6º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito
à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à
sessão se imprevisível.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos onze dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e vinte e seis (11.02.2026).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que promove alterações nos
arts. 2º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 842, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Jaguaré.
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Inicialmente, destaca-se a alteração promovida no art. 2º, que redefine a vinculação administrativa do
Conselho. Pela redação anterior, o CONSEA encontrava-se vinculado à Secretaria de Gabinete. Todavia,
considerando a natureza e as atribuições do Conselho, verificou-se a necessidade de adequar sua
vinculação à estrutura administrativa mais compatível com a política pública de Segurança Alimentar e
Nutricional.
A política de Segurança Alimentar e Nutricional possui estreita relação com as ações socioassistenciais
desenvolvidas pelo Município, especialmente aquelas voltadas à proteção social, enfrentamento da
vulnerabilidade, programas de acesso à alimentação e garantia do direito humano à alimentação
adequada. Nesse contexto, mostra-se mais apropriado que o Conselho passe a ser vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, pasta que possui atribuições diretamente relacionadas à temática e que já
executa políticas públicas correlatas.
A alteração, portanto, visa conferir maior coerência administrativa, fortalecimento institucional e melhor
articulação entre o Conselho e a gestão das políticas públicas correspondentes.
No que se refere aos arts. 5º e 6º, a redação anteriormente vigente tratava da composição da Diretoria do
CONSEA e estabelecia proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 da sociedade
civil. Entretanto, após análise técnica, constatou-se que a estrutura prevista não atende de forma
satisfatória às demandas atuais do Conselho.
A atuação do CONSEA exige participação intersetorial contínua, envolvendo especialmente as Secretarias
de Assistência Social, Saúde, Agricultura e Educação. A limitação prática da representação do Poder
Público mostra-se insuficiente para assegurar suporte técnico adequado, articulação institucional e
efetividade nas deliberações do colegiado.
Assim, o presente Projeto de Lei propõe nova composição, prevendo 04 (quatro) representantes do Poder
Executivo Municipal e 02 (dois) representantes da sociedade civil, conferindo maior organização
administrativa, eficiência e fortalecimento ao Conselho.
As alterações propostas visam modernizar a estrutura do CONSEA, adequando-o à realidade
administrativa do Município e garantindo melhores condições para o cumprimento de suas atribuições.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposição.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e vinte e seis (11.02.2026).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fe4642a8-17e6-4862-8656-9cd6957150b6
PROJETO DE LEI Nº 000010/2026