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materia nº 11/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa“Altera a Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Município de Jaguaré– ES, para instituir período de quarentena entre contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Jaguaré/ES”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-0
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 11 DEFEVEREIRO DE 2026.
“Altera a Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado
pelo Município de Jaguaré – ES, para instituir período
de quarentena entre contratações temporárias no
âmbito da Administração Pública Municipal de
Jaguaré/ES”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 4º-B à Lei nº 406, de 17 de dezembro de
1997, com a seguinte redação:
“Art. 4º-B O profissional contratado por tempo determinado
com fundamento nesta Lei que tiver atingido o prazo máximo
de contratação, incluídas eventuais prorrogações, somente
poderá ser novamente contratado por qualquer órgão da
Administração Municipal, direta ou indireta, após o decurso
do período de 12 (doze) meses, contado do término do
último contrato.
§ 1º A quarentena prevista no caput poderá ser
excepcionada, em caráter de urgência, nas seguintes
hipóteses, desde que a medida seja expressamente
motivada e a necessidade devidamente comprovada no
respectivo processo administrativo:
I – em caso de calamidade pública, formalmente
reconhecida pelo Poder Executivo;
II – para atender a situações emergenciais de risco à
continuidade de serviço público essencial, quando restar
demonstrada a inviabilidade ou a impossibilidade de suprir a
necessidade por outros meios.
§ 2º A recontratação realizada em desacordo com o disposto
neste artigo implicará a nulidade do contrato, sem prejuízo
da apuração de responsabilidade da autoridade que lhe der
causa, nos termos da legislação vigente.”
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0a006657-6d88-4558-9c27-2352da3357fa
PROJETO DE LEI Nº 000011/2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-0
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 406/1997 permanecem
inalterados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover a consolidação do texto da
Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas por
esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos onze dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (11.02.2026).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0a006657-6d88-4558-9c27-2352da3357fa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-0
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender às determinações e
recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
consubstanciadas no Acórdão TC-381/2025, assegurando a regularidade, a
legalidade e a transparência dos procedimentos de contratação temporária no
âmbito da Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto
no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A proposição objetiva, especialmente:
I – instituir período mínimo de quarentena de 12 (doze) meses entre o
término de um contrato temporário e eventual nova contratação do mesmo
profissional, de modo a evitar a caracterização de vínculo continuado ou
permanente, em consonância com as orientações do Tribunal de Contas e com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
II – preservar exceções legalmente justificáveis, restritas às hipóteses de
substituição temporária decorrente de afastamentos legais de servidores
efetivos, desde que devidamente motivadas e formalmente registradas no
respectivo processo administrativo;
III – harmonizar a legislação municipal vigente às exigências
constitucionais e aos prazos máximos de contratação temporária já previstos,
respeitando as hipóteses de excepcional interesse público e as regras do
processo seletivo simplificado;
IV – conferir maior segurança jurídica e transparência às contratações
temporárias, prevenindo questionamentos futuros quanto à ocorrência de
renovações sucessivas ou recontratações indevidas;
V – fortalecer as boas práticas de governança e controle interno,
promovendo maior padronização, previsibilidade e clareza nos procedimentos
administrativos adotados pela Administração Municipal.
O Projeto de Lei reafirma o compromisso do Município de Jaguaré com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, prevenindo a utilização indevida da contratação temporária como
forma de suprimento permanente de mão de obra no serviço público.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, requerendo sua aprovação, por representar
medida necessária ao aprimoramento da gestão pública, à observância das
determinações do órgão de controle externo e ao fortalecimento da segurança
jurídica no âmbito da Administração Municipal.
Atenciosamente,
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0a006657-6d88-4558-9c27-2352da3357fa
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