| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | “Altera a Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Município de Jaguaré– ES, para instituir período de quarentena entre contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Jaguaré/ES”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-0 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 011, DE 11 DEFEVEREIRO DE 2026. “Altera a Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Município de Jaguaré – ES, para instituir período de quarentena entre contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Jaguaré/ES”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o art. 4º-B à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: “Art. 4º-B O profissional contratado por tempo determinado com fundamento nesta Lei que tiver atingido o prazo máximo de contratação, incluídas eventuais prorrogações, somente poderá ser novamente contratado por qualquer órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, após o decurso do período de 12 (doze) meses, contado do término do último contrato. § 1º A quarentena prevista no caput poderá ser excepcionada, em caráter de urgência, nas seguintes hipóteses, desde que a medida seja expressamente motivada e a necessidade devidamente comprovada no respectivo processo administrativo: I – em caso de calamidade pública, formalmente reconhecida pelo Poder Executivo; II – para atender a situações emergenciais de risco à continuidade de serviço público essencial, quando restar demonstrada a inviabilidade ou a impossibilidade de suprir a necessidade por outros meios. § 2º A recontratação realizada em desacordo com o disposto neste artigo implicará a nulidade do contrato, sem prejuízo da apuração de responsabilidade da autoridade que lhe der causa, nos termos da legislação vigente.” Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0a006657-6d88-4558-9c27-2352da3357fa PROJETO DE LEI Nº 000011/2026 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-0 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 406/1997 permanecem inalterados. Art. 3º O Poder Executivo poderá promover a consolidação do texto da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (11.02.2026). Marcos Antônio Guerra Wandermurem Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0a006657-6d88-4558-9c27-2352da3357fa PROJETO DE LEI Nº 000011/2026 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-0 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender às determinações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, consubstanciadas no Acórdão TC-381/2025, assegurando a regularidade, a legalidade e a transparência dos procedimentos de contratação temporária no âmbito da Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A proposição objetiva, especialmente: I – instituir período mínimo de quarentena de 12 (doze) meses entre o término de um contrato temporário e eventual nova contratação do mesmo profissional, de modo a evitar a caracterização de vínculo continuado ou permanente, em consonância com as orientações do Tribunal de Contas e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; II – preservar exceções legalmente justificáveis, restritas às hipóteses de substituição temporária decorrente de afastamentos legais de servidores efetivos, desde que devidamente motivadas e formalmente registradas no respectivo processo administrativo; III – harmonizar a legislação municipal vigente às exigências constitucionais e aos prazos máximos de contratação temporária já previstos, respeitando as hipóteses de excepcional interesse público e as regras do processo seletivo simplificado; IV – conferir maior segurança jurídica e transparência às contratações temporárias, prevenindo questionamentos futuros quanto à ocorrência de renovações sucessivas ou recontratações indevidas; V – fortalecer as boas práticas de governança e controle interno, promovendo maior padronização, previsibilidade e clareza nos procedimentos administrativos adotados pela Administração Municipal. O Projeto de Lei reafirma o compromisso do Município de Jaguaré com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prevenindo a utilização indevida da contratação temporária como forma de suprimento permanente de mão de obra no serviço público. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, requerendo sua aprovação, por representar medida necessária ao aprimoramento da gestão pública, à observância das determinações do órgão de controle externo e ao fortalecimento da segurança jurídica no âmbito da Administração Municipal. Atenciosamente, MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0a006657-6d88-4558-9c27-2352da3357fa PROJETO DE LEI Nº 000011/2026 Pág. 3