| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Autoriza o Município de Jaguaré, tendo como interveniente o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, a aderir ao modelo regulatório da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo– ARSP, autarquia estadual de regime especial, a celebrar instrumentos de cooperação para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, promover adequação institucional ao Marco Legal do Saneamento, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 012, DE 12 DEFEVEREIRO DE 2026 Autoriza o Município de Jaguaré, tendo como interveniente o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, a aderir ao modelo regulatório da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo – ARSP, autarquia estadual de regime especial, a celebrar instrumentos de cooperação para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, promover adequação institucional ao Marco Legal do Saneamento, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, tendo como interveniente o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE/Jaguaré, autorizado a aderir ao modelo regulatório da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo – ARSP, para o exercício das funções de regulação, fiscalização, acompanhamento e controle dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no território do Município de Jaguaré/ES. § 1º A adesão de que trata o caput observará as normas de referência expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, as diretrizes da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo – MRAE/ES e o disposto na Lei Complementar Estadual nº 968, de 14 de julho de 2021. § 2º A formalização da adesão dependerá da celebração de instrumento jurídico próprio, com a participação formal do SAAE/Jaguaré como interveniente, previamente analisado pela Controladoria Municipal e ratificado pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º A delegação das funções de regulação e fiscalização nos termos desta Lei não implica renúncia à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pelo Município, que permanece com a competência para definir a política municipal de saneamento, em consonância com os planos estadual e nacional. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, contratos, termos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com a ARSP, com a interveniência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE/Jaguaré, com a finalidade de implementar e executar as atividades de regulação, fiscalização e controle técnico, econômico e operacional dos serviços públicos de saneamento básico, inclusive para: I – definição e aplicação de metodologias tarifárias e de indicadores de desempenho; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2 PROJETO DE LEI Nº 000012/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br II – estabelecimento de padrões de qualidade, continuidade, eficiência e universalização dos serviços; III – realização de auditorias, inspeções, monitoramentos e elaboração de relatórios técnicos periódicos; IV – aplicação de sanções e adoção de medidas corretivas, nos termos da legislação federal e estadual pertinente. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá promover a adequação administrativa, técnica e jurídica do Município de Jaguaré e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE/Jaguaré ao modelo regulatório estadual, compreendendo, entre outras providências: I – a transição formal e documentada das funções regulatórias anteriormente exercidas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo – ARIES para a ARSP; II – a extinção, o distrato ou o encerramento de contratos, convênios ou instrumentos jurídicos que mantenham vínculo regulatório com a ARIES; III – a revisão e adequação dos contratos e obrigações vigentes, a fim de alinhá-los às normas e ao modelo de regulação da ARSP; IV – a integração do Município de Jaguaré ao sistema estadual de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da legislação estadual aplicável e das normas de referência da ANA. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e do SAAE/Jaguaré, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Eventuais custos, taxas de regulação ou contrapartidas financeiras decorrentes da adesão serão definidos em instrumento específico, previamente analisado pela Controladoria Municipal e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, observada a legislação estadual pertinente. Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir decretos, portarias e demais atos normativos complementares necessários à regulamentação e execução desta Lei, observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e segurança jurídica, assegurado o controle interno e externo pelos órgãos competentes. Art. 6º Ficam revogadas as disposições legais, administrativas ou contratuais que autorizem ou mantenham vínculo regulatório do Município de Jaguaré com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo – ARIES. § 1º O Poder Executivo, em conjunto com o SAAE/Jaguaré e a ARSP, deverá elaborar e publicar um Plano de Transição Regulatória, que conterá, no mínimo, o cronograma de ações, a definição de responsabilidades e os procedimentos para a transferência de acervos técnicos e processos em andamento, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços. § 2º Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico durante o período de transição, vedada qualquer descontinuidade ou prejuízo aos usuários. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2 PROJETO DE LEI Nº 000012/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da formalização do instrumento de adesão com a ARSP, observado o cronograma definido pela MRAE/ES e as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB. Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.594, de 17 de fevereiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (12.02.2026). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2 PROJETO DE LEI Nº 000012/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza o Município de Jaguaré a aderir ao modelo regulatório da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo – ARSP, bem como a celebrar os instrumentos jurídicos necessários para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Marco Legal do Saneamento. A iniciativa encontra amparo constitucional nos arts. 23, inciso IX, e 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a competência para organizar, prestar e fiscalizar os serviços públicos de interesse local, dentre eles o saneamento básico, bem como na necessidade de observância aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica previstos no art. 37 da Carta Magna. Com a edição da Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou substancialmente a Lei Federal nº 11.445/2007, passou a ser exigida a regionalização da prestação e da regulação dos serviços de saneamento, bem como a observância obrigatória das normas de referência expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA. Nesse contexto, os Municípios foram instados a adequar sua estrutura institucional e seus arranjos regulatórios ao novo modelo legal. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar Estadual nº 968/2021 instituiu a Microrregião de Águas e Esgoto do Espírito Santo – MRAE/ES, designando a ARSP como entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico regionalizados. As deliberações do Colegiado da MRAE/ES, aliadas às orientações técnicas da Procuradoria-Geral do Estado, impõem a adequação dos Municípios ao modelo regulatório estadual, em substituição aos vínculos anteriormente mantidos com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo – ARIES. Assim, o presente Projeto de Lei visa promover a harmonização normativa e institucional do Município de Jaguaré, assegurando a regularidade jurídica da prestação dos serviços de saneamento, o fortalecimento da governança pública, a padronização regulatória, a transparência na definição tarifária e o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle. Ressalte-se que a adesão ao modelo regulatório da ARSP não implica renúncia à autonomia municipal, mas representa medida de cooperação federativa, voltada à eficiência administrativa, à segurança jurídica dos contratos e à melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população. O Projeto também assegura a continuidade dos serviços públicos durante o período de transição regulatória, afastando qualquer risco de descontinuidade ou prejuízo aos usuários, além de prever que eventuais custos ou contrapartidas financeiras sejam definidos em instrumentos específicos, submetidos aos controles interno e externo. Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, a adequação às normas federais e estaduais vigentes e a necessidade de fortalecimento institucional do Município, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, certo de que merecerá a aprovação dos Nobres Vereadores. Atenciosamente, Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2 PROJETO DE LEI Nº 000012/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2 PROJETO DE LEI Nº 000012/2026