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materia nº 12/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaAutoriza o Município de Jaguaré, tendo como interveniente o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, a aderir ao modelo regulatório da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo– ARSP, autarquia estadual de regime especial, a celebrar instrumentos de cooperação para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, promover adequação institucional ao Marco Legal do Saneamento, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 12 DEFEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Município de Jaguaré, tendo como
interveniente o Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE, a aderir ao modelo regulatório da Agência de
Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito
Santo – ARSP, autarquia estadual de regime especial, a
celebrar instrumentos de cooperação para a regulação e
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
promover adequação institucional ao Marco Legal do
Saneamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, tendo como interveniente o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE/Jaguaré, autorizado a aderir ao modelo
regulatório da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo
– ARSP, para o exercício das funções de regulação, fiscalização, acompanhamento e
controle dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
prestados no território do Município de Jaguaré/ES.
§ 1º A adesão de que trata o caput observará as normas de referência
expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, as diretrizes
da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo – MRAE/ES e o
disposto na Lei Complementar Estadual nº 968, de 14 de julho de 2021.
§ 2º A formalização da adesão dependerá da celebração de instrumento
jurídico próprio, com a participação formal do SAAE/Jaguaré como interveniente,
previamente analisado pela Controladoria Municipal e ratificado pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º A delegação das funções de regulação e fiscalização nos termos desta Lei
não implica renúncia à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pelo
Município, que permanece com a competência para definir a política municipal de
saneamento, em consonância com os planos estadual e nacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,
contratos, termos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com a
ARSP, com a interveniência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE/Jaguaré,
com a finalidade de implementar e executar as atividades de regulação, fiscalização e
controle técnico, econômico e operacional dos serviços públicos de saneamento
básico, inclusive para:
I – definição e aplicação de metodologias tarifárias e de indicadores de
desempenho;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2
PROJETO DE LEI Nº 000012/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
II – estabelecimento de padrões de qualidade, continuidade, eficiência e
universalização dos serviços;
III – realização de auditorias, inspeções, monitoramentos e elaboração de
relatórios técnicos periódicos;
IV – aplicação de sanções e adoção de medidas corretivas, nos termos da
legislação federal e estadual pertinente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá promover a adequação
administrativa, técnica e jurídica do Município de Jaguaré e do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE/Jaguaré ao modelo regulatório estadual, compreendendo,
entre outras providências:
I – a transição formal e documentada das funções regulatórias anteriormente
exercidas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito
Santo – ARIES para a ARSP;
II – a extinção, o distrato ou o encerramento de contratos, convênios ou
instrumentos jurídicos que mantenham vínculo regulatório com a ARIES;
III – a revisão e adequação dos contratos e obrigações vigentes, a fim de
alinhá-los às normas e ao modelo de regulação da ARSP;
IV – a integração do Município de Jaguaré ao sistema estadual de regulação e
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da legislação
estadual aplicável e das normas de referência da ANA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Município e do SAAE/Jaguaré, podendo ser
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Eventuais custos, taxas de regulação ou contrapartidas
financeiras decorrentes da adesão serão definidos em instrumento específico,
previamente analisado pela Controladoria Municipal e aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir decretos, portarias e demais atos
normativos complementares necessários à regulamentação e execução desta Lei,
observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e
segurança jurídica, assegurado o controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições legais, administrativas ou contratuais
que autorizem ou mantenham vínculo regulatório do Município de Jaguaré com a
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo – ARIES.
§ 1º O Poder Executivo, em conjunto com o SAAE/Jaguaré e a ARSP, deverá
elaborar e publicar um Plano de Transição Regulatória, que conterá, no mínimo, o
cronograma de ações, a definição de responsabilidades e os procedimentos para a
transferência de acervos técnicos e processos em andamento, assegurando a
continuidade e a qualidade dos serviços.
§ 2º Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico durante o período de transição, vedada qualquer descontinuidade
ou prejuízo aos usuários.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2
PROJETO DE LEI Nº 000012/2026
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da formalização do instrumento de adesão com a ARSP, observado o
cronograma definido pela MRAE/ES e as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento
Básico – PLANSAB.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.594, de 17 de fevereiro de
2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos doze dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (12.02.2026).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2
PROJETO DE LEI Nº 000012/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que autoriza o Município de Jaguaré a aderir ao modelo regulatório da
Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo – ARSP, bem
como a celebrar os instrumentos jurídicos necessários para a regulação e fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Marco Legal do
Saneamento.
A iniciativa encontra amparo constitucional nos arts. 23, inciso IX, e 30, incisos I
e V, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a competência para
organizar, prestar e fiscalizar os serviços públicos de interesse local, dentre eles o
saneamento básico, bem como na necessidade de observância aos princípios da
legalidade, eficiência e segurança jurídica previstos no art. 37 da Carta Magna.
Com a edição da Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou substancialmente a
Lei Federal nº 11.445/2007, passou a ser exigida a regionalização da prestação e da
regulação dos serviços de saneamento, bem como a observância obrigatória das
normas de referência expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico – ANA. Nesse contexto, os Municípios foram instados a adequar sua estrutura
institucional e seus arranjos regulatórios ao novo modelo legal.
No âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar Estadual nº
968/2021 instituiu a Microrregião de Águas e Esgoto do Espírito Santo – MRAE/ES,
designando a ARSP como entidade responsável pela regulação e fiscalização dos
serviços públicos de saneamento básico regionalizados. As deliberações do Colegiado
da MRAE/ES, aliadas às orientações técnicas da Procuradoria-Geral do Estado,
impõem a adequação dos Municípios ao modelo regulatório estadual, em substituição
aos vínculos anteriormente mantidos com a Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento Básico do Espírito Santo – ARIES.
Assim, o presente Projeto de Lei visa promover a harmonização normativa e
institucional do Município de Jaguaré, assegurando a regularidade jurídica da
prestação dos serviços de saneamento, o fortalecimento da governança pública, a
padronização regulatória, a transparência na definição tarifária e o aprimoramento dos
mecanismos de fiscalização e controle.
Ressalte-se que a adesão ao modelo regulatório da ARSP não implica renúncia
à autonomia municipal, mas representa medida de cooperação federativa, voltada à
eficiência administrativa, à segurança jurídica dos contratos e à melhoria contínua da
qualidade dos serviços prestados à população.
O Projeto também assegura a continuidade dos serviços públicos durante o
período de transição regulatória, afastando qualquer risco de descontinuidade ou
prejuízo aos usuários, além de prever que eventuais custos ou contrapartidas
financeiras sejam definidos em instrumentos específicos, submetidos aos controles
interno e externo.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, a adequação às
normas federais e estaduais vigentes e a necessidade de fortalecimento institucional
do Município, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa,
certo de que merecerá a aprovação dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2
PROJETO DE LEI Nº 000012/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 71ad5744-c9c3-4f6f-8547-dbeecb4c24d2
PROJETO DE LEI Nº 000012/2026

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